TJSP 01/02/2019 -Pág. 2361 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópias de
documentos que comprovem seus últimos rendimentos mensais, incluindo-se também os do eventual cônjuge. Alternativamente,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de não recebimento do Recurso, sem
nova intimação. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Vinicius de Paula Santos Oliveira
Matos (OAB: 236239/SP) - Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1002170-29.2017.8.26.0390 - Processo Digital - Recurso Inominado - Nova Granada - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Recorrido: Luciano Nates Narciso - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópias de
documentos que comprovem seus últimos rendimentos mensais, incluindo-se também os do eventual cônjuge. Alternativamente,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de não recebimento do Recurso, sem
nova intimação. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Vinicius de Paula Santos Oliveira
Matos (OAB: 236239/SP) - Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1002397-23.2017.8.26.0615 - Processo Digital - Recurso Inominado - Tanabi - Recorrente: Adriana Aparecida Gianezi
- Recorrente: Silmara Andreza Brajatto - Recorrente: Marcela Cristina Gracia Pereira - Recorrente: Marisa Aparecida Rodrigues
- Recorrente: Roseni Neris dos Santos - Recorrente: Daniela de Oliveira Costenari Stachissini - Recorrente: Flávio de Oliveira
Alves - Recorrente: Adrina Cristina de Oliveira Galeti - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMORAMA - Vistos. Diante
da certidão supra, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido
o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Hudson Augusto Bacani
Rodrigues (OAB: 312846/SP) - Antonio Carlos Marques (OAB: 301038/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1016355-33.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Recorrido: Valdair Evangelista Ribeiro - Vistos. A pretensão recursal não merece
acolhida. O assunto versado nos autos já foi objeto de análise no Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme ARE 823.665,
de relatoria da Ministra Cármem Lúcia, em que são partes o Município de São José do Rio Preto e Rosangela de Souza Silva
Rodrigues, destacando-se o seguinte tópico do julgado: “ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DO PLEITO RECURSAL DEMANDARIA A
ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (NO CASO, LEIS COMPLEMENTARES
MUNICIPAIS NS. 5/1990 E 138/2001). ASSIM, A ALEGADA CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SE TIVESSE
OCORRIDO, SERIA INDIRETA, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDE, NA
ESPÉCIE, A SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” No mesmo sentido o ARE 831.342, tendo como relator o
Ministro Roberto Barroso, em que recorreu o Município de São José do Rio Preto contra Cleide de Fátima Andrade Bianchi:
“O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO DEVE SER ADMITIDO, UMA VEZ QUE NÃO DISCUTE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
O TRIBUNAL DE ORIGEM, AO MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONCLUIU QUE A LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/1990 NÃO FEZ QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE EXERCÍCIO EFETIVO NO SERVIÇO
MUNICIPAL COMO ESTATUTÁRIO OU CELETISTA, PARA FINS DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM DENOMINADA SEXTA
PARTE, DE FORMA QUE NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO. DESSE MODO, PARA DIVERGIR DESSE ENTENDIMENTO,
FAZ-SE NECESSÁRIA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL ACIMA MENCIONADA, PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NESTE
MOMENTO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 280/STF.” Assim, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se e
providencie-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/
SP) - Regina Cele Cavaçana Carlessi (OAB: 239724/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1028200-28.2017.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência Spprev - Recorrente: São Paulo Previdência - SPPREV
- Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Wilson Benedito Santana - Vistos. Intime-se a parte Wilson
Benedito Santana para oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/
SP) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1032939-44.2017.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Alcides Jose de Godoy - Vistos. Fls. 412/413: Manifeste-se a Fazenda Pública, no
prazo de 10 (dez) dias . Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Jordan Kamael Pinheiro Silva (OAB:
323046/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1036045-77.2018.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Sandra Regina Ferreira da Silva - Vistos. A matéria relativa à “validade da correção
monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, que ora são discutidos nestes autos, teve reconhecida a
existência da repercussão geral da questão constitucional, sendo estabelecido na sistemática do Supremo Tribunal Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º