TJSP 05/12/2018 -Pág. 1327 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2711
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a fls. 182/186, a qual já foi devidamente apreciada a fls. 186 (!) e que, há 4 meses, ainda não foi cumprida pelo exequente.
2.Fls. 201/202: Defiro a citação dos executados por edital, com prazo de 20 dias, devendo o exequente trazer a minuta em dez
dias (1). 3.Int. Dilig. (1) a minuta poderá ser enviada para os endereços eletrônicos: [email protected] . - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0007425-60.2008.8.26.0564 (564.01.2008.007425) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Nossa Caixa Sa - Fernando Nogueira Maria e outro - Providencie o autor a impressão da certidão de objeto e pé
expedida (disponível no site do TJSP), encaminhando-a ao orgão competente. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0007779-51.2009.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ford Motor Company Brasil Ltda Fundiferro Fundição de Ferro Ltda - Vistos. Interpôs a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a decisão proferida a fls. 1388. Tempestivos, pois, recebo-os. No mérito, entretanto, deixo de acolhê-los. A peça do ora
embargante tem caráter infringente, pois não é calcada em omissão, contradição ou obscuridade da decisão. Visa provocar
nova interpretação das questões já analisadas e a conseqüente revisão da r. decisão em sede de embargos de declaração.
Ademais, o pedido de busca e apreensão de livros contábeis para análise de faturamento pretérito da executada para verificar
o destino que lhe foi dado não tem respaldo legal. Destarte, não verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado é
de rigor o não acolhimento dos embargos de declaração. Posto isto, deixo de acolher as razões dos embargos. Após o trânsito,
cumpra-se a decisão de fls. 1388. Int. Dilig. - ADV: ANGELO ARRUDA (OAB 15391/RS), MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL
(OAB 44061/RS), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB 298104/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/
SP), LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE (OAB 104160/SP)
Processo 0010901-19.2002.8.26.0564 (564.01.2002.010901) - Usucapião - Propriedade - Espólio de Dirce Luiz de Souza
e outro - Janete Aparecida de Souza Pinto - Elga Ciambelli Paolini e outro - Vistos. 1.Fls. 457/461: Defiro a retificação do
mandado de registro, conforme requerido (excluir FELIPE FRANCO DE SOUZA e DIRCE LUIZ DE SOUZA do polo ativo da
ação de usucapião). 2.Oportunamente, retornem ao arquivo. - ADV: FRANCISCO CARLOS RAIMUNDO DOMINGUES (OAB
168257/SP), PATRICIA CORRÊA VIDAL DE LIMA (OAB 160801/SP), ANETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 237964/SP),
JULIA MARIA VALADARES SARTORIO (OAB 254536/SP), CONCEICAO APARECIDA VITORIANO (OAB 124583/SP), KARINA
MACHIDA KUHL (OAB 260520/SP)
Processo 0018327-62.2014.8.26.0564 (apensado ao processo 0015381-35.2005.8.26.0564) (processo principal 001538135.2005.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - AMBEV S.A. - Tokyo Marine Seguradora - Performance Trabalho Temporário e outros - Fls. 258: Deferido o prazo de dez dias requerido pela credora. - ADV: ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SERGIO LUIZ AVENA
(OAB 54005/SP), RENATO GIMENEZ PERRICONE (OAB 297420/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP),
ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP)
Processo 0033338-92.2018.8.26.0564 (apensado ao processo 0000200-29.1984.8.26.0564) (processo principal 000020029.1984.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Varam Importação e Exportação Sa - Municipio de
São Bernardo do Campo - Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por VARAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
S/A contra a decisão homologatória de fls. 1442, sob o fundamento de contradição. Tempestivos, recebos. No mérito, acolho
parcialmente suas razões. 2.Pois bem. O feito está em fase de cumprimento de sentença, devendo ser cadastrada como tal
(cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o que procedi nesta data, extinguindo-se o feito ordinário principal.
Esclareço que tal ato processual é imprescindível porquanto a ação principal, enquanto não baixada (código 61.615), permanece
na estatística do CNJ e da Corregedoria Geral da Justiça como ação de conhecimento, atravancando a planilha desta Vara,
ou seja, reflete uma irreal improdutividade cartorária e do magistrado. 3.Em outras palavras, esclareço que não houve,
oportunamente, o cadastro da fase de cumprimento de sentença, de maneira que a “execução” que tramitou até a presente
data o foi como sendo processo ordinário. Este, de rito ordinário, deve ser extinto, porquanto não mais inexiste a ação de
conhecimento. Ou seja, qualquer precatório ou RPV deve tramitar em um incidente de cumprimento de sentença e não em um
feito ordinário, de conhecimento. Ainda, o fato de se cadastrar a fase de cumprimento de sentença não afeta os precatórios ou
requisitórios novos ou em trâmite, mas representa, tão somente, a regularização de uma situação que estava incorreta. Assim,
toda e qualquer manifestação posterior das partes deverá se dar exclusivamente neste incidente de cumprimento de sentença n°
0000200-29.1984.87.26.0564. 4.No mais, no tocante ao precatório n° EP 6172/1994, expeça-se oficio precatório complementar,
intimando-se o credor para impressão, instrução e protocolo. 5.Acolho parcialmente os embargos de declaração, pois, nos
termos acima. 6.Int. Dilig. - ADV: EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR (OAB 69958/SP), JONAS DE BARROS PENTEADO (OAB
16095/SP), PATRÍCIA ALVES SUGANELLI (OAB 134943/SP), UBIRAJARA KEUTENEDJIAN FILHO (OAB 180471/SP)
Processo 0048114-44.2011.8.26.0564 (564.01.2011.048114) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Bradesco Sa - Alex & Maicon Comercio Pal Me - Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado
visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Procedi nesta data solicitação de bloqueio de valores (R$ 416.245,32)
existentes nas contas correntes em nome dos executados. Segue extrato em anexo. Aguardem-se os autos sob conclusão pelo
prazo de 48 horas, para a consulta do resultado das diligências. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte
e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo
requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração
de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria,
facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis, via
ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), PATRICIA
DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0048114-44.2011.8.26.0564 (564.01.2011.048114) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Bradesco Sa - Alex & Maicon Comercio Pal Me - Vistos, Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de
indisponibilidade de ativos financeiros junto à plataforma Bacenjud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo.
Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram
encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
30 dias, observando-se, inclusive, o recolhimento da taxa judiciária prevista no Comunicado nº 170/11, do Conselho Superior da
Magistratura, se o caso. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Proceda a Serventia o bloqueio
de todos os bens do executado junto à Central de Indisponibilidade, caso a diligência ainda não tenha sido realizada. PubliquemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º