TJSP 29/01/2019 -Pág. 169 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
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Ciência de sua nomeação pelo convênio OAB/Defensoria e prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa prévia. Int. - ADV:
PEDRO FURTADO SCHMITT CORRÊA (OAB 405556/SP)
Processo 0002932-55.2016.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Everaldo Jose da Silva - - LUIS
ANTONIO DA SILVA - A inicial observou as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal.Os elementos apurados
nos autos atestam a justa causa para a ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. Comunique-se e anote-se.Citem-se
para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência
certificar-se sobre a possibilidade dos acusados constituir defensor.Decorrido o prazo sem manifestação, ou não possuindo eles
condições para tanto, requisite-se a indicação de profissional para a defesa, dando-se a ele vista dos autos. Fica facultada,
caso haja testemunhas a respeito dos antecedentes, a substituição de suas oitivas pela apresentação de declarações, por
ocasião da resposta.Providencie-se a folha de antecedentes, inclusive do estado de origem, se o caso.Regularize-se eventual
pendência na classe/assunto do feito/partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de
justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), arquivamento dos autos físicos de inquérito policial (Comunicado CG nº 2004/2017),
recolhimento de fiança, IIRGD e BNMP - ADV: MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE (OAB 251327/SP)
Processo 0002932-55.2016.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Everaldo Jose da Silva - - LUIS
ANTONIO DA SILVA - Ciência da nomeação pelo convênio OAB/Defensoria para a defesa dos réus Luis Antônio da Silva e de
Everaldo José da Silva e prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BOSCAIA
DE REZENDE (OAB 251327/SP)
Processo 1501142-88.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.L.S.O. - Vistos. Ante a presença
dos requisitos exigidos pelo art. 41 e a ausência de qualquer das causas elencadas no art. 395, ensejadoras da rejeição liminar
da denúncia, nos moldes do art. 396, todos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de JOSE
LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, na qual lhe é imputada a prática do(s) crime(s) descrito(s) pelo(s) artigo(s) 213, § 1º, por diversas
vezes, c.c artigo 217-A, por diversas vezes, c.c. artigos 226, inciso II, e artigo 234-A, inciso III, tudo na forma do artigo 69, todos
do Código Penal. Comunique-se e anote-se. Destarte, determino a citação do acusado para que, de acordo com o art. 396-A
do supramencionado diploma legal, no prazo de 10 (dez) dias, responda, por escrito, à acusação, podendo arguir preliminares
e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Conste no mandado a advertência de que, não
apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor dativo em seu
favor, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso o acusado, no momento da citação, informe ao Oficial
de Justiça que não possui advogado e nem condições de contratar um ou na hipótese de decurso do prazo sem apresentação
de resposta, o que deve ser certificado nos autos, solicite-se junto ao Portal da Defensoria Pública do Estado a nomeação de
advogado dativo para defender seus interesses. Apresentada a resposta, havendo arguição de preliminares pela Defesa, dêse vista ao Ministério Público. Caso a resposta não aborde questões preliminares ou após vinda da manifestação do Ministério
Público, venham-me os autos conclusos para a análise do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal. Providencie-se a
folha de antecedentes, inclusive do estado de origem, se o caso. Passo à análise do pedido de prisão preventiva formulado pela
Autoridade Policial às fls. 49-50. O Ministério Público emitiu parecer favorável às fls. 55-56. O artigo 312 do Código de Processo
Penal afirma ser possível a decretação da prisão preventiva sempre que, presentes a materialidade delitiva e os indícios
suficientes de autoria, a medida mostrar-se necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, para a conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. Por seu turno, o art. 313 do mesmo diploma legal afirma que
a prisão preventiva terá lugar somente em se tratando de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a quatro anos, quando se tratar de pessoa condenada em razão da prática de outro crime doloso (reincidente) ou, em
se tratando de crime praticado no ambiente de violência doméstica, para o fim de garantir o cumprimento de medidas protetivas
de urgência. Observo que um dos delitos supostamente praticados pelo autuado estupro de vulnerável autoriza a decretação
de prisão preventiva, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art.
313, I, do CPP). No caso dos autos, a materialidade dos fatos descritos na denúncia está suficientemente demonstrada pelo
boletim de ocorrência de fls. 03-05, pelos termos de declarações de fls. 06, 08, 09,11 e interrogatório do denunciado de fl. 15.
Quanto aos indícios de autoria, a vítima foi resoluta ao afirmar que o acusado, o qual é seu tio, a molestava sexualmente desde
os 05 (cinco) anos de idade, que a partir dos 14 (catorze) anos passou a manter relações sexuais com ele e que engravidou
na última relação sexual que manteve com o denunciado, conforme demonstra a certidão de nascimento de seu filho (fl. 11).
Asseverou ainda que não contou a ninguém sobre os abusos sexuais que sofria porque o acusado lhe ameaçava de morte.
Há que se ponderar que o acusado confirmou em seu interrogatório que realmente manteve relação sexual com a vítima, sua
sobrinha neta, mesmo sabendo que era menor. A certidão de nascimento da vítima encontra-se acostada à fl.07. Desta feita,
estão atendidos os requisitos fáticos imprescindíveis para a decretação da prisão preventiva. Passo à análise dos requisitos
jurídicos necessários. O acusado, ao que tudo indica, sucumbiu a seus anseios de luxúria, acabando por praticar, reiterada e
clandestinamente, ato sexual com sua “sobrinha”, menor de idade, a quem deveria, em princípio, proteger e educar. E, por fim,
afirmou que custeava o deslocamento da jovem até a cidade de Delta/MG, e nestas oportunidades ela se encontrava com outros
rapazes. Tais fatos revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta do acusado e indicam que ele, caso não seja retirado
do convívio social, poderá voltar a delinquir, tendo em vista a influência que é capaz de exercer sobre a vítima e seus familiares,
pois é irmão da genitora dela. Como prova disso, observe-se a afirmação da vítima no sentido de que o denunciado a ameaçava
de morte e por isso manteve segredo sobre sobre os abusos sexuais que sofria desde sua infância (fl. 06). Estas informações,
somadas a de que o acusado tinha comércio na cidade de Delta/MG, é natural de Maraial/PE, conforme afirmou à Autoridade
Policial à fl. 49, também representam indícios de que solto ele pode evadir-se do distrito da culpa, obstando a regular instrução
processual e a consequente aplicação da lei penal. A prisão cautelar do acusado revela-se, portanto, necessária para garantia
da ordem pública, abalada pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, bem como para a conveniência da
instrução processual, posto que solto poderá continuar ameaçando ou exercendo influência sobre a vítima e testemunhas.
Ademais, a medida deve ser adotada também para assegurar a aplicação da lei penal, diante possibilidade de fuga do acusado
para outro Estado, conforme desconfia a Autoridade Policial. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
não me parecem adequadas ao presente caso, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal
(CPP, art. 282, § 6º). Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõem os artigos 312, 313, I e 315, todos do Código de
Processo Penal. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOSÉ LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos
autos. Expeça-se mandado de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). Regularize-se eventual pendência na classe/assunto/
partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015),
IIRGD e BNMP. Cumpra-se e requisite-se o laudo faltante. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP)
Processo 1501142-88.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.L.S.O. - Vistos. Fl. 73: Trata-se de
pedido aviado pelo defensor constituído do denunciado, Dr Guilherme Augusto Severino, por meio do qual requer sua habilitação
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