TJSP 21/01/2019 -Pág. 3762 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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este juízo adota o entendimento fundado no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição
para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que
o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. No presente caso, a
parte não logrou êxito na comprovação da alegada hipossuficiência, ao contrário, mostrou-se por meio de documentos que são
capazes de suportar com as custas e as despesas processuais. Por estas razões resta indeferido o pedido da gratuidade da
justiça. Observe-se, no mais, a disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo. Havendo recolhimento,
publique-se o edital previsto no art. 734, § 1º do CPC e, decorrido o prazo de 30 dias e não havendo impugnação ao pedido, e
considerando que já houve parecer do Ministério Público quanto ao mérito do pedido, voltem conclusos para sentença. - ADV:
FRANCISCO NOGUEIRA NETO (OAB 125873/SP)
Processo 1000927-95.2018.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.P.M. - - G.S.P.M. - - I.S.P.M.
- - G.S.P.M. - O.P. - Notas do Cartório: 1) Certidão de honorários à disposição da parte autora para imprimir diretamente no
sistema. 2) Deixado de expedir a Certidão da parte requerida pela falta do nº do Registro Geral de Indicação. - ADV: EDSON
RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP), EMERSON MESSIAS SANTOS (OAB 279253/SP)
Processo 1000945-53.2017.8.26.0396 - Interdição - Tutela e Curatela - A.R.G. - M.R.C.G. - Vistos. Determino providências para
que seja informado a este juízo, sobre a internação da requerida, qualificada acima, quais suas condições atuais, notadamente
do ponto de vista psiquiátrico, se houve melhora do quadro de esquizofrenia desde a internação e se há probabilidade de alta
médica e, em caso positivo, qie seja estimado o tempo que resta de tratamento, se possível. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP), MATHEUS CUSTÓDIO
QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1000969-81.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum - Guarda - M.L.M.M. - E.F.M. - Notas do Cartório: 1) Certidão
de honorários à disposição da parte requerente para imprimir diretamente no sistema. 2) Deixado de expedir a Certidão do Dr.
Curador Espécia, pela falta da procuração e nº do Registro Geral de Indicação. - ADV: PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA
(OAB 263487/SP), AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
Processo 1000992-90.2018.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.G. - - G.G. - A.G. - Nota do Cartório:
Certidão de honorários à disposição da parte autora para imprimir diretamente no sistema. - ADV: DALIDE PAGANE SOUZA
(OAB 214992/SP), ALTAMIR GUILHERME JUNIOR (OAB 336044/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP)
Processo 1001023-47.2017.8.26.0396 - Interdição - Tutela e Curatela - A.P.S.R. - M.F.A. - Nota do Cartório: Certidão de
honorários à disposição do Dr. Curador Especial do requerido para imprimir diretamente no sistema. - ADV: DAIANI BORTOLUCI
SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP), MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 32791/SP)
Processo 1001052-63.2018.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.B.G. - L.C.R.G. - Nota do
Cartório: Certidão de honorários à disposição da parte requerida para imprimir diretamente no sistema. - ADV: PAULO ESTEVAO
DE CARVALHO (OAB 103998/SP), LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP)
Processo 1001055-18.2018.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.L.A. - E.B. - Nota do Cartório:
Certidão de honorários à disposição da parte requerida para imprimir diretamente no sistema. - ADV: LUAN VICTOR FERNANDES
(OAB 409215/SP), RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP), MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 32791/SP)
Processo 1001102-89.2018.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.M.G.C. - A.B.M.G. e outro - Vistos.
1.Em proêmio, considerando os documentos de folhas 8-9, defiro a prioridade na tramitação do feito, de acordo com o artigo
71 da lei 10.741/03. Coloque-se a tarja identificadora. 2.Deixo de nomear inventariante a pessoa indicada a folhas 5, eis que
a designação de pessoa estranha para ocupar tal encargo viola a ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo
Civil, especialmente quando há herdeiros maiores e capazes aptos a designarem tal função. Assim, indiquem as requerentes,
em 20 (vinte) dias, qual das herdeiras deverá ser nomeada inventariante. 3.Sem prejuízo, e no mesmo prazo de 20 (vinte) dias,
deverão: a) juntar a certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; b) juntar os documentos pessoais (RG, CPF e
certidão de nascimento/casamento) da herdeira Daniela; c) recolher o imposto causa mortis incidente sobre a transmissão dos
bens deixados pelo de cujus ou apresentar eventual declaração de isenção do referido imposto, comprovando o protocolo do
requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal; e d) informar acerca da existência de testamentos públicos, devendo acessar
o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) através do site http://www.censec.org.br/Cadastro/Certidaoonline. 4.Em
que pese a manifestação do i. Representante do Ministério público (folha 47), considerando que o alvará constitui uma forma
anômala de disposição de bens dentro do inventário, vez que o escopo do procedimento se refere à entrega dos bens após o
trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação, e, considerando, ainda que a partilha amigável é
procedimento célere e simplificado e, no presente caso, está prestes a terminar, dependendo a sua homologação apenas do
cumprimento do item “3” acima, indefiro a expedição de alvará para venda dobem requerido pela parte às folhas 34-35. 5.Com
relação ao pedido de folhas 48-49, indefiro o afastamento de eventuais multas relativas ao ITCMD, visto que as requerentes
não apresentaram justificativas plausíveis a ampararem o atraso no recolhimento do imposto devido. 6.Por fim, indefiro também
o pedido de expedição de ofícios às agências bancárias desta comarca para apuração de eventuais valores existentes em
nome do de cujus, eis que não é razoável atribuir ao Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, tarefas meramente burocráticas,
substituindo as partes nas diligências para a obtenção de provas e informações que julga necessárias. Consigno, inclusive,
que as próprias requerentes, munidas da certidão de óbito, podem obter os extratos da conta corrente informada a folhas 56.
7.Intime-se. - ADV: DÉBORAH MACEDO GUERESCHI CORRÊA (OAB 171547/MG)
Processo 1001104-93.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.F.S. - R.R.G.P. - Nota do Cartório: Certidão de
honorários relativas à fase de conhecimento do processo, à disposição das partes, para imprimir diretamente no sistema. - ADV:
ROSEMARY TERZIAN (OAB 256423/SP), VAGNER CARLOS RULLI (OAB 303822/SP)
Processo 1001117-92.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tania Maria de Sousa Costa
- Orlanda Maria Eusebia de Sousa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE e outro - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido nesta ação, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE e o ESTADO
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