TJSP 01/02/2019 -Pág. 3816 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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não recebidos em vida pelo respectivo titular. O falecido deixou um imóvel o qual foi partilhado por Escritura Pública conforme
consta a fls. 32/35. No caso, o valor do benefício previdenciário é isento de pagamento de imposto de transmissão ITCMD
“causa-mortis”, nos termos do Decreto nº 46.665/02, e aos requerentes foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária
(fls. 28). É o Relatório Decido: Verifico que restou comprovado o falecimento, de José Alves da Silva conforme certidão de
óbito a fls. 17, o qual deixou um imóvel já partilhado conforme consta a fls. 32/35, não tendo deixado dependentes habilitados
à pensão por morte (fls. 31). Por outro lado, está demonstrada a legitimidade ativa ad causam dos requerentes, filhos do
de cujus, conforme documentos as fls. 15, 18/19, sendo, pois, aplicável à espécie, a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de
1.980, bem como o artigo 666 do Novo Código de Processo Civil, o que impõe seja deferido o pedido inicial. Diante de todo o
exposto e pelo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial, valendo esta sentença assinada eletronicamente, como
ALVARÁ, para que MARISA APARECIDA LACCHI DA SILVA, CPF nº 101.173.338-24, diante das renúncias de fls. 38, promova
o levantamento e recebimento, junto ao INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dos valores que se encontram
disponíveis segundo a legislação específica, referente ao Benefício Previdenciário nº 1301185296, deixado pelo falecimento
de José Alves da Silva, falecido em 13/10/2013, CPF nº 561.764.578-15, com juros e correção monetária, se houver, podendo
para tanto assinar todos e quaisquer documentos necessários, inerente à espécie, dar recibo e quitação. JULGO o feito na
forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, com resolução de mérito. O presente ALVARÁ tem validade por 360
(trezentos e sessenta) dias. Mediante a apresentação deste, deverão ser observadas as formalidades de estilo e prescrições
de direito. Tendo sido deferido integralmente o pedido no tocante ao alvará, faltando interesse jurídico para qualquer recurso,
desnecessária prévia certidão desse trânsito em julgado. O alvará poderá ser cumprido imediatamente. Deste modo, autorizo, a
impressão da decisão assinada eletronicamente e o encaminhamento para cumprimento por parte da requerente. Condeno os
requerentes, nas custas e despesas processuais, suspensos em razão da assistência judiciária deferida (fls. 28) e nos termos
do artigo 98, §3º do NCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: MARIANGELA ISHIY (OAB 150453/SP)
Processo 1009396-64.2017.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.E.S. - A.C.C.L. - Vistos. 1. Fls. 265/268: Trata-se
de embargos de declaração interpostos pela requerida, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando
que a sentença de fls. 253/260 contém omissões por não ter determinado a expedição de ofício à empregadora do autor, bem
como por ter previsto o reconhecimento do direito à partilha de benfeitorias, a forma pela qual esta se dará, ou seja, mediante
liquidação de sentença, sem fazer menção, no entanto, sobre o valor dispendido, deixando de apreciar as provas juntadas pela
embargante. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na
decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos
de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela
jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos
declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes
de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz
de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória,
quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte
dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício
ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova
apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. De qualquer maneira, nada impede
a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que
caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015). No caso dos autos, não há qualquer
omissão a ser suprida, pretendendo a embargada rediscutir o que já ficou decidido, vez que não há pedido de expedição de
oficio ao empregador do alimentante, seja na inicial, seja em sede de contestação, bem como porque a decisão foi clara ao
apontar a forma pela qual deverá ser feita a partilha das benfeitorias, ou seja, por meio de indenização de metade do acréscimo
econômico decorrente da acessão. Sobre a omissão nos aclaratórios, ainda, importante trazer à baila os ensinamentos de Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa
sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o
tribunal.” (Manual do Processo de Conhecimento. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556) [destaquei]. Ante o
exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, por nada haver a sanar na decisão embargada. 2.
Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício ao empregador do requerente. Informem as partes o endereço da empregadora
do autor, no prazo de cinco dias. Após, oficie-se, como requerido. Intimem-se. - ADV: LUCIMEIRE VERIANA DE DEUS (OAB
120527/SP), RICARDO BATISTA DA SILVA MANO (OAB 188586/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP)
Processo 1009495-68.2016.8.26.0009 - Procedimento Comum - Revisão - V.V.A. e outro - G.O.A. - Sem interesse das partes
na produção de novas provas (fls. 233 e 234), declaro encerrada a fase de instrução probatória. Ao MP para manifestação final
e após, tornem para sentença. - ADV: PAULO AFONSO NEGRI GARCIA (OAB 368320/SP)
Processo 1010629-62.2018.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neide D’onofre Soares - Edilaine
Soares Branco - - Espolio de Edilson Soares - - Elton Cezar Soares - 01. Fls. 78: defiro o prazo de 10 (dez) para a apresentação
pela inventariante dos documentos abaixo: a) o RG E CPF, legíveis, de Carina, bem como a representação processual desta;
b) representação processual de Aprígio; c) comprovante bancário do recolhimento do ITCMD; d) certidão atual (data posterior
ao óbito) da matrícula do imóvel da rua Messia Assu, 211, uma vez que a apresentada trata-se somente de consulta on line.
02. Após, ao Contador. 03. No silêncio ou parcial cumprimento, arquivem-se. Int. - ADV: ZENAIDE COUTO FERNANDES (OAB
99555/SP)
Processo 1010760-37.2018.8.26.0009 - Procedimento Comum - Guarda - L.J.A.S.F. - Providencie o autor a emenda à inicial
para inclusão do menor no polo ativo da ação, uma vez que este é parte legítima para ação de alimentos. Após, tornem
imediatamente conclusos. - ADV: LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP)
Processo 1010790-77.2015.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.M. - E.M.M. - Fls. 489, itens “6.1” e seguintes:
abra-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: MARCOS ALBERTO MACHADO (OAB 116475/SP), JULIO CESAR FERREIRA
FRANCO (OAB 320552/SP), MAURICIO SILVA TRINDADE (OAB 203712/SP), DENIS KURT WEIGAND (OAB 192418/SP),
MAURÍCIO BARSOTTI (OAB 171188/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP)
Processo 1011186-20.2016.8.26.0009 - Interdição - Tutela e Curatela - Emilia Pecora Figueredo - Intime-se a autora, servindo
a presente decisão como mandado, a fim de comprovar o pagamento da taxa de publicação do edital (sentença), no importe
de R$776,40 (1294 caracteres), já considerando as 03 publicações previstas no art. 755, § 3ºdo CPC. - ADV: GRACE LAINE
PINCERATO CARREIRA DINI (OAB 316166/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º