TJSP 15/10/2018 -Pág. 3438 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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Marra - Djalma Domingos Weffort de Oliveira - Feito nº 2018/002520 Fls. 290/291, defiro. Aguarde-se por mais 20 dias nova
manifestação do INCRA. - ADV: IDIEL MACKIEVICZ VIEIRA (OAB 121018/SP), OTÁVIO RIBEIRO MARINHO (OAB 217365/
SP)
Processo 1002630-97.2018.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Márcio Reis de Souza Batista - Ciência a parte autora para que se manifeste acerca da r. decisão de fls. 117. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002741-52.2016.8.26.0481 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Edivaldo Aparecido de Moraes - Clarisse
Fátima Aires Faustino de Moraes - Feito nº 2016/003923 Comprovem as partes, no prazo de 15 dias o pagamento do ITBI
(Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: CAROLYN ALMEIDA
VASCONCELOS (OAB 318541/SP), FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP)
Processo 1003340-20.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Beira Rio Empreendimentos
Imobiliários Limitada - Natalia Pereira de Oliveira - Feito nº 2018/003236 Defiro ao(à,s) ré os benefícios da Justiça Gratuita
(artigo 98, do NCPC). Anote-se, inclusive no sistema SAJ (art. 61, inciso II, das NSCGJ). Diga o(a,s) autor(a,es) em 15 dias
sobre a(s) contestação(ções) de fls. 43/47, bem assim em igual prazo apresente contestação à reconvenção de fls. 47/55. ADV: DIMAS GOMES CORREA FERRI (OAB 178768/SP), LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP)
Processo 1003555-30.2017.8.26.0481 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Leonícia Batista Rocha - Hemerson Camilo da Silva - Feito nº 2017/003790 Ciência às partes da baixa dos autos do TJSP
(improcedência da apelação do réu). Intime-se o réu via mandado para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias desocupe
voluntariamente o imóvel situado na rua Jucá Pita, nº 1-56, nesta cidade. Fica o demandado advertido de que caso não cumpra
a ordem de forma voluntária no prazo assinado, será expedido novo mandado de despejo compulsório, inclusive com ordem
de arrombamento e uso da força policial, se necessária. Com a juntada do mandado, aguarde-se o prazo estabelecido nesta
decisão, cabendo à autora informar este Juízo se a desocupação foi, ou não efetivada. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. - ADV: SIRLA MARIA DOS SANTOS (OAB 145151/SP), LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/
SP)
Processo 1003592-23.2018.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Orcilia Faria de
Oliveira - Feito nº 2018/003484 Fls. 26/27. Contate a serventia via fone a Caixa Econômica Federal rogando informação quanto
a resposta do ofício expedido a fls. 12/13. - ADV: JOSIEL SANTOS DE CARVALHO (OAB 386884/SP)
Processo 1003821-80.2018.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Agenor Moura da Silva - Feito nº 2018/003675 Defiro a suspensão do processo pelo
prazo de 60 dias, frente ao requerido pela requerente a fls. 43. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004010-92.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Compra e Venda - EGHH Empreendimentos Ltda - Paolla
Paulinne Lima de Oliveira - Feito nº 2017/004230 Fls. 161. Cite-se o(a,s) requerido(a,s) (art. 238 e seguintes do NCPC), por
mandado (diligência do Oficial de Justiça a fls. 162), para contestação no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados no pedido inicial (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC). Com a resposta, intimese o(a,s) autor(a,es) a apresentar(arem) impugnação(ções) se assim o desejar(em) (art. 351, do NCPC). Servirá o presente, por
cópia digitada, como MANDADO. - ADV: ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 1004063-39.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Beira Rio Empreendimentos
Imobiliários Limitada - Renato de Paula - Feito nº 2018/003962 1. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução
consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza
mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de
mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento
do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de
se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). 2. O detalhe é que esse julgamento do mérito,
desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento
liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude
de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade
do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art.
355, do NCPC). 3. Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que
evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial
seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e
necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento
de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. 4. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em
que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que,
a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão
de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. 5. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em
desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio
da isonomia. 6. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção
de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se
tem um quadro desfavorável ao demandante. 7. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito
de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou
mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito,
favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando
então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. 8. Diante do exposto, dou ao art. 334, do
NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação
ou de mediação. 9. Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s) por carta(s) com AR(s) digital(is) (com ato de documento no SAJ) para
contestação no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados no pedido
inicial (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC). Com a resposta, intime-se o(a,s) autor(a,es) a apresentar(arem) impugnação(ções)
se assim o desejar(em) (art. 351, do NCPC). - ADV: FERNANDA VIEIRA MARTINS FERREIRA (OAB 239050/SP)
Processo 1004149-44.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Visual Vip Alarme e
Segurança Ltda Me - Casa Loterica Beira Rio Ltda - Feito nº 2017/004389 Processe-se a apelação do(a,s) autor intentada(s) a
fls. 111/115. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a,s) apelado(a,s) para apresentar(em)
contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou acusado o decurso do prazo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010,
do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado, para julgamento do
recurso interposto, efetuadas as anotações necessárias, independentemente do juízo de admissibilidade. Por fim, remeta(m)-se,
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