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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 - Página 2483

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TJSP 05/02/2019 -Pág. 2483 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2742

2483

ARRUDA (OAB 363806/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), PAULO RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 128381/SP), CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP), LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/SP)
Processo 1009709-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Raggio Chrisman
- - Jesus Marcio Leonel da Silva - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, ao M.P, se o caso. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas
homenagens Intime-se. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 1009890-03.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de Passageiros
e Serviços Ambientais Ltda - Fazenda Pública do Distrito Federal - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Deverão ainda especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), EWERTON
AZEVEDO MINEIRO (OAB 15317/DF)
Processo 1010006-09.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Vander de Andrade - - Marlene Severino
Ferreira de Andrade - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Vander
de Andrade e sua esposa Marlene Severino Ferreira de Andrade ajuizaram esta causa em face do Município de Mogi das
Cruzes, pretendendo o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal do IPTU referente à unidade imobiliária identificada
como 08.015.016.009.0, com a manutenção do valor venal do IPTU apurado no ano de 2017, acrescido da inflação ou de
outro índice estabelecido pelo Juízo (fl. 1/26). Juntou documentos (fl. 27/460). Foi deferida a tutela de urgência postulada, a
fl. 461/465. O Ministério Público não vislumbrou interesse público ou social a justificar sua intervenção no feito (fl. 473/475).
O Município, citado, além de interpor agravo de instrumento contra a decisão de fl. 461/465, ofertou contestação a fl. 516/529,
defendendo a legalidade da Planta Genérica de Valores (PGV) e do IPTU de 2018. Juntou documentos (fl. 530/729). Réplica
a fl. 732/739. Documentos a fl. 740/745. Instadas as partes a especificar, justificadamente, os meios de prova (f. 746), ambas
requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 748/752 e 753). É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Do valor da causa Acolho
a impugnação apresentada pelo Município. Com efeito, o valor da causa deve ser o valor do proveito econômico, do bem da
vida buscado. No caso dos autos, o valor do IPTU/18 é de R$ 1.121,40 ao passo que o IPTU/17 (pretendido), é de R$ 1.019,52.
Assim, a real pretensão econômica orbita em R$ 101,88 (cento e um reais, e oitenta e oito centavos). Isso porque, ao fim e ao
cabo, a majoração da PGV ensejará um tributo maior, nesse específico quantum. Por isso, reduzo o valor dado à causa, de R$
51.779,91 (cinquenta e um mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) para R$ 101,88 (cento e um reais,
e oitenta e oito centavos). Proceda a z. Serventia à anotação do novo valor da causa. 2 - Da gratuidade judiciária Verifico que
os autores qualificam-se como engenheiro e corretora de imóveis. São profissões que permitem certo padrão de vida. Ademais,
houve a contratação de renomado escritório de advocacia (lembrando que Dr. Luiz Sérgio Marrano já foi Secretário de Assuntos
Jurídicos deste Município). Por fim, são pessoas com apartamento próprio, em bom bairro desta urbe. Isso afasta a presunção
- relativa - de pobreza. Assim, converto o presente julgamento em diligência, para que os autores comprovem, em quinze dias,
sua insuficiência de recursos, conforme dicção do art. 5º, LXXIV, de nossa Carta Magna. Com o decurso do prazo, com ou sem
a documentação ora exigida, tornem-me conclusos para apreciação desse item, que pode ensejar extinção do processo sem
análise do mérito, com cancelamento da distribuição. 3 - INTIMEM-SE. Mogi das Cruzes, 30 de janeiro de 2019 - ADV: LUIZ
MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 1010472-03.2018.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Mauro Luis Claudino de
Araújo - - Zumgiram PH Comércio de Produtos Eletrônicos - EIRELI - - Rafael Jacon Bombini - - Marcio Lazaro Bombini - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO em face de MAURO LUIS CLAUDINO DE
ARAÚJO, RAFAEL JACON BOMBINI EPP, RAFAEL JACON BOMBINO e de MÁRCIO LAZARO BOMBINI. Alega o Ministério
Público que: i) a licitação para aquisição de equipamentos de informática pela Câmara de Vereadores de Mogi das Cruzes foi
direcionada à empresa requerida; ii) o requerido Mauro Luis Claudino de Araújo lançou, em março de 2016, o Edital nº 04/2016,
dando início ao processo licitatório nº 06/2016, na modalidade pregão, para adquirir 197 microcomputadores ALL-IN-ONE, 170
pacotes Office 2016 Home Business, e 27 pacotes Office 2016 Professional, tendo dividido o total de produtos em duas cotas
(principal: 80%; reservada: 20%); iii) na publicação do edital verifica-se que o requerido Mauro Luis Claudino de Araújo sequer
estimou o valor de cada bem, e deixou de realizar pesquisa de marcado dos respectivos bens, lembrando-se que o contrato teve
valor superior a um milhão de reais; iv) durante o processo licitatório, surgiram seis licitantes - um desclassificado por ausência
de proposta, e outros quatro por ausência de apresentação de solução para funcionamento temporário na ausência de energia
elétrica sagrando-se vencedora do certame a RAFAEL JACON BOMBINI-ME, com a proposta de R$ 1.218.565,83 (um milhão,
duzentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais, e oitenta e três centavos); v) os bens, contudo, apresentam-se
superfaturados, conforme pesquisa realizada pelo CAEX (tabelas a fl. 675/676); vi) conforme essa pesquisa do CAEX, o valor
do microcomputador ALL-IN-ONE superou 36,84% o valor de mercado, ao passo que o pacote ‘Office 2016 Home $ Business’
superou 26,05% o valor de mercado; vii) verifica-se que o valor unitário médio do microcomputador ALL-IN-ONE corresponde a
R$ 3.665,67 tendo o Presidente da Câmara adquirido o produto por R$ 5.016,10 a unidade (prejuízo de R$ 1.350,43 por
unidade); viii) considerando a compra de 197 unidades desse microcomputador, a lesão aos cofres públicos corresponde a R$
266.034,71; ix) os valores expostos em sua pesquisa são valores-médios, sendo que em qualquer licitação não se busca o valor
médio, mas sim o menor valor; x) pela pesquisa realizada pelo CAEX, encontrou-se o mesmo produto por R$ 3.099,00; xi)
demais disso, numa aquisição de quase 200 microcomputadores, esperar-se-ia valores mais baixos, o que não ocorreu; xii)
quanto ao pacote “Office 2016 Home Business”, verificou-se valor unitário médio de R$ 849,95, contra R$ 1.071,40 do valor
pago pela Câmara, o que redundou num prejuízo de R$ 221,45 por unidade e de R$ 37.646,50 no total; xiii) o prejuízo total foi,
assim, de R$ 303.681,21; xiv) os causadores dos prejuízos foram os requeridos; xv) incide à hipótese os arts. 10, I, e 11, I,
ambos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa, LIA); xvi) pugnou pela condenação dos envolvidos e, cautelarmente,
a indisponibilidade de seus bens, até o limite do prejuízo causado (fl. 675/694). Os documentos foram juntados a fl. 1/667, em
razão de um problema no sistema SAJ (f. 695). Decretada a indisponibilidade de bens dos envolvidos, até o limite do valor do
suposto prejuízo (fl. 696/698). MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO apresentou sua manifestação a fl. 731/756, alegando que:
i) não existe justa causa para a indisponibilidade dos bens; ii) inexiste esteio mínimo probatório, ensejando a rejeição da petição
inicial; iii) afirma que a pesquisa de preços realizada pelo Ministério Público peca pela falta de temporalidade, porque apresenta
preços de 2018, dois anos depois da aquisição; iv) entende que pela discrepância dos referenciais, a pesquisa de preços do MP
é imprestável; v) o Ministério Público utilizou, para sua pesquisa de preço, computador com configuração diferente daquele
adquirido pelo Legislativo Municipal; vi) o computador adquirido pela Câmara Municipal é do modelo “all in one” com no-break
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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