TJSP 10/12/2018 -Pág. 1099 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2714
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fundamento de que não se teria comprovado a insuficiência financeira. O agravante, em que pese ter instruído o recurso com
material suficiente à apreciação do pedido de efeito suspensivo, não se desincumbiu da demonstração da plausibilidade do
direito invocado. Ainda que verdadeiro que em casos excepcionais esta Corte tem concedido o benefício aqui pretendido a
condomínios em ações de cobrança de verbas inadimplidas, não menos verdadeiro é o traço comum que em regra irmana
tais beneficiários: alta taxa de inadimplência e o caráter popular de tais condomínios que, em muitos casos, tem a taxa
condominial mensal girando em torno de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais). Não parece ser o caso do
agravante que, apesar dos esforços de contenção de gastos demonstrados em decisão assemblear, não comprova alta taxa de
inadimplemento de condôminos que pagam mensalidades de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais mensais), o que
configura tratar-se de condomínio de classe média. Da documentação carreada, assim como das alegações do agravante, notase que seu infortúnio financeiro não decorre apenas e exclusivamente do inadimplemento da incorporadora agravada que, por
ainda reter expressivo número de unidades não transferidas aos adquirentes, deveria honrar, nos dizeres do agravante, com
despesas condominiais. Deve-se, também, ao que tudo indica, à administração insatisfatória das finanças do condomínio, como
no exemplo de pagar R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) de remuneração à síndica, pagamento que, segundo a ata de
assembleia carreada aos autos, seria descontinuado, decisão que, entretanto, foi tomada apenas após agravamento da situação
geral das finanças. Com respeito aos entendimentos contrários, a decisão agravada se insere num contexto de resistência à
banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de
comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. Por outro lado, o
equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na
concessão do benefício. Essa, a base de decisões como a impugnada pelo agravante. Até que se aprofunde no enfrentamento
do mérito, à mingua de evidências que justifiquem o atendimento do pleito do agravante, inviável a concessão da liminar. Pelo
exposto, ausente a plausibilidade do direito invocado, e com fulcro no art. 1.019, I do CPC, INDEFIRO a antecipação dos feitos
da tutela recursal. Dispensada a contraminuta face ao fato de ainda não ter sido citada a agravada. - Magistrado(a) L. G. Costa
Wagner - Advs: Flávia Leonato Machado Liviero (OAB: 211220/SP) - Ilza Leonato (OAB: 44575/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º
andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2135725-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Ariovaldo Fidalgo
Salgado - Agravado: Renato Feitosa Lima - Agravante: Yeda Maria Morone Salgado - Agravante: Gabriela Morrone Fidalgo
Salgado - Agravante: Rodrigo Morone Fidalgo Salgado - Agravante: Elisangela Aparecida Pinto - Interessado: Feitosa e Moreira
Ltda - Interessado: Antonio Donizete Moreira - Interessado: Gilva Maria dos Santos - Despacho Agravo de Instrumento Processo
nº 2135725-97.2018.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Tornem
à Mesa. 2. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2018. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Neusa Maria
Vidal de Oliveira Rossi (OAB: 129605/SP) - Valberto Almeida de Sousa (OAB: 165053/SP) - - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar
- salas 907/909
Nº 2201167-10.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Araras - Embargte: João Sabino
de Padua - Embargdo: Saema - Serviço de Esgoto e Meio Ambiente do Município de Arras - Visto. Voto nº 37230. À mesa. Int.se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Daniela Vianna Luzetti (OAB: 184316/SP)
- Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2220004-16.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Maria
do Nascimento - Agravado: CONDOMÍNIO HORIZONTES CIDADE UNIVERSITÁRIA - Vistos. Tornem à mesa. - Magistrado(a)
Soares Levada - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2252345-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Driely de
Araujo Modesto - Agravado: Condomínio Residencial Único Guarulhos - Visto. 1. Ciente das informações de fl. 35/37. Anote-se
a assistência judiciária de que goza a agravante. 2. Em que pese a argumentação recursal, não se vislumbra o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente em razão das anteriores diligências
praticadas nos autos de origem, já em observância ao princípio da menor onerosidade, e da inexistência, ao menos em análise
perfunctória, de violação a direito da devedora e de terceiro. Processe-se no efeito meramente devolutivo. 3. Ausente utilidade
no contraditório, observado que eventual acordo pode ser realizado entre as partes a qualquer momento. 4. Voto nº 37184. 5.
À mesa, ante a expressa oposição ao julgamento virtual manifestada a fl. 32. Int.-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs:
Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Euzébio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Marina Praxedes Cocurulli
(OAB: 134997/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2261935-96.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Aymoré
Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Agravado: LEANDRO DA SILVA MOREIRA - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em autos de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, de
nº 1014212-84.2018.8.26.0161, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Diadema, em que, embora já deferida a liminar, em
embargos de declaração, e no exercício de juízo difuso de constitucionalidade, o MM. Juízo a quo declarou inconstitucional o
§ 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, que dispõe sobre a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em cinco
dias contados da apreensão do bem, se não paga a dívida neste lapso temporal. Recorre o agravante, pleiteando antecipação
dois efeitos da tutela para que se faça valer o texto de lei no que concerne à regra da consolidação da propriedade, nos
estritos termos do estabelecido pelo referido dispositivo inquinado de inconstitucionalidade. Em juízo de cognição sumária
própria deste momento, vislumbra-se plausibilidade do direito invocado, assim como risco de dano que, embora não se mostre
irreversível nem de difícil reparação, deve ser entendido, para fins de concessão da liminar pretendida, num âmbito mais amplo,
onde possam eventualmente surtir efeitos deletérios decisões judiciais que, por mais bem intencionadas que sejam, têm o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º