TJSP 24/01/2019 -Pág. 2544 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como
não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os
benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos
nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/
intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código
de Processo Civil (JTA 120/44). Int. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
Processo 1055047-33.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Pagamento - Associação de Moradores do Residencial Parque
das Nascentes - Sandro Rodrigo Cualheta - Vistos. Observo o recolhimento das custas iniciais às fls. 15/16. Para realização de
audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos digitais ao CEJUSC, onde será feito o agendamento. Observese que a parte autora será intimada na pessoa de seu(sua) procurador(a) via D.J.E. Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em)
a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de realização da audiência, sob pena de revelia e presunção
de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como
não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os
benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos
nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/
intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código
de Processo Civil (JTA 120/44). Int. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
Processo 1055060-32.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Crislene Barbosa de Almeida
- Jose Carlos Mesquita - - Fabio Alberto de Grandi Maciel - - Celso Henrique Bucalon - - Fabiana Landin Simão Lopes - Caroline Hungaro Cunha - - Fernando Gôngora Rubio - - Jose Altino - - Fabio Leite Couto Fernandes - - Jorge Fares - - Amália
Tieco da Rocha Sabbag - - Dalisio de Santi Nato - - Eliane Milharcix Zanovelo - - HB SAÚDE S/A - - Uma - Unidade de Medicina
Avançada Rio Preto Ltda - - Hlab Medicina Laboratorial - - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto
- Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois
esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação
em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Cite(m)-se a(o,s)
ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da
parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do
Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código
de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa;
ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4) Tocante ao pedido formulado a fl. 75, item 5, anoto
que a parte autora, por conta e risco próprio, poderá realizar as comunicações, desnecessitando de ingerência do juízo. Int. ADV: ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP)
Processo 1055085-45.2018.8.26.0576 - Notificação - Intimação / Notificação - Rainbow Livros e Materiais Didáticos Ltda Me
- Villa Conte Locação e Administração de Bens Ltda - Vistos. Observo o recolhimento das custas iniciais às fl. 17. Intime-se o
notificando na forma requerida. Poderá o notificante, após consumada a notificação, proceder à impressão de todas as páginas
dos autos digitais, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 729 do CPC. Decorridos 30 dias da notificação positiva,
encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados, com anotação de baixa. Ficam desde logo autorizados
os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos
estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que
a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art.
252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo
252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)
Processo 1055098-44.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Reinaldo Gurian - Asbapi -Associação
Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese.2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente,
comunicando-se ao Juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com
prejuízo à razoável duração do processo. 3) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano
Moral e Repetição do Indébito. De imediato, pretende a parte autora a cessação dos descontos efetuados em seu benefício,
vez que afirma desconhecer a sua procedência (fl. 10, c). Prescreve o artigo 300, “caput”, do NCPC, “in verbis”: Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Assim, com fulcro no artigo 300, caput, NCPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, pois ainda não está clara a probabilidade do direito invocado, tampouco configurado o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. A documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado. O contraditório garantido
constitucionalmente deve ser prestigiado, pois novos elementos de convicção poderão surgir.Ademais, vale ressaltar que o
desconto em discussão não fere o caráter alimentar do benefício. Assim, não está comprovado nos autos o caráter urgente
do pedido. Não há perigo de dano ou risco iminente, sendo certo que, caso indevido, o montante deverá ser-lhe devidamente
restituído. 4) Cite-se a parte requerida com as advertências de praxe, observando-se que o prazo de contestação é de 15
(quinze) dias. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da
parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do
Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º