TJSP 12/12/2018 -Pág. 2152 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
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ocorrências porque seriam prejudiciais a sua defesa. Doravante, a autora, que se sub-rogou nos direitos de seu segurado
consumidor, trouxe prova suficiente de que realizou investigação imparcial (a autora não tem interesse em pagar indenização
indevida a seus segurados) e que os danos nos equipamentos de seus segurados foram causados por oscilação no fornecimento
de energia elétrica pela ré. Assim, considerando que a ré, fornecedora e concessionária de serviço público é responsável pelos
danos causados a seus consumidores em razão dos serviços prestados, inclusive por descargas elétricas e oscilações na
energia, cuja ocorrência tem obrigação de evitar, e demonstrado que nos termos dos artigos 346, inciso III e 350, ambos do
Código Civil, a autora pagou aos segurados a indenização pelo sinistro, sub-rogando-se nos seus direitos para pleitear a
presente indenização, no limite dos valores que desembolsou (fls. 158/159), de rigor a procedência da presente ação. Nesse
sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Descarga elétrica Danos em equipamentos do segurado da autora Pagamento de
indenização comprovado Ação regressiva movida pela seguradora contra a concessionária Sub-rogação no direito originário do
segurado Exigência possível Artigo 349 do Código Civil Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços
públicos Exegese do artigo 37, §5º, da CF Danos causados por forte descarga elétrica comprovados Ação procedente Decisão
mantida por seus próprios fundamentos, conforme o Regimento Interno do TJSP Recurso desprovido (TJSP Apelação n.º
1027949-22.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Rui Cascaldi, data do julgamento 18.02.2014). Apelação. Ação
de ressarcimento por sub-rogação. Autora que pretende ser ressarcida pela Ré dos valores a que fora obrigada a indenizar
empresa segurada, por força de contrato de seguro. Alegada responsabilidade objetiva da Apelante. Laudos técnicos juntados
na inicial que apontam para a responsabilização da Ré, uma vez que o dano foi causado pelas oscilações no fornecimento de
energia elétrica. Cerceamento de defesa inexistente. Falha na prestação do serviço caracterizada. Sentença de procedência
mantida. Preliminar rejeitada. Recurso não provido (TJSP, Apelação n.º 0115303-44.2009.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito
Privado, rel. João Pazine Neto, data do julgamento 10.09.2013). Cumpre destacar que a sobrecarga que atinge os equipamentos
de cadeia produtiva e os danifica não pode ser considerada força maior ou caso fortuito, mas sim evento previsível e inerente ao
risco da atividade exercida pela concessionária de serviços ré. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ a
pagar à autora a quantia de R$ 2.970,99 (dois mil, novecentos e setenta reais e noventa e nove centavos) devidamente corrigida
desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Tendo em vista a
sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte
autora, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85 §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da
condenação. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1012848-58.2017.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Pedro Carlos Cipollini - Josefina de Souza - - Luzia dos Santos - Vistos. Fls.48: defiro. Proceda-se à pesquisa de endereço,
conforme solicitado, por meio do convênio INFOJUD. Com a resposta, abra-se vista à parte autora, para manifestação. Intimese. - ADV: JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP)
Processo 1013454-91.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA PINTO - Vistos. 1. A justiça gratuita deve servir apenas aos verdadeiros necessitados. De se observar, ainda, que
dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: “LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça,
pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de
recursos, ônus esse que compete ao interessado. Assim, comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração
anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de
propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência;
e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo. Se casado deverá apresentar os
mesmos documentos em relação a seu cônjuge, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
2. Sem prejuízo, Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV:
DIEGO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 332157/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1013687-54.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - William Pinto de Almeida Junior
- Jose Carlos Astini Junior - Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados por JOSÉ CARLOS ASTINI JUNIOR
em face da sentença prolatada às fls. 167/172. Alega o embargante, em suma, a ocorrência de erro na referida decisão no
tocante a fixação da sucumbência. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, uma
vez que se trata de mero erro material apontado na sentença, que passo a corrigir, a fim de alterar o ultimo parágrafo de fls.
172, nos seguintes termos: Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, bem como de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
em 10% sobre o valor da causa. Permanecem inalterados os demais termos da sentença prolatada. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS ASTINI JUNIOR (OAB 79150/SP), FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 260691/SP)
Processo 1015715-87.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Pagamento - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho
Medico Ltda - Colt Servicos Ltda - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo de fls. 37: “mudou-se”. Nada Mais. - ADV: PATRICIA
BAPTISTINI KUMAGAE (OAB 283114/SP)
Processo 1015766-35.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Amirisley Bortoloto de Souza Bortolo
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Mantenho a decisão lançada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto, referente à matéria objeto do agravo de instrumento. Intimese. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1016131-55.2018.8.26.0114 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - José Cláudio Pereira Alencar - - Maria do
Carmo Condotta - Adriano Coelho - Vistos. 1-Digam os autores sobre a contestação. 2-Folhas 96, 98 e 99: indefiro por falta
de amparo legal. Além disso, conforme certidão retro, não houve recurso contra a decisão que deferiu a liminar de despejo.
3-Cumpra-se a decisão anterior. 3-Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: BENEDITO PEREIRA LEITE (OAB 39881/SP),
LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP)
Processo 1016506-90.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Seguro - Guilherme Henrique Rodrigues Rocha - - Natalia
Cristiane Oliveira Rodrigues Rocha - - Vera Lucia Rodrigues Rocha - - Leonardo Henrique Rodrigues Rocha - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. VERA LUCIA RODRIGUES ROCHA, LEONARDO HENRIQUE RODRIGUES ROCHA,
NATALIA CRISTIANE OLIVEIRA RODRIGUES ROCHA e GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ROCHA ajuizaram a presente
ação cobrança contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, serem beneficiários do contrato de
seguro de vida, representado pela apólice 26.13913632838, firmado entre a ré e Irineu Oliveira Rocha, falecido em 06/08/2016.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º