TJSP 28/01/2019 -Pág. 4108 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2736
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a regra do artigo 330, § 2º da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) tem-se que: “§ 2º Nas ações que tenham por
objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de
inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o
valor incontroverso do débito.” Assim, a parte autora não especificou as obrigações contratuais que pretende controverter e nem
quantificou o valor incontroverso do débito, sendo neste último caso, necessário a juntada de memória descritiva apontando o
valor incontroverso do débito, em total desacordo com o artigo 330, § 2º, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Assim, a petição inicial é inepta. C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de
mérito, o que fundamento no art. 485, X c.c art. 330, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência,
dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou.” E o artigo 85 dispõe: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor”. A parte
autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, é sucumbente, graças ao princípio da causalidade, e
responde pelo pagamento das custas. Assim, condeno a parte autora, parte que deu causa à extinção ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, e com fulcro no artigo 85, par. 2º do NCPC, fixo a verba honorária em quinze por cento (15%) sobre
o valor atualizado da causa, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte
sucumbente (autora), eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da
Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de
admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3°, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas
nos §§ 1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista
a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n° 17/2016),
bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3°) as unidades judiciais de 1° Grau estão
dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIETA MARIA PASSERI DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MARTINS GASPAROTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2019
Processo 0000061-88.2019.8.26.0196 (processo principal 1009332-75.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jeson de Oliveira - Vistos. Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017.
Nos termos do artigo 513 §2º, I do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo
de 15 (quinze) dias, o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou, realizado
o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas
garantindo o juízo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do credor, poderá
o(a) exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOAQUIM GARCIA BUENO (OAB 142904/SP), EDUARDO LIMA
COSTA (OAB 374072/SP)
Processo 0000409-09.2019.8.26.0196 (processo principal 1018483-70.2014.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - S.L.S. - - M.R.S. - F.S.O.B. - Vistos. Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017.
Nos termos do artigo 513 §2º, I do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da obrigação de
fazer determinada nos autos principais, bem como pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantindo o juízo, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do credor, poderá o(a) exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ANDERSON FERNANDES ROSA (OAB 326761/SP), GIULLIENN JULIANI (OAB 322414/SP), CIRO TORRES FREITAS (OAB
208205/SP), ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB 147702/SP), MATHEUS CHUCRI DOS SANTOS (OAB 328424/SP)
Processo 0000674-45.2018.8.26.0196 (processo principal 1002228-32.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elena Aparecida de Souza Mateus - - Patricia Mateus - - Marcelo Mateus - Nota de cartório:
à credora para retirar o mandado de levantamento judicial nº 826/2018, sob pena de seu cancelamento. - ADV: ALINE DE
OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
Processo 0000695-21.2018.8.26.0196 (processo principal 1017017-07.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Construthor Engenharia Ltda Epp - Nota de cartório: ao(à) exequente para manifestar-se acerca do(s)
AR(s) negativo(s) a fls. 77. - ADV: MARCELO PIOLA PERES (OAB 353676/SP), DIMAILA LOIANE DE AGUIAR (OAB 317088/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º