TJSP 24/01/2019 -Pág. 3767 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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Obrigações - Indústria de Equipamentos Mecânicos Monte Alto Ltda - Epp - Mecanica São Vicente de Ourinhos Ltda Epp Fica o advogado da parte exequente intimada a providenciar distribuição da Carta Precatória de fl.89, instruindo-a com cópias
necessárias, comprovando nos autos. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0002156-31.2017.8.26.0368 (processo principal 0002406-35.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Cojiba Supermercados Ltda - Maria Angélica Baptista - Proc. nº 0002156-31.2017.8.26.0368
V. Diante do noticiado cumprimento integral do acordo (fls.35), JULGO EXTINTO este processo de ação de Cumprimento de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça, movida por Cojiba Supermercados Ltda em face de Maria Angélica Baptista, o que
faço com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 924, inciso II, ambos do NCPC. Em consequência, providencie a exequente o
requerimento para cancelamento da averbação de restrição no prontuário do veículo VW/Gol, placa ENP-8053, junto à Ciretran
local, comprovando-se nos autos. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse
recursal. Intime-se a executada, na pessoa da advogada, através do DJe, a efetuar o recolhimento das custas finais processuais,
no valor equivalente à 05 UFESP, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No silêncio,
intime-se pessoalmente. Após recolhidas as custas ou expedida certidão, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se
definitivamente estes autos. P.R.I. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP),
SHAYLA FLORINDO BERGO (OAB 345159/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0002304-08.2018.8.26.0368 (processo principal 1000417-69.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Montealtense Propagadora de Ensino Ss Ltda. - Rosimere Martins de Sousa - Manifeste-se a
parte exequente, na pessoa de seu procurador, sobre a consulta ao Sistema INFOJUD, que se encontra juntada aos autos, nos
termos do Provimento CG nº21/2018. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO
(OAB 224819/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 0002547-49.2018.8.26.0368 (processo principal 0006429-97.2010.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Brasfund Fundicao Brasan Industria e Comercio de Material Fundido Ltda - A. D. Barbosa Indústria de Equipamentos
Me - Vistos. AD BARBOSA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ME, através de curadora especial nomeada, apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove BRASFUND FUNDIÇÃO BRASAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAL FUNDIDO LTDA., por negativa geral. Sustentou, também, excesso de execução e que não são devidos os honorários
cobrados. Reputou correto o importe de R$ 25.636,20 (fls. 61/63). Instada, a impugnada manifestou-se às fls. 67/69, aduzindo
que o montante cobrado está correto e seguiu o título judicial. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é unicamente de direito, sem a necessidade da produção
de outras provas. A presente impugnação não merece ser acolhida. No processo principal, a parte executada não foi localizada
para citação pessoal, sendo efetivada a citação por edital e nomeada curadora especial. No presente feito, houve intimação
também por edital, tendo a curadora especial nomeada apresentado impugnação por negativa geral, a qual apenas tornou, em
tese, a matéria controvertida. Porém, sem o condão de abalar o direito da exequente, fundado em título judicial. Com efeito,
embora tenha alegado excesso de execução, não apontou os equívocos eventualmente cometidos pela parte exequente. Os
honorários advocatícios de 10% constam expressamente do título judicial, conforme se depreende da sentença às fls. 11/17.
Assim, tenho que o débito atualizado encontra-se discriminado às fls. 04, não se vislumbrando qualquer irregularidade, o qual
reputo correto. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por AD BARBOSA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
ME em face de BRASFUND FUNDIÇÃO BRASAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL FUNDIDO LTDA. Sucumbente,
condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, devidos
neste incidente, que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), em atenção ao artigo 85, § 8º, do CPC. Expeça-se certidão de
honorários à curadora especial nomeada, nos termos do Convênio DPE/OAB. Requeira a exequente o que entender de direito
quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP), LEANDRO HUMBERTO FURLAN
(OAB 175459/SP)
Processo 0002547-49.2018.8.26.0368 (processo principal 0006429-97.2010.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Brasfund Fundicao Brasan Industria e Comercio de Material Fundido Ltda - A. D. Barbosa Indústria de Equipamentos
Me - Consulta de fl. 72: o cumprimento de sentença é apenas uma fase do mesmo processo judicial. Destarte, a advogada
nomeada deve, independentemente de já ter recebido os honorários devidos, continuar no patrocínio da causa também na fase
de cumprimento de sentença. Nesse sentido é a redação do inciso XXIV da Cláusula Quarta do Termo de Convênio da OAB:
“XXIV Proceder ao cumprimento de sentença em processos em que haja autuado na fase de conhecimento, não fazendo jus à
expedição de nova certidão de honorários, cuja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia
certa;”. Assim, reconsidero a decisão de fls. 70/71 apenas no tocante à determinação de expedição de honorários à curadora
especial nomeada. No mais, mantenho a decisão de fls. 70/71, tal como lançada. Int.. - ADV: LEANDRO HUMBERTO FURLAN
(OAB 175459/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 0003038-56.2018.8.26.0368 (processo principal 1004740-88.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Claudevino Barbosa de Almeida - - João Germano Garbin - Leandro Donizete Mucio - Vistos, Fls. 22/26:
Considerando que pela atual sistemática processual da execução a indicação de bens passou a ser do credor, defiro o pedido
formulado. Proceda-se o acesso aos sistemas BacenJud e Renajud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de
veículos (licenciamento e transferência) em nome do executado. Aguarde-se a resposta do BacenJud. Na hipótese de ocorrer
a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro,
aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas
bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a
gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de
ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado
para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se o executado, na pessoa do advogado, através
do DJe, sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do BacenJud, para que ofereça impugnação,
querendo, no prazo de 15 dias. Restando frutífera a diligência do RenaJud e recolhida a diligência do Oficial de Justiça, expeçase mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se o executado, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e
avaliação, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/
SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0003039-75.2017.8.26.0368 (processo principal 1002014-10.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Otávio Aparecido Callegari - - João Batista Callegari - Nivaldo Marques Gomes - Vistos. 1- Fls.130/135:Dou
por penhorada a importância depositada nestes autos em conta judicial pela Brasilprev Seguros e Previdência S.A.. Intime-se o
executado, na pessoa de seu patrono, através do dje., sobre a penhora em questão, para que ofereça impugnação, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Diante da informação da Bradesco Seguros S.A. (fls.127/128) de que fora localizado em nome
do executado Nivaldo Marques Gomes apenas um Fundo de Aposentadoria, manifestem-se as partes, na pessoa de seus
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