TJSP 05/02/2019 -Pág. 115 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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Processo 1004664-20.2017.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Valter Venturelli - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 237-297), ao qual não fora atribuído efeito
suspensivo, pelo que a decisão agravada segue produzindo efeitos. Aguarde-se, portanto, o cumprimento da decisão proferida
às fls. 223-234. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB
190663/SP)
Processo 1004699-77.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Henrique Alves - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-cdhu - Vistos. Deverá o autor juntar aos autos, no prazo
de dez dias, cópia legível do comprovante de pagamento da parcela de número 243 do contrato firmado com a requerida,
com vencimento em 15 de abril de 2014, tendo em vista que aquele juntado à fl. 37 encontra-se parcialmente apagado. Com
a juntada, ciência à parte contrária e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA
SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1004721-38.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Seguro - Geraldo Francisco Pereira - Geraldo Pereira da
Silva e outros - Vistos. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 437 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados às fls. 166-205. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumprase. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP), DNIEPER CHAGAS DE
ASSIS (OAB 409565/SP)
Processo 1004834-89.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Seguro - Marcos Eusebio Roncolato - Icatu Seguros Sa
- Vistos. Fls. 186-189: Considerando que a carta de fl. 185 foi expedida de forma equivocada pela Serventia, determino seja
tornada sem efeito, pelo que a requerida Icatu Seguros S/A deverá desconsiderar o teor da referida intimação. Fl. 197: Ciência
às partes acerca da perícia designada pelo IMESC - 6ª RAJ, no Setor de Perícias do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto,
situado na Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto-SP, com a Dra. Luciana Cury, devendo a parte autora ser
intimada pessoalmente para comparecer no dia 14/03/2019, às 08h30, munida de documento pessoal com foto, boletim de
ocorrência e exames médicos, se houver. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1004878-11.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sergio Humberto Barbosa Cnova Comércio Eletrônico S.a. - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo formulada
pela parte requerida à fl. 98. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/
SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1005214-15.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cláudio Zanelato - José
Rubens Ferreira - Vistos. Inicialmente, no que tange ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo requerido
na contestação, verifico que o postulante não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de
condições financeiras para eventual pagamento de custas e despesas processuais, limitando-se a simples alegação de
que referido encargo poderá comprometer o seu sustento e de sua família (fl. 81), pelo que reputo não satisfeito o requisito
estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópias dos seus
três últimos contracheques E de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações
(obtida no site da Receita Federal), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes cópias faturas de
cartão de crédito, cópias de carteira de trabalho e previdência social, comprovante de rendimentos de eventual cônjuge , sob
pena de indeferimento do benefício pleiteado. Destarte, presentes todos os pressupostos de existência e validade da relação
jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação, dou o feito por saneado. Resta incontroverso o fato de que
o autor sofreu lesões oriundas de objeto pertencente ao requerido (canivete). Dessa forma, os pontos controvertidos e as
questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória no caso destes autos são os seguintes: a) O réu desferiu golpes
de canivete contra o autor intencionalmente, sem justo motivo, ou as lesões ocorreram em virtude de agressões mútuas, por
legítima defesa; b) As lesões sofridas pelo autor o impossibilitaram de exercer seu trabalho por quanto tempo? c) Houve perda de
mobilidade dos dedos da mão direita, e/ou outro dano irreversível, que impossibilite ou atrapalhe o autor no exercício das suas
atividades diárias e laborais? As provas a serem produzidas consistirão, em primeiro momento, na realização de perícia médica
com a parte autora. A eventual necessidade da colheita de prova oral ou juntada de novos documentos será analisada após a
produção da prova pericial, que julgo mais adequada ao deslinde da controvérsia ora em análise. Com fundamento no artigo
465 do Código de Processo Civil, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem seus quesitos,
ou indiquem assistente técnico. Transcorrido o prazo assinalado, circunstância a ser verificada pela Serventia, considerando
que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça e foi ela quem postulou a produção da referida prova, nos
termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, determino que se oficie ao IMESC - 6ª RAJ, para que designe dia e hora para
realização de perícia médica. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum
de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIA RODRIGUES RIBEIRO AGUIAR (OAB
263884/SP), GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP), SUZANA KENIA BONESSO (OAB 374247/SP)
Processo 1005291-24.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Telma Mattar Zanforlin Zanuto - Unimed
Uberaba - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/2015, apresente o apelado as
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contido nos artigos 183 e 229 do CPC. - ADV: BETHANIA PAULA
OTAVIANO VIEIRA (OAB 223298/SP), PATRICIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES (OAB 97956/MG)
Processo 1005368-33.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Selma Aparecida Pereira
- Via Varejo S/A - Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora para condenar a parte ré a pagar à autora
indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais que lhe causou. Sobre o valor da condenação incide
correção monetária calculada de acordo com a tabela prática elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde
a presente data (súmula 362 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC02 c/c art. 161, §1º do CTN) desde
a data do evento danoso (art. 398 do CC02 e súmula 54 do STJ). Com espeque no princípio da causalidade e considerando a
sucumbência integral da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao comando contido no art.
85, §2°, do Código de Processo Civil e considerando a baixa complexidade da presente ação e a desnecessidade de instrução
probatória. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. P. I. C. - ADV: LEONARDO
JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP), JOÃO CALIENTO (OAB 317895/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
2ª Vara
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