TJSP 22/10/2018 -Pág. 3571 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2684
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nos autos. Caso não ocorra o depósito voluntário, a executada terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser
computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá observar
o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizado,
desde já, a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da
presente execução junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no
artigo 782, § 3º, do CPC, mediante expresso requerimento da parte. Intimem-se. - ADV: ADILSON SILVA DE MORAES (OAB
202565/SP), PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA (OAB 342723/SP), CALEB MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP)
Processo 0037251-06.2016.8.26.0224 (processo principal 0009662-78.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Imobiliária e Construtora Continental Ltda - Antônio Carlos da Silva - - Fátima Andrade Silva - - Márcia
Regina e outro - Fls. 229/242: Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROBERTO ALBERICO (OAB 51081/SP), OZEIAS GONCALVES
(OAB 32253/SP), GILMAR ROBERTO PEREIRA DE MELO (OAB 167534/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0043616-42.2017.8.26.0224 (processo principal 1023897-91.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - Márcio Aparecido Rocha - Vistos. 1. Fls. 37: defiro a tentativa de bloqueio das
contas do executado, até o limite do débito (fls. 38), pelo sistema BacenJud. Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos
do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento.
Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos
§§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, em especial, a liberação dos valores que superam a ordem de bloqueio e a intimação do
executado, na pessoa do seu advogado, para manifestação em cinco dias. 2. Restando negativa ou insuficiente a tentativa de
bloqueio, fica já deferida a pesquisa de bens, por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud. Providencie a serventia a pesquisa
via sistema Infojud, observando o requerimento e a taxa recolhida às fls. 39, consignando que para pesquisa Renajud, deverá
a parte providenciar o recolhimento das respectivas custas (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 15,00), por sistema e
por CPF/CNPJ a ser consultado. Quanto a pesquisa do ARISP, poderá o interessado obter a Pesquisa Prévia, nos termos do
Comunicado CG nº 2772/2017. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0043616-42.2017.8.26.0224 (processo principal 1023897-91.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - Márcio Aparecido Rocha - Vistos. Em consulta ao sistema BacenJud foi possível
apurar que o bloqueio não foi efetivado em razão da ausência de saldo, conforme demonstrativo juntado às fls. 41/42. No mais,
reporto-me ao item 2 da decisão de fls. 40. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0043711-38.2018.8.26.0224 (processo principal 4012324-10.2013.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GILCINEI MARQUES DA SILVA JUNIOR - Sultan House Móveis e
Decorações Ltda - Me. - - Italínea Indústria de Móveis Ltda - - Credifibra S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, pendente de julgamento o recurso de apelação interposto. Assim, tratandose de execução líquida e tendo sido apresentado cálculo (fls. 03), nos termos do artigo 520, “caput” e § 2º, do Novo Código de
Processo Civil intime-se o executado para que no prazo de quinze dias proceda ao pagamento do débito, sob pena de aplicação
da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 também do NCPC e expedição de mandado de penhora
e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo. A intimação será feita na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja,
por meio da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso a parte não tenha advogado constituído, ou seja
representada pela Defensoria, a intimação será feita por edital, caso esta tenha a sido a modalidade de citação do réu (inciso III).
Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a
partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá observar o disposto
no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. Por fim, ressalto desde já que comprovado o trânsito em julgado da sentença, a
parte poderá, nos termos do artigo 517 do NCPC, solicitar diretamente à Serventia a expedição de certidão para fins de protesto,
sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, também do NCPC, mediante requerimento da parte. Intimem-se, a
Defensoria Pública pessoalmente. - ADV: MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP), ALBERTO CORDEIRO (OAB
173096/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 0043802-31.2018.8.26.0224 (processo principal 1035568-82.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SANDRA REGINA DOS SANTOS LOMELINO - COMGÁS-COMPANHIA DE
GÁS SÃO PAULO - Vistos. Fls. 01/06: Esclareça o requerente o seu pedido, no prazo de cinco dias, tendo em vista o contido às
fls. 959 dos autos principais. No silêncio, arquivem-se os autos com a devida anotação de baixa. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CRUZ CESANI (OAB 291488/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB
82329/SP)
Processo 1000040-45.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fagner Luiz Ogrisio Berenji Yescom Serviços Eireli - Clairisson Humberto Gonzaga - - Rosângela Cristina Pinto - - Carlos A. R. Barreto (Donos da Rua) - Pelo
todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado por FAGNER LUIZ OGRISIO BERENJI em
face de YESCOM SERVIÇOS EIRELLI Julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído
à causa que será devidamente corrigido. A execução da verba de sucumbência está condicionada ao disposto no artigo 98, §3º
do Novo Código de Processo Civil. - ADV: ELCIO NACARATO (OAB 75315/SP), JOAO ALBERTO CEZAR BUENO (OAB 117308/
SP), DIEGO MANHARELO LEITE AGUIAR (OAB 356660/SP), LUCAS RIBEIRO DO AMARAL (OAB 381034/SP)
Processo 1000213-69.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CARLOS DUTRA
PEZZUOL - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente
ação, o que faço para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos, conforme indicado na inicial. Estes valores
serão corrigidos de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos da multa moratória prevista no contrato,
além dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados do vencimento de cada parcela. Condeno ainda a ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do
débito. P.R.I.C. - ADV: JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
Processo 1000286-12.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. Em consulta ao sistema BacenJud foi possível apurar que o bloqueio não foi efetivado em razão da ausência de saldo,
conforme demonstrativo juntado às fls. 172/173. No mais, reporto-me aos itens 2 e 3 da decisão de fls. 171. Intimem-se. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002290-51.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - BRUNA DO CARMO LOPES - Vistas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º