TJSP 05/02/2019 -Pág. 114 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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de Ribeirão Preto/SP, nos termos da decisão de fls. 82-83. Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), JOAO
DORVALINO GUILARDUCI VAZ (OAB 44568/GO)
Processo 1003622-67.2016.8.26.0242 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Crislene Pacheco Soares da Paz - Carlos Henrique Pacheco Soares da Paz - Ana Cristina Fragata Rodrigues - Vistos. Tendo em vista à devolução do AR (fl. 112),
INTIME-SE a PATRONA da embargante para que, no prazo de cinco dias, informe o atual endereço de sua constituinte, sob
pena de extinção por abandono. Intime-se. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP), NILVA MARIA PIMENTEL
(OAB 136867/SP)
Processo 1003680-70.2016.8.26.0242 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Gleice Ferreira da Silva - Vistos. Para
viabilizar o deslinde da causa, INTIME-SE a REQUERENTE para que, no prazo de cinco dias, cumpra na íntegra o comando
exarado na decisão de fl. 53, devendo informar o nome e CNPJ a ser pesquisado nos sistemas BACENJUD e INFOJUD, visto
que tratam-se de informações imprescindíveis às referidas diligências. Cumpra-se. - ADV: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 109396/SP)
Processo 1003996-49.2017.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bb Empresarial e Cobranças Ltda. Maria Aparecida de Carvalho Olivio - Diga a parte executada, acerca da petição de fls. 112, requerendo requerendo que indique
bens passíveis de penhora. - ADV: KARINA DE PAULA ALVES RIBEIRO (OAB 130479/MG), ALINE BASILE CABRERA (OAB
291834/SP)
Processo 1004035-46.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Feldp Construções Ltda
Epp - Vistos. Para apreciação do pedido de homologação do acordo de fls. 141-142, INTIME-SE o REQUERIDO para que, no
prazo de cinco dias, comprove o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. Cumpra-se. ADV: LUIZA ELI LINARES ARAUJO (OAB 295706/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004117-77.2017.8.26.0242 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Bruno Ricardo
Lacerda Bisinoto Drogaria - Me - - Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto - Geisel Antonio Barbosa - Ante o exposto, nos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a correção do
valor da causa, conforme decidido na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o cancelamento do bloqueio de transferência do
veículo, conforme requerido na contestação, porque a medida não chegou a ser efetivada, ante a falta de recolhimento da tarifa
necessária por parte do autor. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com
a devida baixa. P. I. C. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP), ÍTALO BONOMI (OAB 175956/SP)
Processo 1004121-17.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - Vinicius Faical Said - Banco
Santander (Brasil) S/A - Diga o requerido acerca da petição do perito judicial (fls.210), Prazo 5 dias. - ADV: NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ANA LUIZA SILVA VIEIRA (OAB 390095/SP)
Processo 1004408-77.2017.8.26.0242 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Monte Castelo
Ig Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Luis Carlos Barbosa - Vistos. A fim de viabilizar a solução do litígio, determino que a
parte autora junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, todos os documentos que entender pertinentes para a comprovação
de que executou as obras para ligação de energia elétrica no “loteamento Monte Castelo” dentro do prazo previsto no respectivo
cronograma de obras. Em seguida, com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte requerida, pelo prazo de 10 (dez) dias,
para que se manifeste sobre eles. Decorrido o prazo concedido a qualquer das partes sem manifestação, o que deve ser
certificado, venham-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/
SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 1004489-26.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Petrozara Distribuidora
de Petroleo Ltda - Afonsinho Transportes e Locação Ltda - Vistos. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva
sustentada em contestação, na medida em que a prova documental carreada aos autos, notadamente a “ordem de carregamento”
de fl. 18 e a nota fiscal de fl. 19, demonstram a existência da relação jurídica descrita na inicial. No que tange ao pleito de
denunciação da lide, após analisar os fatos sustentados pela empresa requerida, entendo que a situação jurídica das pessoas
em relação às quais se pretende tal medida não se amolda às hipóteses legais de cabimento da denunciação da lide previstas no
art. 125 do Código de Processo Civil. Assim sendo, INDEFIRO as denunciações da lide pleiteadas na contestação, ressalvandose que eventual pretensão da parte requeria em relação às pessoas indicadas na contestação poderá ser deduzida em ação
autônoma, conforme prescreve o art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, com fundamento nos artigos 6º e 10 do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência à possibilidade
de julgamento antecipado do pedido. Demais disso, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão
indeferidos, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo acima assinalado com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
deliberação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP), GUILHERME AUGUSTO
SEVERINO (OAB 297773/SP)
Processo 1004535-15.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Thalyta Yara Argemiro
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Diga o requerido acerca do pedido do sr. Perito - fls.
160. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
Processo 1004570-72.2017.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M C Rocha Comércio de Peças e Pneus
Ltda Epp - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora do veículo indicado (fl. 64), INTIME-SE a EXEQUENTE para que, no
prazo de cinco dias, providencie avaliação do referido bem, que pode se dar por meio da juntada aos autos de cotação de preço
médio de mercado, tais como as realizadas pela FIPE. No silêncio, o que deve ser certificado, remetam-se os autos ao arquivo,
aguardando-se eventual provocação ou decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VILSON
ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP), GABRIELA TAVARES DECELISSE (OAB 395422/SP)
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