TJSP 14/02/2019 -Pág. 2000 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
2000
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2019
Processo 0008251-98.2017.8.26.0361 (processo principal 1009773-17.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Marco Aurelio dos Santos - Vistos. 1 - Ante a concordância da parte exequente, acolho a impugnação e
homologo os cálculos do INSS. Observado que o valor devido homologado é inferior a 200 salários mínimos, fixo, nos termos do
inciso I, do §3º, do artigo 85, do NCPC, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente em 15% do montante
da condenação apurado. Ressalta-se que os cálculos apontados na planilha de fls. 56 já contemplou os honorários aqui fixados.
Quanto àlitigânciademá-fé, não vislumbro no caso seus pressupostos objetivos e subjetivos para aplicação da penalidade
respectiva à parte exequente. 2 - Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a
implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observandose que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade
específica para precatórios. O pedido deverá ser instruído com cópia da petição e cálculo individualizado, sentença, acórdão
e certidão de trânsito em julgado, deste despacho e documentos comprobatórios de eventual prioridade por doença grave ou
idade, nos termos da CF. O advogado deverá atentar-se para o valor a ser requisitado, que deve ser o constante na planilha de
cálculo aqui apresentada. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. da parte credora, uma
vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição do ofício requisitório. Ressalto que,
nos termos das Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas
(principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem
processamento, dos ofícios requisitórios. 3-Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo
peticionamento eletrônico da requisição, permanecendo estes autos aguardando o efetivo pagamento do crédito, bem como o
julgamento definitivo do RE 870.947/SE, nos termos do v. Acórdão de fls. 174/179 dos autos principais, a possibilitar apuração
de eventual saldo remanescente em favor do exequente. 4-Intimem-se. Int. - ADV: ROSANGELA MARIA DIAS (OAB 240704/
SP)
Processo 0010090-27.2018.8.26.0361 (processo principal 1014451-41.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Miguel Del Moral Ortega Filho - Ciência à parte exequente acerca do ofício de fls. 68/69, para
eventual manifestação. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP)
Processo 0016703-68.2015.8.26.0361 (processo principal 1000472-80.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marta Ferreira da Silva - JOSÉ MARIA PIMENTA - - ZULEIMA LUCIA DE
OLIVEIRA - Decorreu o prazo deferido no r. Despacho (fls. 179). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Nada Mais. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP), CARLOS JOSÉ (OAB 340010/SP)
Processo 1002819-23.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO S/A - DAVI DE SOUZA SPURIO - Vistos. Em que pesem as alegações da parte exequente,
assiste razão à parte executada. Restou comprovado nos autos, em especial, os documentos de fls.322/331 que a penhora
on line recaiu sobre conta em que o executado recebe seu salário. Tanto que o documento de fls.330, extratos bancários,
demonstram que a única entrada na conta do executado se deu pela transferência efetuada pela Sutto Prestação de Serviço,
cujo documento de fls. 331 dá conta de que se trata da empresa Perseus, empregadora do exequente que consta no holerite
de fls. 311. Ademais, vale frisar que o bloqueio ocorreu imediamente em seguida ao crédito na conta do executado, cujo saldo
anterior era mínimo, a se inferir que a penhora tenha sido efetuada integralmente sobre verba salarial. Portanto, sob à luz
do incido IV do artigo 833 do CPC, acolho a impugnação e determino o levantamento do valor bloqueado em favor da parte
executada. Junte a serventia o espelho do depósito de fls. 301/302. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), ISABEL CRISTINA SACUTE (OAB 130205/
SP)
Processo 1004873-20.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Jaqueline da Silva Balduino Gatica Vilugron
- Célio Migoto de Souza - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487,
I do Código de Processo Civil, para FIXAR o aluguel da metade do imóvel pertencente às partes no valor de R$ 800,00 e
CONDENAR o réu a pagar à autora referido valor, mensalmente, enquanto usufruir exclusivamente do imóvel. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre
o valor atualizado da causa. Os honorários foram fixados nesses patamares, levando-se em consideração os critérios objetivos
previstos em lei, tais como, grau de zelo do profissional e natureza e importância da causa. Assim, entendo que o percentual de
15 % sobre o valor atualizado da causa observa as diretrizes do artigo 85, §2º do Novo Código de processo Civil. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS (OAB 230729/SP), RAFAEL TORO DOS
SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 1005621-18.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ailton Antonio da Silva Antonio Ricardo Janzantti - - Edson Faria de Araujo - - Tokio Marine Seguradora S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a corré TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A a pagar ao autor o valor do veículo descrito na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a corré
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
15% sobre o valor do proveito econômico, valor que deverá ser dividido entre os patronos do autor e o dos corréus Antonio e
Edson. Os honorários foram fixados nesses patamares, levando-se em consideração os critérios objetivos previstos em lei, tais
como, grau de zelo do profissional e natureza e importância da causa. Frisa-se que a ação não exigiu maiores dificuldades dos
causídicos, dispensando prova pericial ou instrução em audiência. Assim, entendo que o percentual de 15 % sobre o valor do
proveito econômico observa as diretrizes do artigo 85, §2º do Novo Código de processo Civil. Transitada em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: DEISE STEINHEUSER (OAB 255862/SP), GUILHERME DE SOUSA NEPOMUCENO DA SILVA (OAB
380926/SP), EDUARDO VERLY RODRIGUES GOMES (OAB 266003/SP), JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB 265931/
SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), LUCIANA ARAUJO DA SILVEIRA (OAB 335646/SP)
Processo 1006496-85.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de Passageiros
e Serviços Ambientais Ltda Ltda - Miguel Juliano Sales Ribeiro - Ciência à parte requerente acerca do ofício de fls. 219, para
eventual manifestação. - ADV: HAMILTON LOBO MENDES FILHO (OAB 10791/MT), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º