TJSP 04/12/2018 -Pág. 1325 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
1325
ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça
determinou a adequação dessa funcionalidade em formato digital. 3 - No cadastramento do incidente, a parte ou a Serventia,
caso a parte autora não seja assistida por advogado, deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros
ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação
de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente
as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento
mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. 6 - Sem condenação nas verbas sucumbenciais.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA (OAB 327444/SP)
Processo 0012913-25.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 70/71: Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e
declaro a sentença para acolher a preliminar de prescrição da pretensão de condenação da requerida ao pagamento do ALE de
fevereiro de 2013, vez que tal verba deveria ser paga em 05 de abril de 2013, conforme se extrai dos holerites que acompanham
a inicial, devendo o prazo prescricional de cinco anos ser contado a partir de tal data, findando-se, portanto, em 05 de abril de
2018. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 24 abril de 2018 (fls. 1 e 37), está configurada a prescrição no termos
do Decreto 20.910/32. Assim, retifico o valor homologado, para excluir o montante referente à verba prescrita, permanecendo
apenas o valor relativo ao Adicional de Insalubridade de abril/2013, isto é, R$ 444,53. Intimem-se. - ADV: VANESSA MOTTA
TARABAY (OAB 205726/SP)
Processo 0031099-96.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda em relação à
Municipalidade de São Paulo para anular a penalidade identificada a fl. 12 dos autos, devendo a PMSP tomar as providências
necessárias para anulação da pontuação junto ao prontuário da CNH da autora. Julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. A presente decisão servirá como ofício judicial. Sem condenação nas verbas
sucumbenciais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ERIC
RONALD JANUARIO (OAB 237073/SP)
Processo 0033316-15.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CBPM
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido
para determinar o desligamento da parte autora da condição de contribuinte obrigatório como apontado na inicial, devendo a
ré proceder à cessação da cobrança da contribuição de 2% sobre seus vencimentos, mantida eventual tutela antecipada, caso
tenha sido deferida. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)
Processo 1000398-38.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - LUCIA HELENA
DIAS GONÇALVES - HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 224/229: Ciência à parte
autora da documentação juntada pela ré. Diga em termos de prosseguimento; na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. - ADV: ISADORA BLENDA BERETTA LOPES (OAB 306620/SP), MANOEL JOAQUIM BERETTA LOPES (OAB
74714/SP), JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA (OAB 141421/SP)
Processo 1000690-91.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Givanildo Vilela
da Silva - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a
sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente.
P.R.I.C - ADV: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO (OAB 302130/SP), WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/
SP), WILIAM SILVA LEOPOLDINO RESENDE (OAB 333799/SP)
Processo 1000719-78.2015.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Eber Branco de Almeida - Vistos. Fls. 29:
Manifeste-se a ré sobre o pagamento do RPV. Intimem-se. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 1001905-06.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Getulio Jose dos Santos Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 485, incisos I e VI do CPC (Lei 13.105/15). Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MARIANO DE SOUZA (OAB 144797/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB
337884/SP)
Processo 1002058-04.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edson Lopes da
Silva - Vistos. 1 - Diante da renúncia ao valor excedente, HOMOLOGO o valor de R$ 29.176,91 em favor da parte autora.. 2
- Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle
de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação
de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência
do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em
formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem
correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas
à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas.
Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do
andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: CAMILA GOES
ARENA (OAB 417367/SP), FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)
Processo 1004074-28.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Roberto de Pietro
Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls.254: Manifeste-se o credor, em 5 (cinco) dias. No silêncio,
ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), HELENA RIBEIRO CÓRDULA
ESTEVES (OAB 205951/SP)
Processo 1004400-51.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Israel Mota
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Analisando os cálculos apresentados, verifica-se que a parte
exequente não atentou para os descontos legais. Ante o exposto, dou por correto o cálculo apresentado pela executada a fls.61
(R$2.839,15), já com os descontos legais. 2. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante
da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a
parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado
SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para
adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos
aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será
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