TJSP 11/02/2019 -Pág. 492 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
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de revisão contratual baseada na mesma cédula de crédito bancário, devendo ser determinada a reunião de feitos. 4. É válida
a cláusula de eleição de foro pactuada entre pessoas jurídicas, desde que inexistente vulnerabilidade de uma das partes ou
dificuldade de acesso à Justiça. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no CC 139.782/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe
27/11/2015) Considerando que a ação revisional supramencionada foi distribuída em 12/06/2018, enquanto a ação executiva
que tramita perante este juízo apenas foi distribuída em 14/06/2018, e que os documentos de fls. 354/357 comprovam que ainda
não houve a prolação de sentença naqueles autos, reconheço a prevenção da 4ª Vara Especializara em Direito Bancário de
Cuiabá. Remetam-se os autos. Int. - ADV: PAULO DURIC CALHEIROS (OAB 181721/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB
216762/SP)
Processo 1079020-87.2018.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Raiane da Silva Serafim - Vistos. Fls. 70: expeça-se mandado na forma requerida. Int. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1079535-25.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - D.M.M.G. Participações
e Empreendimentos Ltda. - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Fls. 259/268: trata-se de impugnação à penhora de
ativos financeiros realizada via Bacenjud em desfavor da executada Igreja Mundial do Poder de Deus. Aduziu que os valores
penhorados são impenhoráveis, pois seu Estatuto Social prevê que sua receita é composta especialmente de dízimos, ofertas
e contribuições voluntárias, que se caracterizam por serem quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao
próprios sustento. Relatou que a penhora de ativos financeiros sem prévia oportunidade de manifestação da parte executada
para que pudesse aduzir a impenhoabilidade de suas contas é contra a presunção de boa-fé das partes processuais. Acrescentou
que apenas excepcionalmente é possível a penhora de dízimos, caso não haja outro bem suficiente para satisfazer a execução.
Sustentou, ainda, que a validade do contrato que fundamenta a presente execução está sendo discutida nos autos da execução.
Pugnou pela liberação dos valores penhorados. Juntou os documentos de fls. 269 a 282. A exequente se manifestou acerca
da impugnação nas fls. 286 a 295. Relatado o necessário, fundamento e decido. A impugnação à penhora não deve prosperar.
Primeiramente, é evidente que não restou comprovado que o valor penhorado pelo sistema Bacenjud é proveniente de dízimos,
ofertas e contribuições, na medida em que a executada não apresentou aos autos qualquer comprovante que remeteria à origem
dos recursos. Ademais, previsão do Estatuto Social da instituição religiosa que preveja que seus recursos são provenientes
“especialmente” de dízimos, ofertas e contribuições, por si só, não comprova a origem dos valores, seja porque a cláusula do
estatuto estabelece uma cláusula relativa ao dever-ser, não havendo prova que a realidade prática reflete referida regra, seja
porque o estatuto mencionado não menciona que sua receita seria exclusivamente destas origens. Ainda que não o fosse, isto
é, ainda que restasse comprovado que os valores penhorados se referem aos dízimos pagos à Igreja executada por seus fiéis,
a solução não seria diversa. Como regra geral, tem-se que o devedor responde pela dívida inadimplida com todos os bens
de seu patrimônio, sendo a impenhorabilidade de seus bens exceção, para proteção de outros bens jurídicos de significativa
relevância. Diante disso, para que os valores sejam reconhecidos como impenhoráveis, necessário que seja descriminado em
lei como tal, o que não é o caso dos autos. Em verdade, os valores penhorados não se enquadram em qualquer das hipóteses
previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, sendo certo que os valores depositados em conta corrente não podem ser
considerados como instrumentos necessários ao exercício da profissão, sobretudo quando se considera que não se comprovou
a origem e tampouco a destinação de tais recursos. Desta forma, deve-se reconhecer que os valores penhorados não são
impenhoráveis, seja porque não restou comprovado que são provenientes de dízimo, seja porque não se enquadram nas
hipóteses de impenhorabilidade elencadas na lei processual civil. Ademais, a discussão acerca da validade do título executivo
objeto da presente demanda nos embargos à execução não obsta a penhora realizada, na medida em que não foi deferido
efeito suspensivo àquela ação autônoma de impugnação. Por outro lado, não há qualquer ilegalidade ou violação à presunção
da boa-fé a determinação da penhora de ativos financeiros sem oportunizar prévia manifestação da parte executada, em vistas
a garantir a eficácia da medida, considerando sobretudo que o devido processo legal e os princípios do contraditório e da
ampla defesa estão sendo observados, na medida em que é facultado à executada apresentar impugnação à penhora, como
fez no caso em tela. Por fim, apesar de ter alegado que a penhora deveria ter sido feita inicialmente de forma menos gravosa à
executada, esta não apresentou bens idôneos à penhora em substituição. Saliento, por oportuno, que os créditos mencionados
na petição de fls. 259/268 não podem ser considerados como idôneos, na medida em que os documentos de fls. 279/282
comprovam que os créditos estão sendo executado em cumprimento provisório de sentença, o que pressupõe a inexistência
de título executivo judicial definitivo, e não há provas de que referidos créditos já estão depositados nos autos. Ante o exposto,
de rigor a rejeição da impugnação à penhora. Por outro lado, indefiro o pedido formulado nas fls. 297/299. Para realização de
pesquisa pelo sistema Bacenjud é necessária a indicação do número completo do CNPJ da empresa executada. Assim, inviável
a penhora de ativos financeiros com a inserção de apenas parte do número do cnpj da parte executada. Para apreciação do
pedido de penhora de ativos financeiros das filiais da executada, deverá o exequente apresentar seus números de CNPJ
completos. Requeira, pois, a parte exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR (OAB 235379/SP), JOSE LUIS DE
ROSA SANTOS JUNIOR (OAB 288092/SP)
Processo 1082509-35.2018.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - T.I. - - C. - F.A.C.T. - Como é cediço, o
procedimento de produção antecipada de provas não se confunde com o processo de conhecimento, não se cogitando, portanto,
de procedência ou improcedência do pedido, nem mesmo de defesa ou recurso, consoante artigo 382, parágrafo 4º, do Código
de Processo Civil. Posto isso, produzida a prova pleiteada, não há motivos para que não se homologue o quanto elaborado
nestes autos, sem manifestação sobre as conclusões a que se chegou, de forma a restar esgotado o objeto da presente
demanda. No mais, observo que não se trata de, nestes autos, decidir sobre a violação ou não a direito autoral, devendo a parte
se valer da via adequada para veicular sua pretensão. Diante do exposto, HOMOLOGO A PROVA COLHIDA NESTES AUTOS,
EM SUA INTEGRALIDADE, sem manifestação sobre as respectivas conclusões, para seus regulares efeitos, julgando extinto
o feito. Tratando-se de sentença meramente homologatória, em que foi aferida, tão-somente, a regularidade formal da prova
documental, não há condenação de sucumbência neste processo. Os autos deverão permanecer à disposição dos interessados
pelo prazo de um mês, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo acima estabelecido, ao
arquivo, com baixa na distribuição. P. I. - ADV: RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), PAULO AFFONSO CIARI
DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP), MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB
349884/SP)
Processo 1083047-16.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Roberto Gomes Caldas Neto
- Espólio - Durvaci Sonsin - (REPUBLICAÇÃO por ausência de adv.) Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as. Ficam as partes desde já intimadas a apresentar em juízo, para homologação,
a delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito, a que alude o art. 357, §2º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º