TJSP 30/01/2019 -Pág. 34 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
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Processo 1000043-27.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vladimir Verza - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ruy Midoricava - Vistos. Fls. 112/113: ciência ao senhor perito dos quesitos formulados pela parte
autora. Prossiga-se nos termos do despacho proferido a fls. 103/104. Int. - ADV: ALEX MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA
CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO (OAB 406030/SP)
Processo 1000090-98.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Divonete
Vieira Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - Jussara Sampaio Geretto Gonçalves Farinha - 1) Ciência, às partes, da
designação de perícia médica a ser realizada com o(a) médico(a) perito(a), Dra. Jussara S. G. G. Farinha, no dia 21/05/2019 , às
14:00hrs, na Rua Quintino Bocaiuva, número 587, Centro, Ibitinga/SP, devendo comparecer munido de documentos que tenham
fé pública (RG, CTPS, CNH ou equivalente), CTPS e documentos médicos: atestados, resultados de exames, receitas e outros
que entender pertinentes para a perícia. 2) Intimar INSS, na forma de praxe. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB
139831/SP)
Processo 1000142-94.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Clodoaldo Donizete Bonardi - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Cite-se, com as
advertência legais. Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1000154-11.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz
Antonio Tomaz - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Cite-se, com as advertências
legais. Int. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB
307426/SP)
Processo 1000156-78.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aparecido Bento Chiari - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Cite-se, com as advertências
legais. Int. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000158-48.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Anatalia Joana de Jesus - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: MÁRIO
EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000160-18.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Marco Crepaldi - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a gratuidade. Cite-se, com as advertências legais. Int. ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
Processo 1000162-85.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Maria do Amparo Morais Xavier dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a gratuidade. Cite-se, com as
advertências legais. Int. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB
251787/SP)
Processo 1000164-55.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Maurimilio Braz Mariano - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a gratuidade. Cite-se, com as advertências legais.
Int. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
Processo 1000166-25.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Alba Lucilia Nogueira de
Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Jussara Sampaio Geretto Gonçalves Farinha - Vistos. 1) Defiro a gratuidade
ao autor. Anote-se, tarjando-se corretamente. 2) Se ainda não juntada com a inicial, providencie, a parte autora, no prazo
de 10 (dez) dias, o extrato do documento C.N.I.S. - Cadastro Nacional de Informações Sociais, ou outro documento hábil,
para comprovar o histórico de suas contribuições previdenciárias, para análise da qualidade de segurado. 3) No sentido de
conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o
que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal
prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a)
Sr(a) JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES FARINHA, médica(o) com prontuário nos sistema de peritos da Justiça
Federal (AJG). Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua resposta, intimem-se as partes
para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no
prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1)
em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em
que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ?
Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. 4) Fixo os honorários do perito judicial em R$ 400,00. Lembro,
aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão
pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização
de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento junto ao sistema
AJG da Justiça Federal. 5) Somente com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS, na forma como convencionada com os
Procuradores da Autarquia. Int. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
(OAB 251787/SP)
Processo 1000168-92.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Donizete de Castro - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Cite-se, com as advertências
legais. Int. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000595-26.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Isomar Mariano de Aquinos
- Instituto Nacional do Seguro Social - JOSÉ HENRIQUE DE ALMEIDA PRADO DIGIACOMO - Vistos. 1) Fls. 60: Dê-se ciência
ao autor. 2) Certidão retro: Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo
requerido, preparados e arquivem-se. 3) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, o cumprimento de sentença
deve-se dar na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas
orientações traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. Int. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA
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