TJSP 14/02/2019 -Pág. 446 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
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Processo 1000696-21.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - de Paula Empreendimentos
Imobiliários Ltda - 1. Analisando a petição inicial de forma acurada, verifico a presença de defeitos capazes de dificultar o futuro
e provável julgamento de mérito. 2. Por expressa determinação legal, a inicial deve conter o pedido com suas especificações,
consoante dispõe o artigo 319, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido deve ser certo ou
determinado, admitindo a lei pedido genérico apenas em situações específicas, no caso, diversas da hipótese dos autos (artigo
324, § 1º do Novo Código de Processo Civil). Assim sendo, não é lícito ao autor, sob o argumento de que compete ao juiz fixar
o valor da indenização por perdas e danos, deixar de formular pedido certo, ou seja, sem indicar qual o valor que pretende a
título de indenização. Não se olvida que o exato valor da suposta indenização possa ser alcançado em sede de liquidação da
sentença, mas os parâmetros para atingi-lo devem estar fixados na sentença e, para tanto, devem estar delimitados na petição
inicial, pois se referem à causa de pedir (art. 330, § 1º , do Novo CPC). Outrossim, revela-se imperioso ressaltar que o valor
atribuído à causa deve sempre corresponder ao valor pretendido, valor este que deve ser certo e determinado, como regra geral.
Nesse sentido, o valor da causa no processo civil é a representação da força propulsora que deu causa à ação. Sempre haverá
de equivaler ao benefício que se busca com a demanda, em razão do prejuízo que se evita com o exercício do “direito da ação”.
No mais, sendo o pedido inicial de importância determinada, logo, tal também será o valor da causa, não se deixando, assim,
nenhuma liberdade de estimativa para o autor. Sobre o tema, merece ser registrada, por relevante, a lição de Pontes de Miranda
ao comentar o disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil de 1973: “Se o pedido for de quantia certa, a importância dela
é o valor da causa”. 3. Nesse diapasão, no caso em tela, entendo que deverá o autor emendar a inicial, nos termos elencados
no artigo 317 do Novo CPC, para o fim de: a) esclarecer qual o valor que pretende a título de indenização por perdas e danos,
devendo este ser certo, sem expressões do tipo “até” ou “no mínimo”, e determinado, bem como esclarecer os parâmetros que
serviram de base para o seu alcance; b) atribuir o valor à causa nos moldes do disposto no artigo 292, inciso II e VI, do Novo
Código de Processo Civil, observando que o valor do contrato deve ser atualizado ; e, c) recolher o valor correspondente à taxa
judiciária por conta da alteração do valor da causa, nos termos da Lei Estadual 11608/2003. 4. Diante do exposto, concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para o autor atender às determinações acima explicitadas, sob pena de indeferimento da inicial
(artigos 321, parágrafo único, e 292, inciso II, VI, ambos do Novo Código de Processo Civil). - ADV: EDUARDO HENRIQUE
MARCATO BERTOLO (OAB 304098/SP)
Processo 1000704-95.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Melitta do Brasil Indústria e
Comércio Ltda - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, corrigindo o valor
da causa, que devera corresponder ao valor do crédito tributário em questão, devendo recolher a diferença das custas judiciais.
Int. - ADV: RICARDO FERNANDES (OAB 183220/SP)
Processo 1000705-80.2019.8.26.0271 - Monitória - Compra e Venda - Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados
- O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se o necessário para citação e intimação. - ADV: JEAN LOUIS BIZE
JUNIOR (OAB 67464/SP)
Processo 1000706-65.2019.8.26.0271 - Interdição - Nomeação - A.G.S. - Vistos. Encaminhe-se o feito ao Distribuidor
local para retificação de competência para Família e Sucessões. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos
comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, faculta ao
Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua
concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos
e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em
principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído
advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas
custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Desta forma, a declaração de pobreza às
fls. 12, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Novo Código de Processo
Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a autora comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de
indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: JOAO CLAUDIO SILICANI (OAB 128215/SP)
Processo 1000709-20.2019.8.26.0271 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Valdeir
Pereira da Silva - Vistos. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo
5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)
(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de
significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s)
nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio
existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s)
sustento(s) ou de sua(s) família(s). Desta forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do
pedido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o(a)
autor(a) comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se. Int. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1000714-42.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - José Aparecido de Souza
- Vistos. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de
forma que o art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que
integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo
valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos
da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente
entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s)
ou de sua(s) família(s). Desta forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim,
nos termos do art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) autor(a) comprove
nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. Int. - ADV:
ANA PAULA DIAS (OAB 353934/SP)
Processo 1000717-94.2019.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.S. - - B.G.M. - Vistos. Defiro os benefícios
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