TJSP 28/01/2019 -Pág. 4107 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2736
4107
Processo 4003283-06.2013.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amazonas Produtos Para Calçados
Ltda. - Adite-se o mandado de e-fls. 188/189 para que se proceda à tentativa de PENHORA de bens, tendo em vista que a
citação já foi efetivada consoante certidão de fls. 190. Int. - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP)
Processo 4003283-06.2013.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amazonas Produtos Para Calçados
Ltda. - Daniel Fernandes de Oliveira e outro - Exequente, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 dias. ADV: ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA (OAB 270203/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP)
RELAÇÃO Nº 0021/2019 PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0006873-83.2018.8.26.0196 (processo principal 1014748-29.2014.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - EDNALDO TAVEIRA CINTRA - RITA HELENA STEFANI - Fica a executada intimada através de
seu(s) procurador(es): Dr. Tiago Teixeira Carrera (OAB 338310/SP) e Dra. Silvana Momesso (OAB 335815/SP), para recolher as
custas finais, conforme determinado no item A) da sentença de fls 60/62. - ADV: TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP),
SILVANA MOMESSO (OAB 335815/SP), SAMUEL ANDRADE GOMIDE (OAB 288903/SP)
Processo 0006873-83.2018.8.26.0196 (processo principal 1014748-29.2014.8.26.0196) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - EDNALDO TAVEIRA CINTRA - RITA HELENA STEFANI - Para o autor retirar mandado de
levantamento, guia 1216/2018. Para a requerida retirar mandado de levantamento, guia 1217/2018. - ADV: TIAGO TEIXEIRA
CARRERA (OAB 338310/SP), SILVANA MOMESSO (OAB 335815/SP), SAMUEL ANDRADE GOMIDE (OAB 288903/SP)
Processo 0006873-83.2018.8.26.0196 (processo principal 1014748-29.2014.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - EDNALDO TAVEIRA CINTRA - RITA HELENA STEFANI - O autor deverá retirar mandado de
levantamento, guia nº 12/2019, que foi devidamente corrigida. - ADV: SILVANA MOMESSO (OAB 335815/SP), TIAGO TEIXEIRA
CARRERA (OAB 338310/SP), SAMUEL ANDRADE GOMIDE (OAB 288903/SP)
Processo 1000192-17.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Proquimaq Indústria e Comércio de
Máquinas e Borrachas Ltda - Claro Distribuidora e Comércio Em Geral de Pneumáticos Ltda-me - - Cléber Wenzel - - Elisabete
Maria Murbach Wenzel - - Denis Ricardo Claudio - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 196/197, 202 e
204), sendo certo que a obrigação já foi satisfeita. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe
de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando
de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, “caput” CPC - Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação
(disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a
transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, “caput”, e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 “usque” 850 da Lei
10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924,
II e III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios,
porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. Com fundamento
nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Novo Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação
e a satisfação da obrigação faz presumir desinteresse em recorrer (art. 1.000 NCPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em
verdadeiro despautério. Comprove o responsável pelo recolhimento das custas finais (parte requerida), no prazo de cinco (05)
dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% ao ser satisfeita a Execução - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE). Não sendo
comprovado, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço
mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC e 1.098 da NSCGJ).
Decorrido o prazo de sessenta (60) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento,
esta sentença valerá como ofício, com cópia da petição inicial e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
(Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista, 6º andar, São Paulo, Capital, CEP 01405-902) para inscrição na dívida ativa. Expeçase mandado de levantamento da quantia bloqueada e transferida para conta judicial no valor de R$ 186.695,60 (fls. 103) em
favor da parte exequente (credora). Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e
arquive-se os autos. P.I. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/
SP), RICARDO LUIS LOPES (OAB 139623/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR (OAB 314561/SP)
Processo 1007011-04.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Valentim de Almeida Covas Me - - Valentim de Almeida Covas - - Elisa Machado da Silva Covas - Leilão Judicial Eletronico Ciência do comprovante de remoção da restrição do veículo bloqueado pelo Sistema Renajud (fls. 337). - ADV: DENISAR UTIEL
RODRIGUES (OAB 205861/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP), ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/
SP), GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012732-97.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Portal da Casa Própria Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Me - telefonica brasil - Obs: solicito que a procuradora Dra. Daiana Rodrigues Borges devolva imediatamente
a mídia retirada em cartório no dia 29/11/2018, tendo em vista que o processo encontra-se cls para sentença. - ADV: FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), WILLIAN DONIZETE RODRIGUES (OAB 303272/SP)
Processo 1028021-36.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Milza Paradela da
Silva - BANCO CETELEM S/A - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por MILZA
PARADELA DA SILVA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de BANCO CELETEM S.A., em mesmo local
qualificado, aduzindo, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo com o réu e que a cláusula 8ª do referido contrato é
nula por se tratar de cobrança de honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplência. Assim, pleiteia a declaração de
abusividade da 8ª cláusula referente à cobrança de honorários advocatícios, bem como a restituição dos valores pagos em
decorrência das cláusulas abusivas. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 06
“usque” 13. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 23/29), aduzindo preliminar de inépcia da inicial e, no
mérito, sustentou a legalidade da cobrança da cláusula 10ª que trata de honorários advocatícios, já que prevista no contrato.
Pleiteou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 30/87). Houve réplica a fls. 90. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO
Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 329 do CPC. Acolho a preliminar de inépcia da inicial. Consoante
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