TJSP 05/02/2019 -Pág. 2321 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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aos autos cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Int.
- ADV: JOAO CLAUDINO BARBOSA FILHO (OAB 103158/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), EDUARDO
ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1013787-41.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nacional
Gás Butano Distribuidora Ltda. - Luiz Carlos Vieira Júnior Me - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, fica a parte
interessada INTIMADA a imprimir/digitalizar através do portal www.tjsp.jus.br a CARTA(s) PRECATÓRIA(s) expedida e distribuilá ao JUÍZO DEPRECADO. Devendo ser comprovado seu encaminhamento, no prazo legal. - ADV: JOSE GERALDO NOGUEIRA
(OAB 91001/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PAULA NOVAES COELHO (OAB 276119/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1013787-41.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nacional
Gás Butano Distribuidora Ltda. - Luiz Carlos Vieira Júnior Me - Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente
momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do
crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde
os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PAULA NOVAES COELHO (OAB 276119/SP), JOSE GERALDO
NOGUEIRA (OAB 91001/SP)
Processo 1014678-62.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jota & Ene Indústria e Comércio
de Cosméticos Ltda. Epp - Vistos. Encaminhe-se e-mail à comarca deprecante, solicitando a devolução da carta precatória
devidamente cumprida ou informações sobre o cumprimento. Intime-se. - ADV: JORGE MARCIO ARANTES CARDOSO (OAB
302145/SP), MARIA FERNANDA CARACCIOLO LATTARULLO (OAB 162662/SP)
Processo 1015981-77.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Jose Victor
Cardoso - - Suely Cardoso - - Sidney Cardoso - - Silvio Cardoso - Emplanej Planejamento Construtora e Incorporadora Ltda
- - Construpac Construções e Empreendimentos Ltda. - Vistos Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o
dia 20 de março p.f., às 15h/00min, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara Cível, localizada no Fórum de São José
dos Campos, Avenida Salmão, 678 - Parque Residencial Aquárius - São José dos Campos/SP. Na oportunidade serão ouvidas
somente as testemunhas arroladas (fls. 349 e 350). Se o caso, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias
para cumprimento (CPC, art. 261) e 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a distribuição no juízo deprecado, salvo se
tratar de diligência a ser realizada fora do Estado de São Paulo e a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, hipótese na qual a
serventia providenciará o encaminhamento (Comunicado CG nº 1951/2017, Processo 2015/88481 SPI, disponibilizado no DJE
em 22/08/2017). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso
de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência,
cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º). A parte pode comprometer-se
a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o do art. 455, presumindo-se, caso a
testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). A inércia na realização da intimação
a que se refere o § 1odo art. 455 importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). A intimação será feita
pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1odo art. 455 (CPC, art. 455, § 4º, I); sua necessidade for
devidamente demonstrada pela parte ao juiz (CPC, art. 455, § 4º, II); figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (CPC, art. 455, § 4º, III); a
testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV); a testemunha for
uma daquelas previstas no art. 454 (CPC, art. 455, § 4º, V). A testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o do art.
455, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455,
§ 5º). Por fim, anoto que, nos casos em que há concessão de gratuidade da justiça, a intimação deverá ser providenciada pela
Serventia do Juízo, correndo as despesas por conta do Estado, uma vez que o deferimento da gratuidade atinge todas as custas
e despesas processuais (CPC, art. 98, §1º). Int. - ADV: FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP), FÁTIMA APARECIDA
CANUTO DE SOUZA (OAB 244612/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP)
Processo 1015981-77.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Jose Victor Cardoso - Suely Cardoso - - Sidney Cardoso - - Silvio Cardoso - Emplanej Planejamento Construtora e Incorporadora Ltda - - Construpac
Construções e Empreendimentos Ltda. - Para integral cumprimento do despacho retro, para intimação da testemunha Terezinha
Marques, fica a autora intimada a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial de
justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida
através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil, agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso
de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta 951.000-1). - ADV: HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB
301098/SP), FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP), FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA (OAB 244612/SP)
Processo 1016112-18.2018.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Compromisso - Leandro Santana de Oliveira - Vistos. Tratase de ação ajuizada por Leandro Santana de Oliveira contra Erika Batista Costa na qual se alega, em síntese, que ficou
hospitalizado em coma, tendo a requerida sido nomeada sua curadora. Porém, cessada a curatela, pugna pela prestação de
contas quanto aos recebimentos e movimentação da conta corrente, do beneficio previdenciário do INSS (auxílio acidente) e
também, do recebimento do seguro DPVAT, durante o período de setembro de 2014 a janeiro de 2017. Houve citação pessoal
(fl. 49) e foi certificado o decurso do prazo para contestação (fl. 50). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
antecipado, passando-se ao conhecimento direto do pedido, pois a questão de mérito prescinde de produção de prova em
audiência. A ação de prestação de contas é de procedimento peculiar, explica Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos
Especiais, 7ª ed., Malheiros, p. 104: “na primeira delas verificar-se-á se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las, sendo
impertinente, nela, apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito. Resolvida a questão da existência da obrigação de
prestar as contas, daí tem início a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas em forma mercantil,
com apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor”. No caso concreto, havendo prova documental de que a ré foi
nomeada como curadora do autor em ação de interdição, deve prestar contas do período em que exerceu a administração do
patrimônio do autor. Na lição de Adroaldo Furtado Fabrício, na vigência do antigo Código de Processo Civil, mas inteiramente
aplicável à nova lei processual, o gestor de bens alheios deve observar a forma e a substância do ato. Em relação à forma,
devem ser convenientemente documentados os valores mencionados, adequando-os à forma mercantil; em relação à substância,
o conteúdo deverá reproduzir a veracidade dos fatos contábeis e jurídicos expressos (Comentários ao CPC, Forense, v. VIII,
tomo III , n. 281, p. 371). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a prestação de contas quanto
aos recebimentos e movimentação da conta corrente, do beneficio previdenciário do INSS (auxílio acidente) e também, do
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