TJSP 26/11/2018 -Pág. 2237 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2704
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Processo 1009500-56.2018.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.B.P. - B.P. - Vistos. Fl. 37: Considerando que
na maioria dos casos a Defensoria Pública requer prazo para contatar a parte assistida, e que frustrado o contato telefônico
requer-se a intimação pessoal da parte, com fulcro no artigo 186, § 2º, do CPC, para maior celeridade processual, desde logo
defiro a expedição de carta para intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias (já
contado o prazo em dobro), devendo a parte procurar a Defensoria Pública para as providencias cabíveis, sob pena de extinção
do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010541-58.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Gilberto Braga
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Analisando os
documentos que instruem o presente processo entendo que não há elementos inequívocos que permitam a concessão da tutela
pretendida neste momento processual. Isso porque, nesta fase, mesmo diante de atestados recentes, não é possível demonstrar
que o autor padece de incapacidade laboral que o impede de exercer suas atividades profissionais ou que seja evidente o nexo
de causalidade, uma vez que se está diante de alegações unilaterais. Assim, diante da inexistência de prova inequívoca de
que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. Antecipo, contudo,
a perícia, a fim de que em eventual audiência, já contenha o processo todos os elementos probatórios, salientando que esta
antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizarem quaisquer lesões
ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na inicial, o que torna desnecessário o aguardo de contestação para fixação de
âmbito de discussão fática e consequente perícia. Neste ponto, fixo como pontos controvertidos a existência de incapacidade,
total ou parcial, temporária ou permanente, para o trabalho, e seu nexo com as atividades laborais. Para tanto, entendo ser
necessária a produção de prova técnica, além da da apresentação, pelas partes, de documentos que julgarem pertinentes.
Consideradas as pontuações supracitadas: Deverá a parte autora, em até 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta decisão,
indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e juntar documentos que entender pertinentes, ou, sendo o caso, ratificálos, sob pena de preclusão. Nos termos do rito comum ordinário, cite-se o INSS via portal eletrônico, para contestação em 30
(trinta) dias. Nesta mesma oportunidade, deverá o ente autárquico, efetuar o depósito dos honorários periciais, comprovando o
pagamento nos autos, que arbitro desde já em R$ 408,60 (quatrocentos e oito reais e sessenta centavos), indicar assistentes
técnicos, apresentar quesitos e juntar documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Concomitantemente,
nomeio o Dr. Paulo Sérgio Sachetti para realizar a perícia no autor. Arbitro seus honorários em R$ 408,60, nos termos da
portaria conjunta 01/2017, do I.N.S.S. Providencie a serventia o lançamento eletrônico da nomeação do aludido perito no
Portal de Peritos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE
24.11.2016, p. 02). Após tomadas todas as providências supracitadas, deverá o senhor perito ser intimado para dar início aos
trabalhos, informar o agendamento do estudo (o que deverá ser noticiado às partes), e entregar o laudo em até 20 (vinte) dias
após o exame agendado. Providencie-se o necessário, dando-se oportuna vista às partes, destacando que o silêncio das partes
quanto ao laudo apresentado será encarado como concordância tácita ao estudo técnico. Defiro, outrossim, a vistoria no local
de trabalho, se requerida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB
149480/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2251/2018 (FJSM)
Processo 0009981-36.2018.8.26.0127 (apensado ao processo 1007176-35.2014.8.26.0127) (processo principal 100717635.2014.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - L.H.S.F. - A.F.T. - INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE:
Ante o comprovante de pagamento trazido pelo executado no valor de R$ 505,98 realizado aos 23/11/2018, manifeste-se o
exequente dizendo se houve satisfação total do débito e se concorda com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do
Código de Processo Civil, sob pena de, no silêncio, a execução ser extinta na forma do artigo 924, III do Código de Processo
Civil - INTIMAÇÃO AO EXECUTADO: Regularize o executado sua representação processual neste incidente no prazo de quinze
dias úteis. - ADV: DALVA DE ALMEIDA (OAB 211468/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP)
Processo 1008222-54.2017.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Cavalcante da Silva - Sandro Cavalcante
da Silva - Manuel Caetano da Silva - - Maria de Lourdes Cavalcante da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Eugênio José da Silva - Vistos. Conforme certidão às fls. 166/167, resta pendente o cumprimento do quanto determinado no
despacho às fls. 36/37, itens (i), (ii), (iii) e (vii), observando que as certidões devem ser extraídas em relação a ambos os “de
cujus”. Ainda, analisando a declaração de ITCMD juntada, verifica-se que somente foi considerado o óbito de Manuel, devendo,
portanto, ser retificada para constar as duas sucessões, aditando-se o protocolo junto ao Posto Fiscal. Após as regularização
determinadas, não havendo outros herdeiros, publique-se edital, nos termos do art. 626, do CPC, intimando-se a inventariante
a providenciar o recolhimento da respectiva taxa. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/
SP), WERBERTY ALVES MARIANO (OAB 394607/SP)
Processo 1008857-98.2018.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - G.A.F. - H.A.F. - J.F.P. - J.B.F. - - A.F.P. - - M.C.F.P.
- - I.P.F.I.F.P. - - O.P.F. - - I.P.F. - F.P.E.S.P. - CIÊNCIA À PARTE AUTORA: Ciência à autora da resposta do BACENJUD de
fls. 55/56 dando conta da existência de R$ 12.196,17 em contas de titularidade do falecido. - ADV: EDUARDO MARCHIORI
LAVAGNOLLI (OAB 267012/SP)
Processo 1009073-93.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Bruna Bahls Diógenes - - Leonardo
Bahls Diógenes Oliveira - Auto Viação Catarinense LTDA. - - Auto Viação 1001 LTDA - - Essor Seguros S/A - Certifico e dou
fé que aos 22/11/2018 decorreu o prazo para que o requerido ESSOR SEGUROS S.A. (denunciado a lide) ofertasse recurso
de apelação. Apresentem os apelados, no prazo de quinze dias úteis, contrarrazões aos recursos de apelação interpostos
por AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA e AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA às fls. 426/451 e por BRUNA BAHLS DIÓGENES e
LEONARDO BAHLS DIÓGENES OLIVEIRA às fls. 454/459. Nada Mais. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/
SP), HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA (OAB 223748/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EMERSON
FONSECA BRITO (OAB 346665/SP), TANCREDO BARAUNA VESPASIANO (OAB 177975/RJ), CAMILE DIÓGENES LEAL
RIBEIRO (OAB 187779/RJ), ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP)
Processo 1009305-76.2015.8.26.0127 - Ação de Exigir Contas - Empresas - Priscila Galante de Moraes Andrade - - Paola
Galante de Moraes Andrade Angulo - Modelação Malta LTDA-EPP - - Juarez Galante de Andrade - Certifico e dou fé que aos
22/11/2018 findou o prazo de quarenta e cinco dias úteis para que os réus prestassem contas nos termos da decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º