TJSP 14/02/2019 -Pág. 2002 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
2002
Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade
de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA
TEIXEIRA (OAB 201849/SP), ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 1017530-62.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Almeida Veiculos e Serviços Ltda. - Marcos dos Santos Junior - Decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente acerca do Ato Ordinatório (fls. 184).
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: MARIANA RANGEL BAGNOLI (OAB 264564/
SP), SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO (OAB 253482/SP)
Processo 1017727-46.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson
Aparecido de Moura - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. e outros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR as
requeridas à devolução, de forma simples, a totalidade dos valores pagos a título de quitação do imóvel, com direito à retenção
de 20% sobre ele, bem como os valores pagos a título de taxa condominial e taxa SATI. Consigno que os valores reais serão
obtidos em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência majoritária, condeno as rés, solidariamente, ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico.
Os honorários foram fixados nesses patamares, levando-se em consideração os critérios objetivos previstos em lei, tais como,
grau de zelo do profissional e natureza e importância da causa. Frisa-se que a ação não exigiu maiores dificuldades dos
causídicos, dispensando prova pericial ou instrução em audiência. Assim, entendo que o percentual de 15 % sobre o valor do
proveito econômico observa as diretrizes do artigo 85, §2º do Novo Código de processo Civil. Intime-se. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB
220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1017868-65.2017.8.26.0361 - Monitória - Nota Promissória - Ishii Joalheiros Ltda. - Ciência à parte requerente
acerca do ofício de fls. 108, para eventual manifestação. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1019143-15.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Sandra
de Oliveira Ramos - Fls. 61/62: Manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: REINALDO ESTIMO (OAB 169620/SP),
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2019
Processo 0000920-94.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003584-52.2017.8.26.0361) (processo principal 100358452.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.J.Y. - H.Y. - Vistos. Na forma do artigo 513 §4º, intime-se
o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR
SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), WALDIR DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 387412/SP)
Processo 0001030-64.2017.8.26.0361 (processo principal 1011590-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Karen Rosa Amaral - Thiago Romão de Assis - Vistos. A parte requerente deixou de promover os
atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa e quedando-se inerte por mais de 30 dias, conforme intimação por
mandado (fls. 240), a qual deve ser considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado
com o § único do artigo 771 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2.° do artigo 485 do Código de Processo Civil,
condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, caso tenha havido citação válida da parte contrária
com habilitação nos autos, honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizados, ressalvada a hipótese de ser a parte
referida beneficiária da gratuidade processual. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. Se
o caso, libere-se eventuais veículos com restrições e eventuais valores bloqueados, em favor da parte executada. Se o caso,
expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Def. Pública/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
FERNANDO LUIS TORRES CORRÊA (OAB 201219/SP)
Processo 0007599-47.2018.8.26.0361 (processo principal 1008272-28.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - H.S.M.N. - D.N.S. - Vistos. 1- Aguarde-se o prazo de 15 dias requerido. 2- Intime-se. - ADV: SONIA MELLO FREIRE
(OAB 73593/SP), LILIAN SOARES DE SOUZA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 139539/SP)
Processo 0008406-67.2018.8.26.0361 (processo principal 1008931-08.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Oferta
- C.S.C.P. - - T.S.C. - Vistos. Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII cc art.775, ambos do Código de Processo Civil. Publicada
esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a
vontade de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DEBORA POLIMENO GUERRA (OAB 245680/SP)
Processo 0012548-51.2017.8.26.0361 (processo principal 1009569-70.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação
- B.S.G. - M.A.G. - Vistos. 1- Aguarde-se o prazo de 30 dias, após abra-se nova vista à Defensoria Pública para manifestação
acerca da petição de fls. 173. 2- Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 243385/SP), ANTONIO MACHADO DE
OLIVEIRA (OAB 120843/SP), SERGIO SOARES (OAB 118967/SP)
Processo 1001385-57.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.F.S. - R.F.F.V. - - C.F.V. - Vistos. Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica revogada
ordem liminar eventualmente concedida. Cobrem-se devoluções de mandados, sem cumprimento, se o caso. Se o caso, expeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º