TJSP 18/01/2019 -Pág. 17 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2731
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alínea b, do CPC/2015. Prejudicado, pois, o exame do recurso. Homologo, ainda, a desistência recursal. Após as anotações e
cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem, para providências. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2019. RÔMOLO
RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Felipe Jose Mauricio
de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1020526-20.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Piracicaba - Apelante: Doraci Fraccetto Visque
- Apelado: JOSE ROBERTO CALDARI (Espólio) - Apelada: Maria Isabela Santoro Caldari Matsubara - Apelada: Maria Graziela
Santoro Caldari Casteleti - Apelado: José Roberto Caldari Filho - Apelada: Maria Angelica de Carvalho Santoro Caldari - Tratase de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 317/319, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485,VI, do CPC, porquanto a dívida declarada nos autos foi assumida por terceiro, que embora seja herdeiro
do espólio, assumiu-a em caráter particular. Inconformada, apela a autora pela reforma da sentença, apontando o espólio e a
inventariante como co-responsáveis pela obrigação, ao que requer o pagamento do dano material suportado com o acidente
de trânsito descrito na exordial, além do dano moral, que entende devido. Recurso recebido e processado, os autos subiram
com oferta de contrarrazões (fls. 334/339; 340/343 e 347/351). É a síntese do necessário. Irretorquível a r. sentença. De
proêmio, é nítida a ilegitimidade passiva do espólio e da inventariante para responderem ao presente processo. Isso porque às
fls. 55/56, a própria apelante firmou acordo com o apelado José Guilherme, referente à citada dívida, ocasião em que o pacto foi
homologado em audiência com a concordância expressa das partes, a fim de que José Guilherme assumisse, particularmente, a
dívida então contraída pelo seu pai, o Sr. José Roberto Caldeira, autor do espólio. Assim, tanto o espólio quanto a inventariante
são partes ilegítimas, tal qual previu a r. sentença. Igualmente, a via eleita é inadequada, devendo a apelante buscar eventual
ressarcimento em ação própria contra aquele que assumiu a dívida, afastando a pretensão contra o espólio e a inventariante,
em acatamento ao devido processo legal. Outrossim, considerando que o apelado José Guilherme assumiu a dívida em caráter
particular e, tendo sido essa situação aceita de forma expressa pela apelante, a r. sentença deve ser mantida, com majoração
da verba honorária recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. São
Paulo, 8 de janeiro de 2019. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Nelson de Almeida Carvalho Junior (OAB:
134855/SP) - Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB: 152233/SP) - Raphaela Galdi Bissoli (OAB: 379256/SP)
- Maria Isabela Santoro Caldari Matsubara (OAB: 116553/SP) - Paulo Sérgio Fuzaro (OAB: 126311/SP) - Milton Sergio Bissoli
(OAB: 91244/SP) - Jose Guilherme Santoro Caldari (OAB: 145886/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1022411-27.2016.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargda: Ivone Lima de Souza (Justiça Gratuita) - 1. O embargante já protocolou
o recurso de Embargos de Declaração nº 1022411-27.2016.8.26.0562/50000, que será apreciado oportunamente. O presente
recurso contém apenas uma folha em branco. 2. Diante do exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 19 de
dezembro de 2018. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marluce Maria
de Paula (OAB: 187877/SP) - Thales Romualdo de Carvalho Toledo (OAB: 338308/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1024927-66.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Sobam Centro Médico Hospitalar
S/A - Apelada: Roseli Aparecida Ungarette (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 13259 Cuida-se de recurso interposto
por Sobam Centro Médico Hospitalar S/A contra a sentença lançada às fls. 135/147 que julgou procedente ação ajuizada por
Roseli Aparecida Ungarette, para confirmar a tutela de urgência outrora concedida; determinar à ré que providencie o custeio da
internação da autora em sistema home care, com o tratamento necessário ao seu restabelecimento, por prazo indeterminado, ou
seja, enquanto persistir a indicação médica, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condenou a ré a pagar à
autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados, atualizada a partir
da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora, de 1% ao mês, com termo inicial a partir da citação, dando-se o feito por
extinto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como,
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 135/147). Como razão para sua reforma diz que a
recusa ao tratamento solicitada está pautada no contrato firmado entre as partes, bem como no rol de procedimentos editados
pela ANS com coberturas obrigatórias. A Resolução Normativa da ANS, nº 428/2017 disciplina o rol de procedimentos e eventos
em saúde obrigatoriamente cobertos e exclui o oferecimento de serviços de home care. Os pactos devem ser cumpridos e não
se pode criar obrigações contratuais inexistentes evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes. Ante a
recusa legítima, indevida qualquer condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais (fls. 149/156). O recurso,
tempestivo e preparado, ascendeu acompanhado das contrarrazões (fls. 163/169). E o relatório. As partes noticiaram às fls.
171/173 que se compuseram amigavelmente no presente processo e buscam a homologação, restando convencionado que a ré
fornecerá o tratamento domiciliar “home care” à autora, nos termos que ajustaram, bem como, pagará o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em parcela única, a título de indenização por danos morais. A título de honorários advocatícios a ré pagará à
patrona da autora o valor de R$ 2.000,00, em parcela única. Em caso de inadimplência de qualquer das parcelas, será aplicada
a multa de 10% sobre o valor em aberto. Dessa forma, homologo o acordo, para que produza seus devidos e legais efeitos, e
extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC/2015. Desaparecido o interesse processual
em recorrer, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 8 de janeiro de 2019. - Magistrado(a)
Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Juliana Rizzatti (OAB: 217633/SP) - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 1030200-37.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada:
Adriana Barletta Tilelli - Cuida-se de recurso de apelação (fls. 349/367) interposto contra a r. sentença (fls. 326/339) que
julgara parcialmente procedente ação. Processado recurso, sobreveio petição formulando a desistência do recurso em função
de acordo a que chegaram as partes (fIs. 391/394). A composição, inclusive, já fora homologada pelo juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, homologo a desistência recursal. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara
de origem, para providências. P. R. I. e C. São Paulo, 18 de dezembro de 2018. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs:
Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Claudio Nogueira Fagundes (OAB: 368551/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
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