TJSP 30/01/2019 -Pág. 1510 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
1510
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000958-43.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILVIO
GALDINO DE SOUZA - Vistos. 1 - Defiro a concessão da AJG. Anote-se. 2 - O pedido de tutela não comporta acolhimento. O
Código de Trânsito estabelece o prazo para a indicação do condutor e as Resoluções Contran nº 404/12 e nº 619/16 estabelecem
as formalidades para tanto. No caso, a parte autora não cumpriu as regras incidentes na espécie, de sorte que não é possível
na via judicial reparar aquilo que decorreu de sua inércia. Já a tese de ausência das notificações previstas nos artigos 281 e
282 do CTB é comum em ações semelhantes e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela.
Outrossim, não há provas suficientes nos autos sobre a ausência de notificação ou irregularidade no procedimento administrativo
e não se vislumbra perigo de dano irreparável. Como sabido, a expedição das notificações exigidas pelos artigos 281 e 282, do
Código de Trânsito Brasileiro, é ônus do órgão autuador e não do Detran, a quem incumbe realizar essas notificações apenas
nas autuações que seus agentes realizarem. À autarquia incumbe também a remessa das notificações acerca da instauração
dos processos administrativos de suspensão e de cassação do direito de dirigir, bem como das decisões exaradas. Além
disso, a parte autora ingressou com a demanda em face do Detran, de modo que o Juízo analisará apenas e tão somente o
cumprimento das obrigações legais da requerida na esfera de sua atribuição. E, nessa seara, não há qualquer documento que
indique que a infração combatida foi anotada pela requerida (ou seus agentes), de modo que discussão sobre notificações
a ela relacionada é inoportuna. Também não há indícios que o processo administrativo instaurado é inválido ou ilegal, o que
importa na manutenção do ato, neste momento. Fica oportunizada a emenda à inicial, a fim de incluir o órgão autuador, caso
queira discutir a notificação da autuação, no prazo de 10 dias. Desse modo, por ausência de probabilidade do direito invocado,
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que
não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000968-87.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTONIO
CLEYTON BATISTA COSTA - Vistos. 1 - O pedido de tutela não comporta acolhimento. O Código de Trânsito estabelece o prazo
para a indicação do condutor e as Resoluções Contran nº 404/12 e nº 619/16 estabelecem as formalidades para tanto. No caso, a
parte autora não cumpriu as regras incidentes na espécie, de sorte que não é possível na via judicial reparar aquilo que decorreu
de sua inércia. Já a tese de ausência das notificações previstas nos artigos 281 e 282 do CTB é comum em ações semelhantes
e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela. Outrossim, não há provas suficientes nos
autos sobre a ausência de notificação ou irregularidade no procedimento administrativo e não se vislumbra perigo de dano
irreparável. Como sabido, a expedição das notificações exigidas pelos artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, é
ônus do órgão autuador e não do Detran, a quem incumbe realizar essas notificações apenas nas autuações que seus agentes
realizarem. À autarquia incumbe também a remessa das notificações acerca da instauração dos processos administrativos de
suspensão e de cassação do direito de dirigir, bem como das decisões exaradas. Além disso, a parte autora ingressou com a
demanda em face do Detran, de modo que o Juízo analisará apenas e tão somente o cumprimento das obrigações legais da
requerida na esfera de sua atribuição. E, nessa seara, não há qualquer documento que indique que a infração combatida foi
anotada pela requerida (ou seus agentes), de modo que discussão sobre notificações a ela relacionada é inoportuna. Também
não há indícios que o processo administrativo instaurado é inválido ou ilegal, o que importa na manutenção do ato, neste
momento. Fica oportunizada a emenda à inicial, a fim de incluir o órgão autuador, caso queira discutir a notificação da autuação,
no prazo de 10 dias. Desse modo, por ausência de probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art.
13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os
permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para
contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000986-11.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BENEDITO
DO CARMO BONILHO - Vistos. Este Juízo é incompetente para o processamento da demanda considerando que o polo passivo
é composto por uma pessoa juridica de direito privado, e com base no art. 5o, inc II da Lei nº 12.153/2009, podem apenas ser
réus no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias,
fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Esclareço que este Juizado Especial não pode redistribuir estes autos a uma
das Varas do Juizado Especial Cível Central, devendo o requerente ajuizar uma nova ação. Dessa forma, JULGO EXTINTO o
feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, o e 330, II, todos do CPC. Verbas de sucumbência indevidas nesta
fase. Transitada e nada requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: FRANCIELLE CRISTINA BONILHO (OAB 341810/SP)
Processo 1000987-93.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Angela
Aparecida Soares da Silva Canolla e outros - Vistos. Determino que o requerente esclareça se há repetição de ação com o
proc. Nº 1000820-76.2019.8.26.0053 com relação a coautora ANGELA APARECIDA SOARES DA SILVA CANOLLA, CPF nº
713.709.947-53. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP)
Processo 1000999-10.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Henrique
da Cunha Guedes Cury - Vistos, Em que pese a natureza do direito postulado, bem como os argumentos expendidos pela parte
autora, devidamente corroborados pelos documentos que a acompanham, verifica-se, no presente caso, a possibilidade de
irreversibilidade da medida, considerando tratar-se do imediato pagamento de verba de caráter alimentar. Assim, e diante da
irrepetibilidade de tais quantias, inviável se afigura o deferimento da liminar tal qual postulada. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)
parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico,
ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP)
Processo 1001021-68.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ANDERSON PEREIRA ALVES - Vistos, Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em primeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º