TJSP 22/01/2019 -Pág. 771 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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incapacidade apurado no caso concreto. Pediu, por fim, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 129 a 138). O feito
foi saneado (fls. 148). Laudo (fls. 166/169). É o relatório. FUNDAMENTO. O processo encontra-se pronto para julgamento,
nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do
contraditório são suficientes para o deslinde das questões fáticas postas em julgamento, sendo desnecessária a produção
de outras provas em audiência. O pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores DPVAT, em razão de invalidez derivada de acidente automobilístico ocorrido
após 29/12/2006. Aplica-se ao caso a Lei 6.194/74 com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº. 340/06, convertida na
Lei nº. 11.482/07, cuja constitucionalidade foi afirmada na Arguição de Constitucionalidade nº 0285781-60.2010.8.26.0000. O
diploma em referência reduziu o teto indenizatório de 40 vezes o maior salário mínimo vigente no país à época do sinistro para
o valor máximo de R$13.500,00, consideradas as hipóteses de morte ou invalidez permanente. O valor da indenização deve ser
calculado de acordo com o grau de invalidez apurado, de modo que, “em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474/STJ). O parâmetro para a aferição de tal proporcionalidade, a seu turno,
deve ser a Tabela da SUSEP (Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). No presente
caso, não há dúvidas com relação à ocorrência do acidente automobilístico. Realizada perícia de natureza médica, foi apurado
que, em razão das lesões, sobrevieram sequelas, resultando em sua incapacidade parcial e permanente, estimado em 35 %
do valor máximo previsto na tabela. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento de R$ 4.725,00 com correção monetária desde
a data do acidente e juros legais de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, devendo ser deduzido deste montante
a quantia já recebida em julho de 2017 de R$ 3.375,00. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a
requerida ao pagamento do valor equivalente a 35 % do valor total previsto pela tabela DPVAT, que alcança o montante de R$
4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária, de acordo com a Tabela do E. TJSP, desde a
data do acidente, bem como juros legais de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir da citação,devendo ser deduzido deste
montante a quantia já recebida em julho de 2017 de R$ 3.375,00. Pela sucumbência, a ré arcará com as custas e despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com
as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo
recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). P. e Intime-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1096096-27.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Instituto Social Nossa
Senhora de Fatima - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista a decisão juntada nas fls. 54 a 55, esclareça a parte
autora o objeto da execução de título executivo extrajudicial nº 1027445-14.2016.8.26.0002, juntando, no prazo de dez dias,
cópia dos referidos autos, uma vez que este Juízo não possui acesso ao inteiro teor do processo de execução, o qual se faz
necessário para análise de eventual conexão ou continência entre as demandas. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para
sentença. Int. - ADV: RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP)
Processo 1096625-46.2018.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Centurylink Comunicações do Brasil Ltda - Moacir Retke Me - Vistos. Cite-se, por carta precatória, nos moldes pleiteados às fls. 340/343. Após a disponibilização da referida carta, por
meio de ato ordinatório, deverá a autora comprovar a sua distribuição no prazo de 10 dias. Na omissão, voltem conclusos para
extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
(OAB 188846/SP)
Processo 1097332-14.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cessão de Crédito - Eder Domingos da Silva - Itapeva VII
Multicarteira FIDC Não-Padronizados - N/ c - manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). - ADV: HUGO CÉSAR
MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1097565-11.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1009033-61.2018.8.26.0100) - Embargos à Execução Compensação - Fabio Ramalho de Moraes - - Luciana Torres Cabral - Sb Franqueadora Ltda - Vistos. Verificando-se a narrativa
da inicial, pedidos, causa de pedir e objeto da presente demanda, necessária a redistribuição do feito. Determinou este E. TJSP
por meio da Resolução nº 763/2016 que: Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca
da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte
Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na lei 6.404/1976 (sociedades anônimas, bem como a propriedade industrial e
concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da
Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações
Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas
de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Portanto, diante do apresentado, DECLINO da competência.
Tornem estes autos ao setor competente para que se redistribua o feito para uma das Varas Empresariais e de Conflitos
relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Intime-se. - ADV: MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER (OAB
234753/SP), JORGE DORICO DE JESUS (OAB 128095/SP)
Processo 1099019-26.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços de
Consultoria Ltda - Ricardo Matroni Costa - N/ c - manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). - ADV: ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1099187-62.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Ataide Francisco Eluterio - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Diga o autor, em 48 horas, se compareceu à perícia designada à fl. 153. Em
caso positivo, aguarde-se a vinda do laudo. Int. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), CAROLINA
CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1099996-57.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ISABEL CRISTINA BITTENCOURT MORAES LEME - OSCAR ANTONIO RODRIGUES - Vistos. Fls. 375/385: Conheço dos
presentes embargos porquanto tempestivos. Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, requer o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada
na decisão hostilizada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se - ADV: FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB
80434/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP)
Processo 1104172-79.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - S.S. - M.M.A.I. - - C.P.R.F.
- Pelo presente, nos termos do COMUNICADO CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016 no DJE, deve a parte interessada
providenciar a distribuição da carta precatória, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico, tanto nos processos com justiça
paga quanto nos processos com justiça gratuita, independentemente de forma de tramitação do processo (físico ou digital). ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP)
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