TJSP 07/02/2019 -Pág. 1201 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
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autor afirmou que fez a desistência por um áudio enviado via aplicativo de conversas. Todavia, o embargante não trouxe para os
autos o teor desse áudio, a fim de se aferir qual a justificativa por ele apresentada para a não ultimação da aquisição do bem.
Evidente, pois, que o documento escrito pode ser cobrado via ação monitória e não cuidou o embargante de desconstruir. E por
ausência de impugnação específica, restou incontroverso o valor pretendido na inicial. Posto isto e mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a FRANCIELE COUTO GAMBARINI PORTO, o que faço
nos termos do artigo 485, VI, primeira figura, do CPC. Custas pela parte autora, que arcará com custas processuais e honorários
do patrono da requerida Franciele, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. E JULGO PROCEDENTE a presente
ação monitória ajuizada por GABRIEL E KGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ESTEVÃO DA SILVA
PORTO para o fim de constituir, de pleno direito, os documentos que instruem a inicial (fls. 86/87), no valor de R$ 8.700,00,
devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Sem
custas, ante a gratuidade que ora defiro (fl. 210), condeno o requerido Estevão ao pagamento dos honorários advocatícios do
patrono do autor, que fixo em 10% do valor da ação atualizado, valor a ser cobrado nos termos do art. 98, §3º do CPC. Prossigase na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado e transcorrido
o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se
definitivamente no código 61615. P.R.I. - ADV: JULIANA MARIA PINHEIRO (OAB 145640/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA LEME
(OAB 376654/SP)
Processo 1010894-29.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Gilberto Aparecido
Gomes - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. A fase de conhecimento terminou com a prolação da sentença
homologatória de acordo (fl. 103), transitada em julgado (fl. 111). Com isso, o processo foi extinto. Eventual descumprimento de
acordo deve ser objeto do respectivo cumprimento de sentença. Arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: MARIA GERALDA
GALVAO DIZ (OAB 85408/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1011570-06.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sindicato dos Professores dos
Estabalecimentos de Educação Básica, Ens. Superior, Ens.profissionalizantes e Afins de Jaú - Daniel Nadaleto - Vistos, Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FERNANDO DE AZEVEDO SODRÉ FLORENCE (OAB
172613/SP)
Processo 4000280-16.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Ruiz Transportes Ltda - - Caio Cesar Ruiz - - Adelita Fernandes de Lima - Não consta do acordo o termo final. Informe o
exequente. I. - ADV: RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/
SP), VALNER SORRILHA DE MARCHI (OAB 63365/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), MARCIA APARECIDA
DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 4003090-61.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - Rosangela Faracco Colombo EPP - - Rosangela Faracco - - Jarbas
Faracco - O processo fica suspenso por um ano, sem prejuízo de nova manifestação da parte demandante. Decorrido o prazo de
um ano sem qualquer manifestação, ao arquivo no aguardo de provocação, oportunidade em que terá início o decurso do prazo
prescricional. Int. - ADV: TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE
(OAB 170710/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2019
Processo 0005082-52.2018.8.26.0302 (processo principal 1004131-75.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Educacional Doutor Raul Bauab Jahu - Maria Antonia Ferreira de Souza Cruz - Manifeste-se
o i. advogado do(a) requerente sobre a devolução do A.R, com resultado negativo (motivo: ausente), no prazo de 05 (cinco)
dias, devendo ainda, fornecer a parte interessada o endereço . (DEGE 1.3 Comunicado CG nº 1307/2007, item 5). - ADV:
DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 0005908-78.2018.8.26.0302 (processo principal 1011638-87.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Alfa Transportes Ltda. - Fabio Pinhatar Ribeiro - Me - - Fabio Pinhatar Ribeiro - Vistos. Trata-se de
Execução de Título Extrajudicial manejada em face da executada Fabio Pinhatar Ribeiro ME, a qual exerce seu comércio,
individualmente, logo, confundem-se os patrimônios do fundo de negócio com os particulares da pessoa. De fato, o empresário
individual não subscreve e nem integraliza cotas tendentes a converterem-se em bens para formar o patrimônio exclusivo da
pessoa jurídica. Ao contrário, retira o “quantum” necessário para o negócio ser viabilizado e prosperar. Com tal ponderação,
passa-se, desde logo, à fase de penhora e avaliação em bens de Fabio Pinhatar Ribeiro, como pessoa física, a fim de que haja
garantia do credor para ver-se satisfeito, devendo integrar o polo passivo desta ação. Anote-se. Ante o exposto e observando
a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Determinei, outrossim,
pesquisa de bens móveis da devedora através do sistema Renajud. Porém, ambas pesquisas restaram infrutíferas, conforme
minutas que seguem. Realizada e negativa requisição de declaração de bens e rendimentos, via INFOJUD, determino traga o(a)
exequente aos autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis de penhora, de modo a garantir
esta execução, observando a ordem do artigo 835 do CPC, requerendo o que de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento
nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0010284-10.2018.8.26.0302 (processo principal 1003176-10.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Moveis Lindolar Ltda - Manifeste-se o i. advogado do(a)
requerente sobre a devolução do A.R, com resultado negativo (motivo: mudou-se), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda,
fornecer a parte interessada o endereço . (DEGE 1.3 Comunicado CG nº 1307/2007, item 5). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
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