TJSP 29/01/2019 -Pág. 167 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
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de Justiça encarregado da diligência certificar-se sobre a possibilidade de o acusado constituir defensor.Decorrido o prazo
sem manifestação, ou não possuindo ele condições para tanto, requisite-se a indicação de profissional para a defesa, dandose a ele vista dos autos. Fica facultada, caso haja testemunhas a respeito dos antecedentes, a substituição de suas oitivas
pela apresentação de declarações, por ocasião da resposta.Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito/
partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015),
arquivamento dos autos físicos de inquérito policial (Comunicado CG nº 2004/2017), recolhimento de fiança, IIRGD e BNMP. ADV: RUBIANA MARIA C. SOARES DOS SANTOS GABELLINI (OAB 175978/SP)
Processo 0000504-66.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - WELINGTON DE
OLIVEIRA - Ciência de sua nomeação pelo convênio OAB/Defensoria e prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa
prévia. Int. - ADV: RUBIANA MARIA C. SOARES DOS SANTOS GABELLINI (OAB 175978/SP)
Processo 0000642-67.2016.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.J.O.P.
- Sentença Genérica - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0000728-04.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Isaias Leonardo Rodrigues e outro A inicial observou as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal.Os elementos apurados nos autos atestam a justa
causa para a ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. Comunique-se e anote-se.Cite-se para responder a acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar-se sobre a possibilidade
de o acusado constituir defensor.Decorrido o prazo sem manifestação, ou não possuindo ele condições para tanto, requisitese a indicação de profissional para a defesa, dando-se a ele vista dos autos. Fica facultada, caso haja testemunhas a respeito
dos antecedentes, a substituição de suas oitivas pela apresentação de declarações, por ocasião da resposta.Providencie-se a
folha de antecedentes, inclusive do estado de origem, se o caso.Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito/
partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015),
arquivamento dos autos físicos de inquérito policial (Comunicado CG nº 2004/2017), recolhimento de fiança, IIRGD e BNMP.
Com a juntada do laudo da arma apreendida, nos termos do artigo 509 da NSCGJ, intimem-se as partes para que, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo. Intimem-se os
denunciados para, no mesmo prazo, comprovar a titularidade e registro da arma apreendida.Decorrido o prazo, será decidido
acerca da destruição, restituição ou conservação do armamento. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE BORTOLETTO IZIDORO
(OAB 381444/SP), CARLOS EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP)
Processo 0000728-04.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Isaias Leonardo Rodrigues e
outro - Intimação dos defensores do réu Izaías, para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. Int. - ADV: ALEXANDRE
HENRIQUE BORTOLETTO IZIDORO (OAB 381444/SP), CARLOS EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP)
Processo 0000892-32.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica ADRIANO DA SILVA FERREIRA - Ciência da nomeação pelo convênio OAB/Defensoria e vista para apresentação de defesa
prévia no prazo legal. Int. - ADV: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP)
Processo 0001233-92.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.V.B.R. - A inicial observou as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal.Os elementos apurados nos autos
atestam a justa causa para a ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. Comunique-se e anote-se.Cite-se para responder a
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar-se sobre a
possibilidade de o acusado constituir defensor.Decorrido o prazo sem manifestação, ou não possuindo ele condições para tanto,
requisite-se a indicação de profissional para a defesa, dando-se a ele vista dos autos. Fica facultada, caso haja testemunhas
a respeito dos antecedentes, a substituição de suas oitivas pela apresentação de declarações, por ocasião da resposta.
Providencie-se a folha de antecedentes, inclusive do estado de origem, se o caso.Regularize-se eventual pendência na classe/
assunto do feito/partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG
nº 1367/2015), arquivamento dos autos físicos de inquérito policial (Comunicado CG nº 2004/2017), recolhimento de fiança,
IIRGD e BNMP. - ADV: RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP)
Processo 0001233-92.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.V.B.R. - Ciência de sua nomeação pelo convênio OAB/Defensoria e prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa
prévia. Int. - ADV: RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP)
Processo 0001313-56.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.V. A inicial observou as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal.Os elementos apurados nos autos atestam a justa
causa para a ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. Comunique-se e anote-se.Cite-se para responder a acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar-se sobre a possibilidade
de o acusado constituir defensor.Decorrido o prazo sem manifestação, ou não possuindo ele condições para tanto, requisitese a indicação de profissional para a defesa, dando-se a ele vista dos autos. Fica facultada, caso haja testemunhas a respeito
dos antecedentes, a substituição de suas oitivas pela apresentação de declarações, por ocasião da resposta.Providencie-se a
folha de antecedentes, inclusive do estado de origem, se o caso.Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito/
partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015),
arquivamento dos autos físicos de inquérito policial (Comunicado CG nº 2004/2017), recolhimento de fiança, IIRGD e BNMP,
providenciando-se o necessário. - ADV: LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP)
Processo 0001313-56.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.V.
- Ciência de sua nomeação pelo convênio OAB/Defensoria e prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia. Int. ADV: LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP)
Processo 0001465-41.2016.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Agrotóxicos - Flávio Luiz Tavares - ESTERIO MOTA NETTO - Vistos. Os acusados Esterio Mota Neto e Flávio Luiz Tavares, após citação por intermédio de defensor
constituído (fl. 399), apresentaram resposta escrita à acusação (fls. 426-427 e 428-429, respectivamente). Na oportunidade,
arrolaram testemunhas, discorreram sobre o mérito e não apresentaram preliminares, apenas aduziram que, no decorrer da
instrução provarão a inocência. O Ministério Público emitiu parecer (fl. 432). Pois bem. A resposta à acusação não contém a
alegação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Para que ocorra a absolvição sumária
é necessária a demonstração de forma manifesta, inconteste, da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos
no mencionado dispositivo legal, circunstância que não verifico presente neste caso. Assim, não sendo o caso de absolver
sumariamente os acusados, deve ser iniciada a fase de instrução processual. Nesse sentido, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o para o próximo dia 19 de março de 2019, às 14:40h. Providencie-se a intimação dos acusados,
intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Se alguma testemunha residir fora da jurisdição desta
comarca, depreque-se sua inquirição, intimando-se da expedição. Com base na Lei 11.419/2006, no § 2º do art. 405 do Código
de Processo Penal, bem como nas determinações da Diretoria de Operação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º