TJSP 30/01/2019 -Pág. 1511 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
1511
lugar, ressalto que o § 3 do artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15), autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição e enquanto não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às condições da
ação. O processo deve ser extinto. Com efeito, existe regra específica do Juizado Especial da Fazenda Pública que permite
a análise ex officio da competência territorial nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 89 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
juizados especiais cíveis. Da mesma forma, conforme dispõe o Provimento nº 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura
(artigo 2º, inciso II, letras “a” e “b”), nas comarcas do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas,
e as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, para
apreciação das questões como a de que se cuida no presente caso. Tal regra encontra seu fundamento de validade no art. 2º,
§4º da Lei n. 12.153/09, segundo o qual “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência
é absoluta.”. O provimento continua: se não estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, fazem-lhe as vezes os
juízos elencados, também com competência absoluta. Essa interpretação é reforçada pelo enunciado de Fazenda Pública n.
09 do Fonaje: “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações
serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou
perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. Resta evidente,
pois, que a finalidade da Lei nº 12.153/10 e do Provimento acima mencionado, é a proteção do interesse específico dos autores
residentes em cada uma das cidades, na medida em que possibilita expressamente o ajuizamento de demandas contra a Fazenda
Pública Estadual, Municipal, autarquias e fundações públicas, nas comarcas do interior onde residem os autores. Ademais, é
possível ajuizar ação no interior, obedecendo o rito específico criado pela respectiva lei. Interpretação diversa causaria prejuízo
aos residentes na capital do Estado, observado o número de demandas existentes no interior, já que existem apenas quatro
Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública instaladas e em funcionamento na capital, o que causaria verdadeiro colapso
nestas Varas e, consequentemente, atraso na prestação jurisdicional . O entrave dos processos dado o volume imenso de
demandas que poderiam ser ajuizados na Capital, é contrário aos Princípios básicos que regem as Leis 9.099/95 e 12.153/10,
principalmente o da celeridade e também ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que dispõe: “a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”. Essa é a posição predominante em outras Turmas da Fazenda Pública deste Colégio Recursal, como ilustram
os seguintes precedentes: Recurso Inominado n. 1056225-05.2016.8.26.0053, Relª.Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, 1ª
Turma - Fazenda Pública, j. 14/12/2017; Recurso Inominado n. 1029010-54.2016.8.26.0053, Relª.Rejane Rodrigues Lage, 3ª
Turma - Fazenda Pública, j. 13/04/2018; e Agravo de Instrumento n. 0101938-14.2017.8.26.9000, Relª.Tania Mara Ahualli, 5ª
Turma - Fazenda Pública, j. 28/02/2018. No caso concreto, é de se notar que a parte autora não possui domicílio na Capital do
Estado. Considerando o disposto no artigo 51, inciso III dos Juizados Especiais, bem como o acima exposto, verifica-se que este
Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção. POSTO ISSO e pelo mais que
dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC (Lei 13.105/15)
e 51, inciso III da Lei 9.099/95. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 15 de janeiro de 2019. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES
Juiz de Direito - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1001063-20.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Sonia
Regina Cardoso Rodrigues - Vistos, Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que
não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), DANIELLE ARAUJO DE SOUZA
(OAB 344736/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), VANESSA NERY AGUIAR (OAB 298177/SP)
Processo 1001101-32.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - José
Carlos de Campos Chedid Junior - Vistos, Verifico que a parte autora apresentou a petição inicial desacompanhada de alguns
documentos essenciais, desrespeitando, assim, o art. 320 do CPC que determina que “a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.” Posto isso, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de juntar
seus documentos de identificação (RG, CNH, CPF, carteira profissional), comprovante de endereço, bem como planilha de
débitos em que explique, pormenorizadamente, o valor dado à causa, ainda que conste, da inicial, explicação sobre o valor
da causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Intime-se. - ADV: EVELISE MARIA
MARTOS HAIASHI (OAB 166398/SP)
Processo 1001154-13.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Kelly Cristina da Cunha - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por
servidora pública municipal, que postula o recálculo, bem como o pagamento de parcelas retroativas relativas a seu adicional
de insalubridade/ periculosidade/ penosidade, ponderando que deve ser tal verba calculada sobre o padrão de nível básico B1J40. Requer ainda tutela antecipada. Em que pese a natureza do direito postulado, bem como os argumentos expendidos pela
parte autora, devidamente corroborados pelos documentos que a acompanham, verifica-se, no presente caso, a possibilidade
de irreversibilidade da medida, considerando tratar-se da implantação, para pagamento imediato, de verba de caráter alimentar,
o que foi reconhecido pela própria autora. Assim, e diante da irrepetibilidade de tais quantias, inviável se afigura o deferimento
da liminar tal qual postulada. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias
(art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: BENIALDO DONIZETTI MOREIRA (OAB
375429/SP)
Processo 1001167-12.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Vagner Alves
Carvalho Junior - Vistos, Diante dos argumentos alinhados na inicial e documentação apresentada, em juízo preliminar, verificase a presença do requisito da verossimilhança das alegações, tendo em vista que o c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, reconheceu que a fixação de valor de
referência previamente e desvinculado da operação que deu origem ao fato gerador do tributo em questão é inconstitucional,
declarando a inconstitucionalidade dos artigos 7ºA e 7ºB, da Lei Municipal nº 11.154/1991. Por seu turno, a urgência decorre
da necessidade de a parte autora lavrar a escritura e entrar na posse do imóvel arrematado. Desse modo, DEFIRO o pedido de
tutela antecipada para determinar que a base de cálculo do ITBI devido, em razão da arrematação do imóvel matriculado sob o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º