TJSP 18/01/2019 -Pág. 18 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2731
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Nº 1030325-10.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apdo/Apte: Eduardo Jose Negrão de
Abreu - Apdo/Apte: Pdg Vendas Corretora Imobiliária Ltda (Agre Vendas Corretora Imobiliária Ltda) - Apte/Apdo: Incorporadora
Tobias Barreto Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Cuida-se de recursos de apelação (fls. 373/399 e 403/422) interpostos
contra a r. sentença (fls. 326/332) que julga parcialmente procedente a ação para declarar resolvido o contrato celebrado
entre as partes e declarar a nulidade das cláusulas 10.8 e 10.8.1, além de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento
de R$ 291.020,30. Processados recursos, sobreveio petição formulando o pedido de desistência dos recursos em função de
acordo a que chegaram (fIs. 2234/2239). A petição veio subscrita pelos procuradores das partes (Dr. Roberson Thomaz OAB/
SP nº 167.902 e Dr. Fabio Rivelli OAB/SP nº 297.608), ambos com poderes para transigir em juízo (fls. 89 e 268/278). Diante
do exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a desistência recursal. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem,
para providências. P. R. I. e C. São Paulo, 18 de dezembro de 2018. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Roberson
Thomaz (OAB: 167902/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1037314-64.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ceci Spe Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Apelada: Maíra de Souza Melicio Rodrigues - Apelado: Vinicius Veríssimo de Oliveira Silva - Pela decisão de
fls. 291/293, restou indeferido o benefício da gratuidade da Justiça postulado pela apelante, lhe sendo concedido prazo de cinco
dias para o recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. A parte,
contudo, manteve-se inerte (fls. 295). De tal sorte, JULGO DESERTO o recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de dezembro
de 2018. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Maria Fernanda Fonseca de Carvalho
(OAB: 358308/SP) - Raquel Ferreira de Carvalho Vilela Nogueira (OAB: 366614/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1039320-80.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Apelado: Ananias José Machado (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face
da r. sentença proferida às fls. 174/177, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de
fazer cumulada com antecipação de tutela, referente a plano de saúde, para confirmar a tutela provisória de forma a condenar
a ré a arcar com todas as despesas dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico objeto da controvérsia, de acordo com
o critério médico respectivo ao tratamento em questão, indeferida a indenização por danos morais. Em razão da sucumbência
recíproca, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento da metade das custas e despesas processuais e honorários
dos respectivos patronos que arbitro em R$ 3.000,00, corrigidos a partir da sentença. Foi determinada a liberação do depósito
realizado nos autos pela ré a favor da autora. Inconformada, recorre a ré alegando que o procedimento cirúrgico foi solicitado
em local não credenciado e por médico não cooperado; que os materiais cirúrgicos requeridos são fornecidos por empresa do
mesmo grupo econômico, os valores são superiores aos de mercado e não foi dada oportunidade à apelante de realizar outros
orçamentos. Enfim, entende que o fato de o procedimento ter que se realizar o quanto antes não caracteriza urgência ou
emergência, segundo o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98. Requer, assim, a reforma da sentença para improcedência, com
custeio dos ônus de sucumbência pelo autor. Recurso processado, sem contrarrazões. Houve oposição ao julgamento virtual.
É a síntese do necessário. Com efeito, há que se considerar que pela celebração de plano de assistência médica e hospitalar,
as partes se envolveram em típica relação de consumo, “ex vi” do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa
do Consumidor. Tendo as partes, portanto, firmado contrato com previsão de cobertura de despesas relativas à assistência
médico-hospitalar (fls. 17), sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
que dispõe sobre planos de assistência à saúde. A ré não poderia negar ao autor o custeio dos procedimentos e tratamentos
prescritos pelo médico que o atendia (fls. 23/24), o qual diagnosticou o demandante “com intensa lombalgia com irradiação para
MMII com maior intensidade para o membro inferior direito de forte intensidade e com frequência diária”, registrando o exame
de ressonância “hérnia de disco grande L5 S1 e estenose de L4 e L5”, frustrado o tratamento clínico, inclusive com queda do
autor de própria altura que agravou o quadro. Solicitou o médico, então, liberação para “microcirurgia para hérnia discal lombar
TUSS 20715180 e artrodese da coluna lombar TUSS 30715024, no Hospital São Camilo do Ipiranga em 19 de junho de 2013 às
07 horas da manhã” (fls. 23). Portanto, outro desfecho não poderia ter tido o feito, senão aquele adotado pelo magistrado em
sua r. sentença de fls. 475/478, ao menos no que sem refere à condenação da requerida ao valor necessário para custeio do
procedimento médico prescrito, já depositado nos autos em razão da concessão de tutela, haja vista que não provou que oferece
o método de atendimento prescrito na sua rede credenciada ou referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar
integralmente com os custos do tratamento prescrito. Nesse diapasão já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “PLANO DE
SAÚDE Segurado portador de Síndrome de Asperger , que faz parte do espectro autista Terapia pelo método ABA Negativa de
cobertura integral do tratamento Interesse-necessidade Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os
procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura A ré não provou que oferece o método de atendimento
prescrito na sua Rede Referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar integralmente com os custos do tratamento
prescrito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1068476-74.2017.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
Com efeito, o contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, e das Súmulas 96 e 100 deste
Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade
coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”; “Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde
submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada
antes da vigência desses diplomas legais”. Ademais, evidente que a situação em tela é de caráter urgente, tanto que o médico
ressaltou em seu relatório que “a demora na resolução cirúrgica nestes casos leva o paciente a perdas definitivas de função
neurológica e sequelas irreversíveis” (fls. 23). Quanto aos materiais solicitados pelo médico que assiste o autor devem ser
custeados pela ré porquanto o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 veda somente a exclusão da cobertura de próteses, órteses e seus
acessórios não ligados ao ato cirúrgico, o que não é o caso. A propósito, os seguintes julgados: “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. PARAFUSOS BIOABSORVÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. A OPERADORA
NÃO PODE INTERFERIR NO DIAGNÓSTICO E NAS SOLICITAÇÕES MÉDICAS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA LEI Nº 9.656/98.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Negativa indevida de cobertura de
plano de saúde. Parafusos bioabsorvíveis em cirurgia de joelho. Interferência da operadora no pedido médico. Impossibilidade.
2. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98). Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para a cirurgia corretiva
a que se submeteu a autora.” (Apelação nº 0004033-18.2008.8.26.0272, relator Carlos Alberto Garbi, j. 27.11.2012) Ainda, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º