TJSP 17/12/2018 -Pág. 1823 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2719
1823
de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de março p.f., às 15:30 horas. Intime-se o réu. Intimem-se a
vítima e as testemunhas e requisitem-se os policiais arrolados na denúncia e na resposta à acusação. Consigno que eventuais
substituições de testemunhas serão analisadas à luz do artigo 451 do CPC. Cobrem-se as certidões complementares porventura
faltantes. Providencie a serventia a juntada das respostas de todas as diligências pendentes ANTES da data supra, a fim de
possibilitar o julgamento do presente feito. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 260990/SP)
Processo 0079711-45.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANTONIO EDSON
RODRIGUES SOARES - Ficar ciente que foi calculada a multa do réu no valor de R$ 1008,36 (39,23 UFESP) - ADV: MARIA
APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)
Processo 0083243-32.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ERALDO MONTEIRO
JUNIOR - - MAISA LOUZADA - Com supedâneo no exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação penal condenatória
para: A) ABSOLVER, como de fato, ABSOLVO o réu FRANCISCO MARCOS DA COSTA SENA, portador de RG 36.778.724-6,
filho de José Elias de Oliveira Sena e de Maria Aparecida Costa Sena, da imputação do delito tipificado pelo art. 168, §1º,
inciso III, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. B) CONDENAR, como de fato,
CONDENO o réu FRANCISCO MARCOS DA COSTA SENA, portador de RG 36.778.724-6, filho de José Elias de Oliveira Sena
e de Maria Aparecida Costa Sena, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicial aberto e
ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à
época dos fatos, como incurso no art. 168, §1º, inciso III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Presentes os requisitos
do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade, os quais serão estabelecidos pelo juízo da execução, e ao pagamento de prestação pecuniária a
entidades públicas ou privadas no valor de 2 (dois) salários mínimos. A multa foi fixada em caráter cumulativo e, portanto, não é
atingida pela substituição. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação
dos danos na quantia de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) a ser pago à vitima. Considerando a pena ao final imposta,
desnecessária a decretação de prisão preventiva ou a imposição de qualquer outra medida cautelar. Proceda a serventia ao
desentranhamento da petição de fls. 993/1009. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C.
- ADV: THIAGO FERREIRA SA (OAB 259950/SP), SAIMON DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 258843/SP)
Processo 0083991-88.2018.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0008815-93.2003.8.26.0191
- 1ª Vara Criminal Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP) - CARLOS BODRA KARPAVICIUS - Intime-se o defensor a fim de
tomar ciência do r. Despacho: “Vistos. Designo o dia 15 de FEVEREIRO p.f. às 15:40 horas, para a oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa, JÚLIO BODRA KARPAVICIUS, MARCO SANTOS e RODRIGO RESTAINO SARZEDO.. Intimem-se as
testemunhas. Comunique-se o juízo deprecante. Ciência às partes. Int.” - ADV: CARLOS BODRA KARPAVICIUS (OAB 292107/
SP), LUIZ GUILHERME ARNOLDI MORACCI (OAB 317356/SP)
Processo 0085163-02.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Justiça Pública REGINA MAURA JORGE WARDE - Vistos. Designo o dia 11 de janeiro p.f., às 15:00 horas, para a audiência de proposta de
suspensão condicional do processo. Intime-se a acusada para comparecimento pessoal, com a advertência de que deverá
comparecer acompanhado de advogado. Na impossibilidade, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para o ato. Dê-se ciência às
partes. Atualize-se o SAJPG5. Int. - ADV: WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP)
Processo 0090063-67.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desabamento ou desmoronamento - M.A.M. - A.A.P. - - R.M.F. - - A.A.M. - - B.J.I. - - R.J.I. - - S.A.M. e outros - Vistos. Tendo em vista que o réu Alberto Alves Pereira declarou
seu atual endereço quando da assinatura do termo de comparecimento (fls. 2354), designo audiência para seu interrogatório
para o dia 14 de março p.f., às 13:30 horas. Intime-se o réu. Ciência às partes. Int. - ADV: FABIO MACHADO DE ALMEIDA
DELMANTO (OAB 146720/SP), PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 145441/SP), GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO
(OAB 123000/SP), LEONARDO VINÍCIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP),
FABIO SUARDI D ELIA (OAB 249995/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0092796-30.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - KALIL WAQUIM FIGUEIREDO OLIVEIRA - - ITALO ABADE DA SILVA CERQUEIRA - Vistos. I - Do Pedido de
Revogação da Prisão Preventiva Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor dos acusados KALIL WAQUIM
FIGUEIREDO OLIVEIRA e ITALO ABADE DA SILVA CERQUEIRA, sobre o qual manifestou-se contrariamente o Ministério
Público. As circunstâncias do fato justificam a custódia cautelar. O perigo à saúde pública, que se infere da quantidade de
entorpecentes, justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 156/162. II
- Dos Demais Pedidos Indefiro o pedido de expedição de ofício a Administração do prédio, uma vez que um dos acusados é
residente no local e pode requisitar as imagens mencionadas para apresentá-las em juízo. Indefiro, também, o pedido de exame
toxicológico diante da ausência de elementos que o sustentem. III - Das Demais Deliberações Aguardo o retorno dos mandados
de notificação dos acusados devidademente cumpridos. Int. - ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 396087/SP)
Processo 0092816-21.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - DIEGO ROBERTO
PINHEIRO e outros - Vistos. No que tange ao pedido de liberdade provisória requerida pelo réu Diego, constato que a defesa
não apontou qualquer alteração fática no quadro indiciário a justificar o pleito. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls.
301, indeferindo o pedido da defesa. No mais, aguarde-se a citação dos acusados. Int. - ADV: GABRIEL SISTO LETRA (OAB
257381/SP)
Processo 0092956-55.2018.8.26.0050 (processo principal 0038315-54.2017.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - Edelson Almeida Araujo - Justiça Pública - REBECA CAETANO AMARAL - Vistos. Tratase de pedido de restituição de aparelhos celulares apreendidos nos autos principais, sob o qual manifestou-se parcialmente
favorável o membro do Ministério Público. Sustenta o membro do MP que o bem a ser restituído ao réu Edelson seria apenas
o aparelho celular de sua propriedade, tal como comprovada nos autos. Decido. Em que pesem os argumentos do Ministério
Público, o celular cuja nota fiscal está em nome de Edenelson deve ser restituído ao réu Edelson, a despeito do falecimento.
Tratando-se de coisa móvel, dispõe o artigo 1.226 do Código Civil: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos,
ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Uma vez que o objeto estava em posse de Edelson, na data
da apreensão e que nenhum herdeiro de Edenelson pleiteou a devolução, deve-se concluir que pertencia ao Réu, a despeito
da nota fiscal ter sido emitida em nome de seu irmão. Portanto, defiro a restituição dos aparelhos celulares, apreendidos às
fls. 18 dos autos principais, ao réu Edelson. Intime-se o réu para comparecer em cartório a fim de retirar o competente ofício
autorizando a restituição. Int. - ADV: RICARDO ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 221286/SP)
Processo 0097340-61.2018.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - AUGUSTO RABELO DA SILVA BARBOSA - Reconhecida
a admissibilidade da acusação, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o
dia 17 de JANEIRO p.f., às 13:30 horas. Favor informar o endereço das testemunhas para a devida intimação. - ADV: NATHALIA
RAMOS MARTELLA (OAB 338470/SP), ANA CAROLINA LOPES DA SILVA BADARÓ (OAB 408539/SP), JULIANE CAROLINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º