TJSP 24/01/2019 -Pág. 2543 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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do processo. Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção
de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como
não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os
benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos
nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/
intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252
Código de Processo Civil (JTA 120/44). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
ANDRE LUIS BONITO (OAB 309739/SP)
Processo 1054824-80.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação Residencial Gaivota Ii - Fernando
Rogério Silva - Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado à fls. 51/52, JULGO EXTINTA a presente ação de
Procedimento Comum - Condomínio movida por Associação Residencial Gaivota Ii em face de Fernando Rogério Silva, com
fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações
e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIS BONITO (OAB 309739/SP)
Processo 1054839-49.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Jair Gomes da Silva - Itaú Seguros S/A - - Volare
Treviso Locacao de Veiculos Eireli Me - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Verifica-se que o
autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo
Civil), razão pela qual deixo de designa-la, ao menos no momento. Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir
rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao
juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é
caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP)
Processo 1054961-62.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Gezonita da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Vistos. 1) Observa-se que não há pedido de tutela provisória/liminar nos presentes autos. Assim, retire
a serventia a tarja indicativa de urgência (tarja rosa) junto ao sistema informatizado. 2) Defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação processual. Anote-se. 3) Verifica-se que a autora optou na petição inicial
pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo
de designa-la, ao menos no momento. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena
de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam,
desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os
procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete
determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de
aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: SEBASTIÃO CLEBER DE CARVALHO (OAB 388224/SP)
Processo 1054999-74.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Francisco Sabadin dos Santos - Parque
Rio Paraná Incorporações Ltda - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Verifica-se que o autor
optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo
Civil), razão pela qual deixo de designa-la, ao menos no momento. Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir
rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao
juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é
caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: RODOLFO FLORIANO NETO (OAB 338282/SP)
Processo 1055016-13.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Pagamento - Associação de Moradores do Residencial
Parque das Nascentes - José Hortêncio Filho - Vistos. Observo o recolhimento das custas iniciais às fls. 6/7. Para realização de
audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos digitais ao CEJUSC, onde será feito o agendamento. Observese que a parte autora será intimada na pessoa de seu(sua) procurador(a) via D.J.E. Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em)
a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de realização da audiência, sob pena de revelia e presunção
de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º