TJSP 13/11/2018 -Pág. 2239 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
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necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso
ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. 2.
Oficie-se à Agência da Previdência Social de Monte Alto, na rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie a este Juízo o CNIS
da parte autora JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 16.691.256, CPF 005.805.588-60, Rua
Ulisses de Paula Eduardo, 425, Jardim Alvorada, CEP 15910-000, Monte Alto - SP, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir
os respectivos autos. Servirá o presente decisão assinada digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão
e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O pedido de
antecipação de tutela será apreciado após a apresentação do laudo pericial. 4. Antecipo a realização da perícia médica na
parte autora e nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00
(quatrocentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos
exames realizados, pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 6. Junte a Serventia aos autos
cópia dos quesitos que instruíram o ofício nº-076/09, da Procuradoria Federal do INSS, que se encontra arquivado em cartório,
para serem respondidos pelo “expert”. 7. Faculto a parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistentestécnicos, no prazo de cinco dias. 8. Providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos,
conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia. 9. Designada data
para realização da perícia, oficie-se ao Sr. Gerente da agência local do INSS, informando o local e horário do exame, devendo
ainda, o(a) advogado(a) da parte autora à providenciar o comparecimento de seu constituinte na perícia designada, munida de
seus documentos pessoais. “Não é necessária a intimação pessoal das partes - basta a de seus advogados (STJ), 3ª Turma,
Ag. 716.070/SSSSP, rel. Min. Carlos Alberto de Menezes Direito, j. 27.10.2005, de 17.11.2005)”. 10. Laudo em 30 dias. 11.
Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela e determinação de citação
do requerido. Intime-se. - ADV: MARCO VINICIUS PALA (OAB 206046/SP)
Processo 1003512-10.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Concessão - Luiz Aparecido Ivo Leite - Instituto Nacional
do Seguro Social (inss) - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido
pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18
de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois
de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de
perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC apenas procrastinaria
a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no art. 4º do mesmo
Estatuto Processual. Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização de audiência de
conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no art.
3º, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue
anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (art. 183 do
CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a
contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta. PROCURADOR: Dr. Paulo Roberto Tercini Filho. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e
indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de
benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo
da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de
defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite
que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito
constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária
gratuita a parte requerente. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1004098-18.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Julio Jose da Silva
- - Josenilda Maria da Silva - - Silvana Maria da Silva - - Josineide Maria da Silva - - IVANILDO DA SILVA - - Duany Clecia da
Silva Batista e outro - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fica a advogada da parte autora intimada a providenciar a
impressão dos Alvarás expedidos nos autos. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN
(OAB 245783/SP)
Processo 1004663-45.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcel Breno Navarine - Instituto
Nacional do Seguro Social - As partes, através de seus procuradores, ficam devidamente intimadas do teor do ofício de fl. 95
destes autos, oriundo do Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC, no qual é informado que foi designada a data
de 11/12/2018, às 08h30min., para a realização do exame pericial, a ser realizado no Setor de Perícias do Fórum da Comarca
de Ribeirão Preto situado a Rua Otto Benz, 955, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto. O periciando deverá comparecer munido
de documento de identificação, bem como exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a
avaliação. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1162/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º