TJSP 15/02/2019 -Pág. 1190 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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Processo 0001426-32.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000169-12.2014 - JD.
VARA UNICA DA COMARCA DE ITUPEVA-SP) - CLAUDIO ANTONIO BARBOSA MELO - Para realização do ato deprecado,
designo o dia 21 de março de 2019, às 17:10 horas. Requisite-se a apresentação dos acusados que se encontrarem presos
(se houver informações sobre o local da prisão) ou comunique-se que sua apresentação deverá ser providenciada pelo Juízo
Deprecante (se não houver informações sobre o local da prisão, o que impossibilita sua requisição direta). Comunique-se o juízo
deprecante através de e-mail institucional. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: ALINE
NATALIA SALLES MOLINA ZONARO (OAB 271674/SP)
Processo 0001526-84.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002811-25.2017 - JD. 2ª
VARA FORO DE JAGUARIÚNA-SP) - JOSE APARECIDO GRANZOTTI - Para realização do ato deprecado, designo o dia 21 de
março de 2019, às 13:20 horas. Requisite-se a apresentação dos acusados que se encontrarem presos (se houver informações
sobre o local da prisão) ou comunique-se que sua apresentação deverá ser providenciada pelo Juízo Deprecante (se não houver
informações sobre o local da prisão, o que impossibilita sua requisição direta). Comunique-se o juízo deprecante através de
e-mail institucional. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: RODRIGO EDUARDO SIQUEIRA
CEZAR (OAB 266184/SP)
Processo 0009221-60.2017.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JELSON DOS SANTOS SILVA Proceda a serventia às anotações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Aguarde-se o decurso do prazo
para interposição de recursos ordinários, expedindo-se, após, mandados de prisão conforme determinado no ofício de fls.
157/158. - ADV: ANGELO APARECIDO GONCALVES (OAB 102005/SP)
Processo 0017887-21.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Deliane do
Amaral Ferreira - Manoel Jorge de Jesus Silva - Ante a insistência da defesa na oitiva da vítima, intime-a para que, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, indique novo endereço de Manoel Jorge de Jesus Silva nos autos, sob pena de preclusão da prova.
- ADV: VALERIA MAIA MEDUNECKAS TOURINHO (OAB 336028/SP)
Processo 1010010-08.2018.8.26.0309 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- P.R.L. - Ante o teor da pesquisa juntada aos autos a fls. 249 e petição de fls. 250/251, prejudicada a audiência designada nos
autos. Aguarde-se a devolução da carta precatória e após, intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), SERGIO GADELHA (OAB 411002/SP)
Processo 1500078-10.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONATA OLIVEIRA DA SILVA - ALAN CHRISTIAN JONAS PINTO - - ROGERIO MOURA LIMA - Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo
Penal pelo acusado Jonata Oliveira da Silva e, não sendo caso de absolvição sumária uma vez que que não se encontram
presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código, o processo terá regular andamento. A defesa
requer, em preliminar, que os depoimentos das testemunhas e vítimas sejam realizados através de gravação audiovisual, sob
pena de nulidade. No entanto, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe sobre referido ato: “Art. 149.
Faculta-se aos juízos de primeiro grau o emprego de meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, como meio de documentação de depoimentos prestados em audiência, destinados a obter maior
fidelidade das informações. Parágrafo único. A adoção desses meios de registro e documentação será anotada no termo de
audiência, lançando-se, por escrito e em separado, as qualificações dos depoentes, que serão repetidas verbalmente quando
da gravação, de modo a não deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida. ... Art. 1.270. O depoimento da testemunha
poderá ser registrado por meio audiovisual, observando-se, nesse caso, ao disposto nos artigos 150 e seguintes, ou registrado
em termo assinado eletronicamente pelo juiz”. Observo, ainda, que o Código de Processo Penal também não apresenta
norma obrigando a realização de audiências através de sistema audiovisual. Com a implantação do sistema de gravação de
audiências e solucionado o problema com a qualidade do som, este juízo passou a realizar as audiências através do sistema
audiovisual. Ainda, considerando a manifestação da defesa de fls. 320 que requer a renovação dos atos processuais com
a oitiva das testemunhas já inquiridas, determino que a carta precatória expedida para reconhecimento seja ADITADA para,
além do reconhecimento, que a vítima seja novamente inquirida, observando que já aditada para incluir o acusado Jonata
no reconhecimento. Ante a insistência do Promotor de Justiça na oitiva da testemunha Wellington Carlos da Silva e, ainda,
a manifestação da defesa para repetição da prova, requisite-se, além de Wellington, a testemunha Lucas Matheus Marques
Barreto e as testemunhas arroladas pela defesa, para audiência de instrução, debates e julgamento que designo para o dia 12
de março de 2019, às 14:00 horas. Sem prejuízo, providencie a serventia contato com o juízo deprecado solicitando informações
sobre a requisição dos réus para a realização do ato deprecado e, se necessário, expeçam-se ofícios, com urgência. Após,
voltem conclusos. Deverá ainda a serventia regularizar a carta precatória inicialmente expedida para dela constar o nome dos
advogados dos acusados. Em virtude de tal irregularidade do documento, determino que os defensores sejam intimados por
este juízo da audiência designada no juízo deprecado. Intimem-se os advogados e as testemunhas arroladas. Requisitem-se os
réus. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP)
Processo 1500126-32.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - TIAGO DOS SANTOS CHAVES e
outro - Recebo a denúncia formulada em face de TIAGO DOS SANTOS CHAVES e BRYAN HENRIQUE DA SILVA ILIDIO, por
infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 70 “caput”, todos do Código Penal. A materialidade
delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada aos acusados (justa causa para a propositura da
ação penal). Citem-se e intimem-se TIAGO DOS SANTOS CHAVES e BRYAN HENRIQUE DA SILVA ILIDIO, pessoalmente,
para responderem, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhes foi feita. Consigne-se, no mandado, que a
Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial
e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o
depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples
declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º
do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá
comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem
manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de . Oficie-se à autoridade policial
requisitando, com urgência, o cumprimento do requerido a fls. 77, item “3”, cuja cópia deverá instruir o ofício. Cumprida a
diligência, dê-se nova vista dos autos ao Promotor de Justiça. Requisitem-se certidões judiciais para fins criminais nos termos
do Comunicado SPI 49/2017. Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. A autoridade policial representou pela decretação
da prisão preventiva do acusado Bryan Henrique da Silva Ilício com o que se manifestou favoravelmente o representante do
Ministério Público. Compulsando os autos, percebe-se que a materialidade do crime está provada e sua autoria aos acusados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º