TJSP 13/11/2018 -Pág. 2238 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
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se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Paulo Roberto Tercini Filho. No
tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos,
até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é
movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes
financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte
autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que
a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a
concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro,
por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI
FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1003491-34.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Marci Miranda - Instituto Nacional do
Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela
Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de
março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de
produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de
perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC apenas procrastinaria
a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no art. 4º do mesmo
Estatuto Processual. Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização de audiência de
conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no art.
3º, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue
anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (art. 183 do
CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a
contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADORAS: Dra. Camila Cavarzere Durigan e Veronica Grecco. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática,
no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência
judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de
pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de
Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que
o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles
que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada
em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do
INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e
pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha
constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração
de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da
gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto,
os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Oficie-se à Agência da Previdência Social de Monte Alto, na
rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora MARCI MIRANDA, Brasileiro, Solteira,
Lavradeira, RG 305635918, CPF 252.545.948-29, Rua Gervasio da Silva, 310, Jardim Centenário, CEP 15910-000, Monte Alto SP, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir os respectivos autos. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como
Ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP)
Processo 1003504-33.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - João Antonio de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no
inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao
Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende
não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a
presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não
exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a
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