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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018 - Página 1324

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TJSP 04/12/2018 -Pág. 1324 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2710

1324

VARA:13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE CRISTINA AKEMI HAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2018
Processo 0002344-62.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e da concordância da ré, HOMOLOGO
o valor de R$ 17.859,20 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e
diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie
a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado
SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para
adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar
estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem
estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente
que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas
no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão
analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais
célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME DA CUNHA MINATO (OAB 331875/SP)
Processo 0005014-73.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante da manifestação da parte autora quanto à concordância com os termos da
proposta de acordo da Resolução PGE 06/2018, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no valor total de
R$ 1.230,78, considerada a graduação/patente da parte autora ao tempo em que as verbas eram devidas, para que produza
seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Diante do acordo firmado, reputa-se
transitada em julgado a sentença com a renúncia ao prazo recursal pelas partes. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria
de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de
Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a Serventia, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade
Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou a adequação
dessa funcionalidade em formato digital. 3 - No cadastramento do incidente, a parte ou a Serventia, caso a parte autora não seja
assistida por advogado, deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado
o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente
para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão
deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de
fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos
atos de forma mais célere pela Serventia. 6 - Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I.C. - ADV: NAYARA CRISPIM
DA SILVA (OAB 335584/SP)
Processo 0007641-50.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para anular as anotações de
débitos e pendências das taxas de fiscalização de estabelecimento e de anúncios de fl. 06, devendo a Municipalidade cessar
ou abster-se de promover quaisquer atos de cobrança, execução, inscrição ou protesto da dívida. Sem condenação nas verbas
sucumbenciais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAQUEL
CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)
Processo 0007728-06.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante da manifestação da parte autora quanto à concordância com os termos da
proposta de acordo da Resolução PGE 06/2018, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no valor total de
R$ 1.230,78, considerada a graduação/patente da parte autora ao tempo em que as verbas eram devidas, para que produza
seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Diante do acordo firmado, reputa-se
transitada em julgado a sentença com a renúncia ao prazo recursal pelas partes. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria
de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de
Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a Serventia, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade
Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou a adequação
dessa funcionalidade em formato digital. 3 - No cadastramento do incidente, a parte ou a Serventia, caso a parte autora não seja
assistida por advogado, deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado
o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente
para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão
deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de
fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos
atos de forma mais célere pela Serventia. 6 - Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP)
Processo 0009595-34.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante da manifestação da parte autora quanto à concordância com
os termos da proposta de acordo da Resolução PGE 06/2018, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes
no valor total de R$ 1.273,28, considerada a graduação/patente da parte autora ao tempo em que as verbas eram devidas,
para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Diante do
acordo firmado, reputa-se transitada em julgado a sentença com a renúncia ao prazo recursal pelas partes. 2 - Tendo em vista
o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de
Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a Serventia, a adequação de solicitação de expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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