TJSP 16/10/2018 -Pág. 294 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
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em 1997, com trânsito em julgado em 2011, cuja protelação vai contra os princípios da cooperação e da duração razoável do
processo. Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a
apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova
já determinada impõe a condenação à complementação acionária. A questão da titularidade e/ou legitimidade atual da parte
autora não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à Telefônica, não há risco algum de pagamento
em dobro (CC, art. 290 e 292). Coube à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual
precariedade dos sistemas informatizados ou ainda excesso de demanda em ação que teve início, frisa-se, em 1997, são
argumentos frágeis, inoponíveis aos consumidores. Aos habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.
Outrossim, conforme julgado da 4ª Câmara preventa (v. AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000 e outros), os direitos decorrentes da
ação civil pública regem-se pela data em que foi realizada a contratação, isto é, entre 25/08/1996 e 30/09/1997, afastando-se
atos administrativos contrários à lei e eventual alegação da Telefônica a esse respeito. Deverá a parte exequente obedecer
os critérios de cálculo determinado pela Egrégia 4ª Câmara, prosseguindo no cumprimento de sentença nestes mesmos
autos oportunamente. Desta forma, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeitamse os embargos. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), MARCOS WILLIAN GOMES (OAB 334240/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ),
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1081961-78.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcindo
Rodrigues - - Aparecida de Fatima de Oliveira - - Cassio Agnaldo Onodera - - Durvalino Habermann - - Ivo Pereira da Silva - Irene Aparecida Santana Mendes - - Renata Maria Pereira Simões - - Wagner Roberto Habermann - - Marilucia Souza Bonfim
Pecin - - Maria Helena Ferreira - - Roseli de Fatima Pereira - - Joao Santiago - - Jairo Ferreira Lima de Oliveira - - Leonilda de
Oliveira Buroffi - - Silvia Maria Osorio de Moraes Garcia - - Jose Luis da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Deixo de
designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela
duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir
maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM); c) o cabimento de
conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. Cite-se,
por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC
arts. 219, 231, I e 335 ). Intime-se. - ADV: PATRÍCIA HELENA GENTIL (OAB 360407/SP)
Processo 1083594-27.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lafaiete Armando da Costa
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Intime-se a parte contrária da decisão supra para manifestação em quinze (15) dias.
No silêncio, tornem. Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LUIZ ANTONIO
GABRIOTI (OAB 327367/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1083609-93.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Alexandre
da Silva - - Lucielma Silva Otoni - - Luciano Gomes de Oliveira - - Lizete Costa Justo - - José Ramon Barbudo - - Jose Gilberto
Buffulin - - Jorge Giro Isawa - - Joldmar Aparecido Zambanini - - Luiz Antonio Possari - - Jane Arlete Firmino M Rafachinho - Izaura de Souza Dias - - Idalina Léa Bazotte Mazzo - - Hilton de Jesus Ferreira - - Hélio Claudino de Souza - - Maria Farias
da Silva Aguiar - - Orlando Ramos Fernandes - - Junio Cesar Basso - - Rosa Leite da Silva Borges - - Nedeli Aparecida Ferrari
Senerine - - Sergio Aparecido Salvador - - Valter Fernandes - - Benedito Dornelas - - Gerson Breve - - José Pereira de Oliveira
- - Eder Gregoleto - - Paulino Ferreira Porto - - Marcio Antonio Torquetti - - Newton Claps - - Maria Magda Gomes - - Maria Inez
de Menezes Castilho - - Maria Barcala Chuma - - Maria Aparecida dos Santos - - Maria de Lourdes Borges - - Marco Antonio
Scaliante - - Alberto Carlos Silveira - - Antoino Pereira da Silva - - Elaine Cariddi Orzan Paludetto - - Dirce Molaro de Oliveira
- - Carlo Santo Fornarolo - - Benedita Faustina Carvalho - - Aparecido Ferreira de Paula - - Aparecida Rosa Martins - - Antonio
Soares Marcelino - - Elio Carlos Pazian - - Antonio Galdino Isquerdo - - Antonio Aparecido da Silva - - Angelina Gomes de
Mendonça - - Angela Cristina Machado - - Ana Batista Ramos Pereira - - Ana Aparecida Ferreira Porto - - Alzeneide Castelani
Cardoso - - Devanir Guzzoni - - Cosme Pires Abrantes - - Vilson Nazario - - Rosemar Ferreira Cabral - - Romildo Januario
- - Gessi Fernandes Monção - - Gercidio Antonio Filipin - - Faccion e Carvalho Ltda Me - - Davi Soares de Morais - - Fabio
Rodrigues de Campos - - Clovis Feitosa - - Claudemir Alves da Silva - - Celso Jose Rodrigues da Silva - - Celio Lourenço Bartolo
- - Celia Rodrigues da Silva - - Celia Aparecida Tessari Ferreira - - Eleny Mazarin Possari - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.
Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A decisão anterior conferiu
a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art.
6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da
contratação. A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão
(PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de
ações que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a
cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado
a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo
aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do
período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de
“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes,
sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia. Assim sendo, e
para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a
requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05
dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil,
quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação
oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal.
Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil. As partes deverão observar o entendimento da
4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 219068486.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JUVENAL DOMINGOS DA SILVA
(OAB 341037/SP)
Processo 1083773-58.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jair Calacalcio
- - Jair Pardo - - Janete Aparecida Lage Barros - - Janete Cordeiro Nogueira - - Joana Alves Costa - - João Aparecido Lima - Joaquim Xavier Luz - - Jorge Jeronymo Guerreiro - - José Antonio Fracaroli - - Jose Custódio Neto - - José Roberto Antunes
Rocha - - Josefa Maria da Silva Bandeira - - João Luiz dos Santos - - Joaquim Laurentino de Almeida - - Josefina Vania Pires
de Campos Severino - - Jucimara Aparecida Cosmo - - Kacio Kassuda - - Kiyoshira Doy - Espolio - TELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º