TJSP 14/02/2019 -Pág. 1628 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
1628
R$806,89 (oitocentos e seis reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser devidamente atualizado, nos termos do art. 52, V
da lei 9.099/95, considerando-se as peculiaridades da causa. Apresente, o exequente, novo cálculo, excluindo-se honorários
advocatícios, incabíveis nesta fase processual. Após, tornem conclusos. - ADV: CAMILA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB
379624/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB 365137/SP), DENIS AUDI
ESPINELA (OAB 198153/SP)
Processo 0002742-27.2018.8.26.0338 (processo principal 0000804-94.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Zauri Candeo - Luciano Lippi - 1. Nesta data, efetivei o bloqueio de valores, de eventuais ativos
financeiros de titularidade do(a) executado(a), observando-se o limite do débito, conforme Sistema Bacen-Jud, consoante
anexo. 2. Verifique a Sra. Escrivã Diretora o resultado em quarenta e oito horas, certificando-se nos autos. 3. No mais, cumprase fls.24. Int. (Em caso de ausência de bloqueio de valores, indique o(a) credor(a), bens à penhora, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção, nos termos do art.53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.Int.) - ADV: GISELE CANDEO (OAB 173131/SP)
Processo 0002746-64.2018.8.26.0338 (processo principal 1000085-95.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - J.S.C.A. - S. - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0002918-74.2016.8.26.0338 (processo principal 1000209-49.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rogério Pereira de Paiva - Fls.78: Defiro. Depreque-se a intimação de fls.05 no endereço
de fls.68, devendo, o exequente, providenciar a distribuição, comprovando-se nos autos, ressalvando-se que o Juizado Especial
é isento de custas em primeira instância, nos termos do Comunicado CG nº2290/2016. Int. - ADV: MILTON GALDINO RAMOS
(OAB 48880/SP)
Processo 0003200-44.2018.8.26.0338 (processo principal 0000701-24.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erica Fonseca - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls.30/32: Cumpra-se item 01 de fls.27. No
mais, aguarde-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio, tornem para extinção. Int. (Item 01 constante da relação nº 0008/2019,
foi disponibilizado na página 3230/3234 do Diário da Justiça Eletrônico em 29/01/2019.) - ADV: SILVIO JOAO STORACE DA
SILVA (OAB 90097/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003495-18.2017.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson
Roberto Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias eventual cumprimento de
sentença. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380128/SP)
Processo 1000016-63.2018.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo
Pereira da Silveira - Companhia de Locação das Américas - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: CLAUDINE AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG), CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB
388299/SP)
Processo 1000141-94.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcelo de Kraus Loureiro - Vistos. 1 - Tendo o autor alegado que não contratou com a requerida nenhum tipo
de serviço, em juízo compatível com a fase do processo, não se vê razão para que seu nome tenha sido incluído no SCPC (fls.
14/15). Assim, e considerando que caberá à requerida, por ocasião da instrução, fazer prova de que contrato houve, já que não
pode o autor fazer prova de fato negativo, defiro a liminar requerida. Expeça-se ofício ao Serviço Central de Proteção ao Crédito
(SCPC) e ao SERASA, a fim de que o nome do autoro seja excluído dos seus arquivos, no tocante ao apontamento já referido.
Para agilizar a prestação jurisdicional, poderá o interessado retirar o ofício e protocolar pessoalmente junto aos órgãos de
proteção ao crédito. Caso contrário, com presteza, oficie-se. 2 - Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, carreando à ré o ônus de comprovar o negócio jurídico que teria motivado
a negativação do nome da autora. 3 - Sem prejuízo, designe a zelosa serventia data para audiência de conciliação. Cumpra-se,
cite-se e intime-se. Mairiporã, 07 de fevereiro de 2019. - ADV: WALTENCIR PEREIRA CARDOSO (OAB 381151/SP), ROBERTO
DE MORAES JUNIOR (OAB 379264/SP)
Processo 1000225-95.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Diomar Aparecida Barbosa - Intime-se o(a) devedor(a), para pagamento do valor de R$4.073,28 em 15 dias, sob pena de
incidência de multa de 10%. Decorrido o prazo, diga o(a) credor(a) se tem interesse na penhora on line, indicando o valor do
débito atualizado, bem como o nº do CPF/CNPJ do(a) devedor(a). Int. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP)
Processo 1000395-38.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dilonei
Dezordi - Albertino Bispo Araújo - - Sóstenes de Lima Araújo - Fls.112: Manifeste-se o credor. Int. (Prazo de 05 dias) - ADV:
CLARISTONE CRUZ LIMA (OAB 82901/SP), SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 1000597-78.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcos Tadeu Nanni - Mayara
Mesquita Costa - Em caso de ausência de bloqueio de valores, indique o(a) credor(a), bens à penhora, no prazo de dez dias,
sob pena de extinção, nos termos do art.53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Int. (Pesquisa juntada) - ADV: CLARISTONE CRUZ
LIMA (OAB 82901/SP), SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 1000807-32.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Emerson Paulino - Dirceu Domingos
- Antes de apreciar os embargos de declaração, efetue, a Serventia, pesquisa junto ao Siel. Após, tornem conclusos. (Pesquisa
juntada às fls. 85) - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1000807-32.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Emerson Paulino - Fls. 122/124
recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Não vislumbro qualquer contradição ou omissão no julgado,
inclusive, pela pesquisa acostada às fls.85. Pretende o embargante, de fato, a reforma do julgado. Para tanto, porém, terá de se
valer do meio processual adequado. Embargos rejeitados. Intime-se. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1000995-32.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcelo Pedro Koch
- Marcos Tadeu Colber - Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, cuja competência territorial, em virtude
da matéria, não pertence a este Foro, conforme endereços informados às fls.26 e 30. Conforme dispõe o artigo 4o da Lei
9.099/95, é competente para o caso em tela o domicilio do executado, gerando incompetência deste Juízo para conhecimento e
processamento do feito. Nos termos do disposto no Prov. 738/2000 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, redistribuase o feito ao Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana/São Paulo, com nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Int. - ADV: MARCELO PEDRO KOCH (OAB 192148/SP)
Processo 1001104-39.2018.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Pedro Luiz Galrão de França
- Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1-) condenar a ré
a providenciar o restabelecimento do serviço de cartão de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa; e 2-) condenar a
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