TJSP 08/11/2018 -Pág. 2437 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
2437
Intimem-se. São Paulo, 05 de novembro de 2018. Luciani Retto Silva Daccache, Juiz de Direito. - ADV: WALDIR DE ARRUDA
MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)
Processo 1019083-43.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Silvia Benedita Rodrigues Chiarella
- Vistos. Mantenho a decisão anterior, porque a autora, apesar dos gastos mencionados, advoga em causa própria, o que lhe
diminui sensivelmente as despesas processuais. Além disso, a soma dos valores de cada contrato questionado não resulta no
valor atribuído à causa, que é muito superior aos valores contratados, o que contribui para um aumento do valor a ser recolhido
a título de custas, salvo se houver justificativa para tanto. Intime-se. - ADV: SILVIA BENEDITA RODRIGUES CHIARELLA (OAB
409403/SP)
Processo 1019099-94.2018.8.26.0005 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Eliane Maria da Cunha
Bezerra - Banco Bradesco S/A - Diga a parte embargada sobre os documentos juntados às pp. 229/232, 235 e 236. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB
144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1019120-07.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Bons Dias Imobiliaria Ltda - Rosangela
de Jesus Pimentel - Manifeste-se, a parte autora, acerca da contestação e documentos juntados às fls. 72/114, no prazo no 15
dias. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 83290/SP), ALESSANDRA GLEIDA FULANETTI SERAFIM (OAB 288910/
SP)
Processo 1019196-36.2014.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disparcon Distribuidora de Peças
para Ar Condicionado LTDA - RITA DE CÁSSIA ARAUJO SOUZA - Certifico e dou fè, que verifiquei a existência de valores
bloqueados junto ao Bacenjud, e constatei que este valor não alcança 5% do salário mínimo vigente nacional. Diante disto,
elaborei minuta e protocolo de desbloqueio. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: LILIANA BAPTISTA
FERNANDES (OAB 130590/SP)
Processo 1019213-33.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Cícera Teixeira da
Silva - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Decisão: Vistos. Defiro o pedido retro. Redistribuam-se para o Foro
Regional de Itaquera. Intimem-se. São Paulo, 05 de novembro de 2018. Luciani Retto Silva Daccache, Juiz de Direito. - ADV:
LEANDRO AUGUSTO MIRAGAIA SOUZA (OAB 222915/SP)
Processo 1019216-85.2018.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Tamires Bispo dos Santos - Vistos. Recolha a parte autora a taxa judiciária de ajuizamento da ação e custas
de citação por mandado ou carta, conforme hipótese. Embora não seja o entendimento do Juízo, conforme sedimentado pelo
Egr. Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ações de busca e apreensão calcadas no Decreto-lei 911/1969 é o total
da dívida em aberto, com as parcelas vincendas. Entre tantos: Processo REsp 780054/RS, Recurso Especial 2005/0149469-1,
Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior. Assim, adite-se a petição inicial com o fim de alterar o valor da causa para o total da
dívida em aberto, com parcelas vencidas e vincendas, com a juntada de demonstrativo respectivo. No prazo de 15 dias e sob
pena de extinção. Intimem-se. São Paulo, 01 de novembro de 2018. Michel Chakur Farah, Juiz de Direito. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1019226-32.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcela dos
Santos Carvalho - Casas Bahia - Vistos. O pedido de tutela antecipada será apreciado após decurso de prazo para eventual
resposta da parte contrária. Anoto que em se tratando de empresa de solvabilidade evidente, não se vê, neste momento
processual, qualquer risco que impeça o cumprimento de uma sentença futura em favor da autora, valendo lembrar, ademais,
que ainda que adiantada a tutela final, o valor a ser depositado deverá aguardar pelo menos a resposta da parte contrária
para ser levantado definitivamente pela autora. Cite-se no prazo de dez dias, com ciência ao oficial de justiça. Cumpra-se com
urgência. Intime-se. São Paulo, 05 de novembro de 2018. - ADV: JENNIFER CRISTINI SANTOS (OAB 320549/SP)
Processo 1019242-83.2018.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Auro Basto Moura - Vistos. Embora não seja o entendimento do Juízo, conforme sedimentado
pelo Egr. Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ações de busca e apreensão calcadas no Decreto-lei 911/1969 é o total
da dívida em aberto, com as parcelas vincendas. Entre tantos: Processo REsp 780054/RS, Recurso Especial 2005/0149469-1,
Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior. Assim, adite-se a petição inicial com o fim de alterar o valor da causa para o total da
dívida em aberto, com parcelas vencidas e vincendas, com a juntada de demonstrativo respectivo. Se caso, recolha-se diferença
de custas iniciais. No prazo de 15 dias e sob pena de extinção. Intimem-se. São Paulo, 01 de novembro de 2018. Michel Chakur
Farah, Juiz de Direito. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1019288-72.2018.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - José Edson do Nascimento Silva - Vistos. Comprovada a mora pela
notificação, ressalvado meu entendimento, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do bem noticiado na petição
inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado que o prazo para purgação da mora corre da data da apreensão, e o
valor a ser pago corresponde à integralidade da divida pendente, em conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.418.593 - MS (2013/0381036-4). No ato, deverá o Oficial de
Justiça requisitar ao réu a entrega do documento de propriedade do veículo. Defiro bloqueio de transferência do veículo, liberado
o licenciamento. Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento
deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à BUSCA E APREENSÃO, do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição
inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, cite a parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com
esta decisão. Advertência: Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida na forma
supra citada, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze)
dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
pelo autor. Se o bem não estiver na posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o
oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a
busca e devolverá o mandado sem cumprimento. Defiro, se necessário, força policial, arrombamento, também observados os
termos do art. 212, § 2º, CPC, e deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça, se o caso, observar os termos do art. 252, CPC. Servirá
o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR,
para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento
da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Em vista da
grande quantidade de mandados de busca e apreensão devolvidos sem cumprimento por falta de fornecimento de meios ou
mesmo comunicação, a parte autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça assim que o mandado estiver em seu
poder, para evitar inúteis expedições de mandados que retornam por inúmeras vezes negativos pela falta de contato da parte
autora, pois não é incumbência do Oficial de Justiça procurá-la,e simo contrário. A parte autora deverá, ainda, se não o tiver
feito na petição inicial, indicar o depositário, preferencialmente antes da expedição do mandado, para que não haja necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º