TJSP 14/11/2018 -Pág. 2562 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2700
2562
parte dispositiva da sentença. Os embargos foram recebidos em fl. 423. Não houve manifestação da embargada nos autos. É
o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos legais e tempestivos.
No mérito, acolho os embargos de declaração. Com razão o embargante quanto à existência de erro material contida no
dispositivo da sentença vergastada: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os embargos e declaro nula a execução. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios
que arbitro em 15% sobre o valor atribuído a causa.” Nota-se claramente, conforme a exordial, que a ação manejada foi de
anulação de débito contido em AIIM nº 4.012.307-8, sendo, entretanto, a lide apreciada em seu mérito como sendo embargos à
execução fiscal. Ocorre que, com bem sopesado pela parte, referido erro material não foi capaz de macular os fundamentos da
sentença, os quais necessariamente devem persistir sem qualquer alteração. Por isso, ACOLHO os embargos de declaração. E
a fim de sanar o erro material, consigno que a parte dispositiva da sentença passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação anulatória movida por
ELENICE IVANETE CALDAS BREGOLATO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar nulo o
AIIM nº 4.012.307-8 e confirmar em definitivo a concessão do pedido liminar anteriormente deferido às fls. 305/306. Condeno
a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa. Com ou
sem recursos voluntários, subam os autos para reexame necessário”. No mais, mantenho inalterado o conteúdo da sentença
vergastada. Considerando que os presentes embargos aguardavam análise enquanto a embargante interpôs seu recurso de
apelação, manifeste-se a parte apelada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Paraguacu Paulista, 31 de outubro de 2018. ADV: VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP), GENESIO CORREA
DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0536/2018
Processo 0000180-90.2004.8.26.0417 (417.01.2004.000180) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Davi Ponzio - Hingridy Cristina Ponzio - - Priscila Ponzio - - Rodrigo Ponzio - União Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos.Em face ao
certificado, proceda-se a intimação da executada HINGRIDY CRISTINA PONZIO por EDITAL ,nos termos do determinado ás
fls. 170.Expeça-se EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 30 dias, da penhora realizada, intimando a executada de que foi
nomeada, com os demais executados, como fiel depositaria do bem e de que por esse ato fica constituída depositaria . O edital
deverá ser veiculado gratuitamente no Diário de Justiça Eletrônico, como expediente judiciário, nos termos do art. 8º, inciso IV,
da LEF.Após a publicação do edital, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para manifestação da parte executada.Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exeqüente a se manifestar, no prazo de 30 dias.Int.
- ADV: JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB 4680/PR)
Processo 0000453-83.2015.8.26.0417 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ISRAEL DA CRUZ NEVES - - PEDRA LAUDELINO
SOARES NEVES - ALDO FLORENCIO PEREIRA - - ERNESTINA CANDIDO PEREIRA - - ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO - BENEDITO FLORENCIO - - APARECIDO FLORENCIO - - ANA CALDEIRÃO FLORENCIO - - MARIA APARECIDA FLORENCIO
PEREIRA - - NEUSA PEREIRA DE LIMA - - LEONES PEDRO DE LIMA - - EUNICE FLORENCIO PEREIRA - - NELY FLORENCIO
PORTELA - - GILDO FERREIRA PORTELA - - JOSE LUIZ FLORENCIO - - DIVA ELENA DE OLIVEIRA FLORENCIO - - ANTONIO
LUIS FLORENCIO - - TARCILA BOANEZ DO PRADO - - GILSON FLORENCIO PIMENTEL - - MARIA RITA DE FREITAS
NASCIMENTO - - DILSON FONSECA DO NASCIMENTO - - CARLOS INÁCIO - - ANTÔNIO DE FREITAS - - MARIA EUGÊNIA
DE FREITAS - - LÚCIA APARECIDA DE FREITAS PAIVA - - Jose Luiz de Paiva - - Alice Freitas de Souza - - JOÃO PEREIRA DE
SOUZA - - Aparecido Claudemir de Freitas - - Regina Maria Cazarim Neves - - ROBERTO DA CRUZ NEVES - - Reginaldo Jose
Cazarim - - MANIRA EL RAFIH CAZARIM - - MUNICIPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA e outro - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - - Fazenda Publica do Municipio da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista Sp - - UNIÃO - FAZENDA
PÚBLICA NACIONAL-PROCURADOR SECCIONAL DA UNIÃO - Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco
dias, sobre a devolução do AR negativo dos versos da fls. 92, 94, 96, 100, 101, 102 e sobre o mandado cumprido parcialmente
positivo de fls. 108/111. Fica, na mesma ocasião, intimada a parte autora para também se manifestar sobre o decurso in albis
do prazo para oferecimento de Contestação dos requeridos a que se refere à fl. 115 (no prazo legal). - ADV: HELENIR PEREIRA
CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP)
Processo 0005613-60.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005613) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Agencia
de Desenvolvimento de Paraguacu Paulista Agende - Prefeitura da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista - - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl. 476: o perito agendou a perícia e requereu providências. 1. Fica a PARTE AUTORA
intimada para que apresente, na data e local da perícia agendada, seus Livros “Diários” e “Razão”, referentes aos anos 2003 e
2004, revestidos das formalidades intrínsecas e extrínsecas (impressos, encadernados, com termos de abertura e encerramento
assinados, registrados, etc.); documentos esses essenciais para a realização do trabalho pericial. 2. A seguir, aguarde-se a
vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 dias. 3. Com a juntada do laudo: 3.1 EXPEÇAM-SE mandados de levantamento
dos honorários periciais depositados judicialmente pelas partes, acrescido de juros e correção monetária, em favor do perito
CÁSSIO MIASATO SHIMABUKURO; e 3.2.INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas considerações sobre o
laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC) e, na mesma oportunidade, dizerem se têm outras provas a produzir
(especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da
lide. Int. Paraguacu Paulista, 06 de novembro de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO
MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA
DE PAULA (OAB 242055/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º