TJSP 18/01/2019 -Pág. 19 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2731
19
há que se falar em preço superior ao de mercado ou que não teve a ré oportunidade de apresentar orçamentos em contrário,
na medida em que poderia ter apresentado tais documentos com a contestação independente de provocação judicial, de forma
a se contrapor aos documentos anexados à inicial e cujo ônus da prova lhe pertence nos termos do artigo 373, II do CPC, nada
exibindo nos autos e ainda pleiteando o julgamento antecipad. Não indicou, enfim, motivo relevante que autorizasse a não
aceitação dos fornecedores dos equipamentos, ainda que supostamente pertençam ao mesmo grupo econômico. Posto isto,
nega-se provimento ao recurso da requerida, nos termos do artigo 932, “a” do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11
do CPC, majora-se a verba honorária devida pela ré ao patrono da autora para R$ 3.500,00. Alerto às partes, que em caso de
interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo
1.026, §§ 2º a 4º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo a quo. São Paulo, 7 de janeiro de 2019. Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Alex Santos Soares (OAB:
309603/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1074515-87.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGURO SAUDE - Apte/Apdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - Apda/Apte: Marina Moraes de
Andrade Maia - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 296/301, que julgou parcialmente
procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecer a abusividade dos
reajustes e determinar que a ré aplique os limites de reajustes da ANS nas mensalidades de julho de 2016 e julho de 2017,
com restituição dos valores pagos a maior a partir de julho de 2016, devidamente corrigidos. Em continuação, a r. sentença
reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a apelante
Marina pela declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê os reajustes por sinistralidade, sob fundamento de ter
suportado abusividade contratual. Insurge-se a apelante Sul América pela reforma integral da r. sentença, em linhas gerais,
limitando-se a afirmar que Marina, por mera liberalidade, mudou o plano de saúde e não carregou as especificidades do antigo
contrato e que ao longo do pacto a operadora tem aplicado o reajuste autorizado pela legislação vigente e que a ANS não
pode ser aplicada aos contratos coletivos. Por fim, requer o afastamento da devolução dos valores pagos a maior pela
beneficiária. Recebidos e processados os recursos, as contrarrazões foram ofertadas (fls. 360/384 e 385/396). É a síntese
do necessário. A r. sentença é irretorquível. Inicialmente, cumpre consignar que a cláusula contratual que prevê o aumento
da mensalidade do plano em razão da sinistralidade não é abusiva, e por isso não pode ser declarada nula. Consigne-se que
o aumento por sinistralidade é perfeitamente cabível e previsto por Lei, à medida que se deve manter o equilíbrio atuarial do
contrato. Entretanto, o que se coíbe, in casu, é a falta de comprovação documental, pericial, atuarial ou por qualquer outro meio
hábil da referida ocorrência de sinistralidade, tal qual previsto na r. sentença. Assim, o inconformismo da apelante Marina não
colhe. Igualmente sem razão a apelante Sul América que deixou de impugnar o capítulo da r. sentença que reconhece a falta
de comprovação da sinistralidade. Cediço que o contrato coletivo de plano de saúde não se submete unicamente ao índice
de reajuste divulgado pela agência reguladora (ANS), mas, a fim de evitar flagrante abusividade, referida agência reguladora
confere um acompanhamento para coibir tais abusos. Ora, à operadora de plano de saúde coletivo impõe-se a comprovação
por meio de planilha de custo o justo repasse, tal demonstração deve ser feita com clareza no decorrer da relação negocial,
de modo que o consumidor entenda os parâmetros fixados. Embora exista alegação em contrário, a ré não se desincumbiu do
ônus da prova. Destarte, fica mantida a r. sentença no sentido de afastar os reajustes por sinistralidade referentes aos períodos
descritos no decisum, porquanto sem a menor comprovação da possibilidade de ocorrer eventual desequilíbrio atuarial, com a
conseqüente devolução dos valores pagos a maior pela beneficiária, durante esses períodos. Posto isto, nega-se provimento
aos recursos. São Paulo, 7 de janeiro de 2019. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Carlos Van Cleef
de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1075236-39.2017.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Adevanir
Rodrigues de Souza - Embargdo: Fundação Saúde Itaú - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra de
despacho de fls. 540. É a síntese do necessário. Falece ao embargante o interesse recursal, uma vez que este relator houve
por bem, exercendo o juízo de retratação, reconsiderar a decisão, para fins de conhecer do recurso de apelação. Posto isto,
resta prejudicada a análise destes embargos, ante a perda do objeto. Os autos da apelação deverão vir na sequência para
continuidade do julgamento. São Paulo, 9 de janeiro de 2019. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Maria
Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1083190-39.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: José Ivan de Lacerda - Apelado:
Chen Hwa Kwong - Apelada: Amélia Yung Liu Chen - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto nº 19/37813 Apelação nº 1083190-39.2017.8.26.0100 Apelante: José Ivan de LacerdaApelados: Chen Hwa
Kwong e Amélia Yung Liu Chen Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado O Apelante
informa celebração de acordo entre as partes (fls. 693/5) e sua homologação pelo d. Juiz de primeira instância (fls. 696/7).
Reconheço a perda superveniente do interesse recursal e deixo de conhecer o Recurso monocraticamente como autorizado
por Lei (CPC 932 III). Isso posto, não conheço do Recurso. São Paulo, 15 de janeiro de 2019. LUIZ ANTONIO COSTA Relator
- Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Kenny Francisco Nunes (OAB: 109256/MG) - Dacio Jose Nunes (OAB: 109844/MG) Arthur Brant de Carvalho (OAB: 196755/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1092943-20.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Terezinha Leite Vieira Apelado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Apelado: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 486/488, complementada por embargos declaratórios não
acolhidos (fls. 495/496), que julgou improcedente o pedido, sob a inferência de que os aumentos das mensalidades não ensejam
retificação do Juízo, devendo prevalecer as cláusulas contratuais. Em continuação, a r. sentença carreou à ré o pagamento
das custas e despesas processuais, com fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se
a apelante reiterando a peça inicial a fim de obter a reforma da sentença, apontando que os índices de reajuste previstos no
contrato afrontam o direito do consumidor por serem abusivos e desprovidos de equilíbrio atuarial, ao que requer a nulidade de
tais cláusulas e a conseqüente aplicação dos índices aplicados pela ANS aos contratos individuais. Recebido e processado o
recurso, as contrarrazões foram ofertadas(fls. 523/547). É a síntese do necessário. A r. sentença não enseja reparo. ExtraiPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º