TJSP 12/12/2018 -Pág. 2151 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
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foi devidamente publicado no órgão oficial, para ciência do advogado do autor, e este também permaneceu inerte. Assim,
procedida à intimação do autor, e também de seu advogado, segundo as formas previstas na lei processual, e não atendida a
determinação de dar andamento ao feito, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485,
incisos II e III e § 1º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: RAFAELA CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 227361/SP)
Processo 1009286-41.2017.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 24/2017 - 24ª Vara Cível de Curitiba - PROJUDI)
- Auto Ricci S. A. - REDE CARROS LTDA EPP, na pessoa de DÉCIO ALVES CARDOSO JÚNIOR - Vistos. Defiro pesquisa de
endereços via sistema Bacenjud. Com a resposta, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. ADV: TAGIANE GOMIDE GUIMARÃES (OAB 97160/MG)
Processo 1011890-77.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Seguro - MARCOS ANTONIO LUCENA - Itau Seguros S/A
- Jorge Raul da Costa Gottschall - Vistos. Fls. 180/184: Intime-se o perito a se manifestar. Após, tornem conclusos. Intime-se. ADV: TIAGO SANGIOGO (OAB 349452/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1011941-83.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - Cpfl
Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. ALFA SEGURADORA S.A. ajuizou a presente ação regressiva em face de
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL alegando, em síntese, que em razão do contrato de seguro firmado com
Norberto Piva e Maria Luísa Checchinato KolleR responsabilizou-se pelos danos causados nos imóveis segurados em razão de
descarga elétrica, efetuando o pagamento do montante de R$ 2.970,99 (dois mil, novecentos e setenta reais e noventa e nove
centavos). Alegou que em virtude da oscilação da corrente elétrica fornecida pela ré houve a queima de eletroeletrônicos que
guarneciam os referidos imóveis, de modo que o sinistro decorreu da falha no desempenhar da atividade empresarial da ré.
Dessa forma, requereu a condenação a ré ao pagamento da importância de R$ 2.970,99 (dois mil, novecentos e setenta reais e
noventa e nove centavos) a fim de ressarcir o dano causado e suportado pela autora. Com a inicial vieram documentos (fls.
28/84). Devidamente citada (fls. 90), a ré apresentou contestação às fls. 91/123, oportunidade em que alegou, preliminarmente,
a necessidade de separação das ações, inépcia da inicial, falta de interesse de agir ante a ausência de reclamação administrativa
e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a responsabilidade do usuários pelas instalações elétricas internas, a ausência de
responsabilidade, a inexistência de defeito na prestação de serviço, bem como a impossibilidade do dever de indenizar.
Requereu a improcedência do feito. Às fls. 153/159 a autora requereu a juntada de comprovante de pagamento. Réplica as fls.
165/220. Após, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova
testemunhal e pericial (fls. 160/163) e a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas
documentais que já instruem os autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De tal sorte, Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832
RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Já
decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). Inicialmente, rejeito a preliminar da separação
das ações visto que todos os segurados mantinham contrato com a seguradora autora conforme cópia das apólices juntadas
aos autos, de modo que há possibilidade da autora obter o ressarcimento total dos danos que, por força contratual, experimentou
pagar aos seus segurados Com efeito, a cumulação objetiva de demandas observa, inclusive, o princípio da economia
processual. Do mesmo modo, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. Com efeito, a despeito da ausência
de comprovação de prévio pedido administrativo, reputo que, ante o teor da contestação apresentada às fls. 91/123, o meio
processual adotado pelo autor é adequado ao alcance de sua pretensão, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
As demais matérias deduzidas em preliminares se confundem com o mérito e, com ele, serão analisadas No mérito, a ação é
procedente. Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por Alfa Seguradora S.A. em face de Companhia Paulista de
Força e Luz, por meio da qual pleiteia indenização relativa aos prejuízos que experimentou com o pagamento de reparação dos
danos aos segurados. Inicialmente, cumpre anotar que no caso em exame são inteiramente aplicáveis as normas do Código de
Defesa do Consumidor, vez que a relação das partes é de consumo. Em outras palavras, ao indenizar seu segurado, que era
consumidor da ré, por danos supostamente causados por este, a autora sub-rogou-se nos direitos do seu segurado. Assim, os
conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela lei consumerista em seus artigos 2º e 3º adequam-se perfeitamente às
partes desta ação, motivo pelo qual, tratando-se da prestação de serviços de energia, esta a presente lide englobada pelo
espírito e pelos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ampla e irrestrita proteção à parte
vulnerável da relação, considerada a priori como sendo o consumidor. Deste modo, tratando-se de relação de consumo, deve-se
aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Nesse sentido, confira-se um julgado bastante elucidativo: Ressarcimento
Danos elétricos causados em razão da oscilação elétrica Indenização paga por seguradora Ação regrerssiva Sub-rogação da
seguradora nos direitos do segurado Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Empresa ré que é concessionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica Responsabilidade objetiva da concessionária Inteligência do artigo 37, §6º da
Constituição Federal Nexo causal devidamente comprovado Prescindível o pedido administrativo O art. 204 da Resolução N.º
414/2010 da ANEEL não se sobrepõe ao direito de ação Indenização devida Honorários advocatícios arbitrados de forma
adequada Sentença mantida Apelo desprovido. (TJ-SP Apelação: APL 10078424920168260100 SP 1007842-49.2016.8.26.0100).
Neste contexto, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 4o. A Política Nacional de Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III (...) sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores.” Quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o artigo 37, §6º, da
Carta Magna prescreve ser objetiva a responsabilidade civil do Estado, fundada no risco administrativo, estendendo-a às
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Assim, para responsabilização das concessionárias de
serviços públicos, basta a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano ocorrido, sem se indagar
sobre o elemento culpa, em sentido lato. Compulsando os autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar, por meio
do relatório de regulação do sinistro (fls. 52/57e 58/68), que em virtude da oscilação na corrente elétrica fornecida pela ré houve
a queima de eletroeletrônicos que guarneciam os imóveis segurados, sendo necessário reparos e substituições. A ré, por seu
turno, não trouxe nenhum documento ou relatório, nem mesmo unilateral, que demonstre que não houve a alegada oscilação no
fornecimento de energia elétrica nos imóveis segurados nas datas citadas. Cumpre destacar que a concessionária não trouxe
qualquer documento que confirme a ocorrência de descarga elétrica nas unidades de instalação seguradas, embora seja fato
notório que tais oscilações acontecem, o que demonstra ou que o sistema é falho, e não consegue gravar a ocorrência de
oscilações elétricas nas unidades, ou que as concessionárias não apresentam os documentos que demonstrariam tais
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