TJSP 21/11/2018 -Pág. 1372 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2701
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de Execução de Prestação Alimentícia. Todas as diligencias até então efetivadas para garantir o crédito do(s) exequente(s) com
a penhora de bens não frutificaram. A impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem (CPC, art. 833, § 2º). Assim, diligencie-se junto a agência local da Caixa
Econômica Federal, a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço titulada pelo executado MARCIO ANTONIO
AFONSO GARCIA, natural de Lençóis Paulista, filho de Moacir Garcia e Tereza Batista Afonso até o limite necessário para
a satisfação do crédito do(s) exequente(s) que em 19 de outubro de 2018 atingia o montante de R$ 610,23(Seiscentos e
dez reais, vinte e três centavos), intimando-se o gerente local a assumir o compromisso de depositário e não liberar o valor
até ordem deste juízo. Efetivada a penhora, o executado deverá ser intimado da mesma, bem como, de que, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
A rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (CF, art. 5º, XI). Defiro os benefícios
do art. 212 e seguintes do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente servirá como mandado de penhora. Intime-se. - ADV:
JOÃO ROGERIO MARRIQUE (OAB 209121/SP), MARIO MILTON LEMOS ORTEGA (OAB 117370/SP), NADIA CACCIOLARI
CONTENTE LLOBET VILLAS (OAB 340141/SP)
Processo 0002671-19.2017.8.26.0319 (processo principal 0001364-35.2014.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Revisão - R.P.P. - - C.A.M.Z. - Vistos. A penhora foi efetivada. O valor bloqueado recaiu sobre: R$147,62 (Comunicado CGJ
1.134 08, DJE: 23.09.08). O numerário será transferido para o Banco do Brasil S. A.. O comprovante emitido pelo sistema
comprova o tramite legal (Comunicado SPI, n. 19, Processo CPA 2009/52535, DJE: 25.05.2011). Anoto que a incorreção da
penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato
(art. 917, § 1º). Tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de
seu(s) advogado(s) (CPC, arts. 272), ou, na falta deste(s), o(s) seu(s) representante(s) legal(is), ou pessoalmente, por correio
ou por mandado, para impugnar, querendo. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 523). Int.. - ADV: ROMULO PAULON PEGOLO (OAB
194447/SP), CESAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN (OAB 52590/SP)
Processo 0002705-28.2016.8.26.0319 (processo principal 0001706-12.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Fixação - S.G.S.M. - - ENZO GABRIEL DOS SANTOS MACHADO - Vistos. E.G.S.M. E S.G.S.M. rep. Por Gláucia Maria dos
Santos ajuizou contra Lucas Antonio Vieira Machado ação de Execução de Prestação Alimentícia. Todas as diligencias até então
efetivadas para garantir o crédito do(s) exequente(s) com a penhora de bens não frutificaram. A impenhorabilidade não se aplica
à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (CPC, art. 833, § 2º). Assim,
diligencie-se junto a agência local da Caixa Econômica Federal, a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
titulada pelo executado LUCAS ANTÔNIO VIEIRA MACHADO, filho de Antonio Carlos Vieira Machado e Neusa Fátima Moreira
Vieira Machado até o limite necessário para a satisfação do crédito do(s) exequente(s) que em 30/10/2018 atingia o montante de
R$ 1.390,72 (Um mil, trezentos e noventa reais, setenta e dois centavos), intimando-se o gerente local a assumir o compromisso
de depositário e não liberar o valor até ordem deste juízo. Efetivada a penhora, o executado deverá ser intimado da mesma,
bem como, de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil. A rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas (CF, art. 5º, XI). Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente servirá
como mandado de penhora. Intime-se. - ADV: STEFANIA BOSI CAPOANI (OAB 159483/SP), LARISSA MARISE (OAB 214135/
SP)
Processo 0002711-64.2018.8.26.0319 (processo principal 1001353-81.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - K.P.S. - - K.P.S. - C.F.S. - Vista dos autos à(o) Exequente para manifestar-se, no prazo legal, acerca da
petição do Executado às fls. 78/132. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP), CESAR DO AMARAL
(OAB 99580/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
Processo 0002724-63.2018.8.26.0319 (processo principal 0005243-84.2013.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Fixação - G.S.S.F.S. - Vistos. G.S.S.F.S. representado por maria Wanderleia Santana ajuizou contra José aparecido Fausto
da Silva ação de Execução de Prestação Alimentícia. Todas as diligencias até então efetivadas para garantir o crédito do(s)
exequente(s) com a penhora de bens não frutificaram. A impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (CPC, art. 833, § 2º). Assim, diligencie-se junto a agência local
da Caixa Econômica Federal, a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço titulada pelo executado José
Aparecido Fausto da Silva até o limite necessário para a satisfação do crédito do(s) exequente(s) que em 22 de julho de 2018
atingia o montante de R$ 1.167,70 (Um mil, cento e sessenta e sete reais, setenta centavos), intimando-se o gerente local a
assumir o compromisso de depositário e não liberar o valor até ordem deste juízo. Efetivada a penhora, o executado deverá ser
intimado da mesma, bem como, de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. A rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas (CF, art. 5º, XI). Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do CPC. A presente decisão, assinada
digitalmente servirá como mandado de penhora. Intime-se. - ADV: RONALDO PARELLA (OAB 398607/SP)
Processo 0003108-26.2018.8.26.0319 (processo principal 1003665-30.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.H.F. - A.C.G.F. - Vista dos autos à(o) Requerente para manifestar-se, no prazo legal, acerca da Impugnação ao
cumprimento de sentença. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), NATALIE CARMELINO (OAB 183922/SP),
MYLLER HENRIQUE VALVASSORI (OAB 321150/SP)
Processo 0003260-74.2018.8.26.0319 (processo principal 1003284-22.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Fixação - E.G.G.A. - F.S.A. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as
partes. Julgo extinto este processo (CPC, art. 924, III). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência
do prazo recursal (art. 1.000, § único). Honorários advocatícios: 100% do previsto para esta ação na tabela da Defensoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º