TJSP 19/02/2019 -Pág. 87 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2752
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parte(s) executada(s), via sistema BacenJud, observando-se como limite o valor indicado pela(s) parte(s) exequente(s) à fl.
106, qual seja: R$48.08178. Nas 24 horas subsequentes ao retorno da resposta do sistema BacenJud, independentemente
de nova deliberação judicial, a Serventia deverá observar e cumprir os seguintes comandos: A) Recaindo o bloqueio sobre
montante equivalente à integralidade ou parte significativa do valor exequendo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo
Civil: (i) libere-se, imediatamente, eventual valor bloqueado em excesso; (ii) intime-se a(s) parte(s) executadas(s) para que,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce
bloqueio sobre quantidade excessiva, sob pena de imediata conversão do bloqueio efetivado em penhora (CPC, art. 854, §
3º); (ii) decorrendo o prazo acima assinalado sem qualquer manifestação, o que deve ser certificado, converto o bloqueio em
penhora, independentemente da lavratura de qualquer auto ou termo, devendo ser providenciada a imediata transferência do
valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo (CPC, art. 854, § 5º, e NSCGJ, art.
747, § 1º). Em seguida, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. No silêncio, o que deve ser certificado, arquivem-se os autos no aguardo de provocação ou prescrição
intercorrente, feitas as anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico; (iii) manifestando-se a(s) parte(s)
executada(s), em observância ao comando contido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) exequente(s)
para que se manifeste(m), também no prazo de 5 (cinco) dia, e ,em seguida, com ou sem manifestação, o que deve ser
certificado, venham-me os autos conclusos para decisão, com urgência; B) Recaindo o bloqueio sobre valor ínfimo, insuficiente
sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverá ser imediatamente liberado (CPC, art. 836). Caso haja dúvida
quanto ao enquadramento do valor bloqueado como ínfimo ou não, venham-me os autos conclusos para decisão. C) Infrutífera
a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, em atendimento ao que postulado à fl. 306, determino, desde logo, a realização de
pesquisa sobre a eventual existência de veículos ou bens sob a titularidade da(s) parte(s) executada(s), via sistemas Renajud
e Infojud. Sobrevindo resposta positiva, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o
que de direito. D) Infrutíferas todas as diligências anteriores, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 30 (trinta)
dias, indicar bens passíveis de penhora. Consigno, desde já, que a indicação de bem à penhora deverá vir acompanhada de
documento que comprove a existência do bem, a respectiva propriedade e a comprovação de seu valor, caso se trate de veículo
automotor (v.g. Fipe) ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas
em órgãos oficiais ou em de anúncios de venda veiculados em meios de comunicação, tais como jornais ou sites da internet
(CPC, art. 871, IV). Intime-se e cumpra-se. (NOTA DE CARTÓRIO: BacenJud negativo, InfoJud parcialmente positivo, RenaJud
negativo - diga a exequente, no prazo de cinco dias. Ciência quanto à certidão de fl. 127). - ADV: LÍBERA SOUZA RIBEIRO
(OAB 159849/MG), GISELE DE ALMEIDA (OAB 93536/MG), MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP), DANIELA
NEVES HENRIQUE (OAB 407078/SP)
Processo 0003121-96.2017.8.26.0242 (processo principal 0002312-82.2012.8.26.0242) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Oliveira e Ramos Advogados Associados - Diga o polo ativo, no prazo de cinco dias, acerca do ofício de
fls. 60-61, pelo qual o Banco do Brasil informa a inexistência de planos de previdência privada em nome da executada. ADV: VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP), THALITA GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP), RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000205-04.2019.8.26.0242 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que AUTORIZO o MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, via de seus servidores, funcionários, agentes de saúde e/ou auxiliares, devidamente credenciados e rigorosamente
identificados com vestimentas e crachás, a ingressarem em quaisquer imóveis localizados neste município que se encontram
abandonados, fechados, vazios e/ou em construção, bem como naqueles em que a entrada seja impedida pelos proprietários ou
moradores, a fim de desenvolver, exclusivamente, os trabalhos de combate ao mosquito aedes aegypti, devendo ser observados
os seguintes parâmetros em se tratando do ingresso forçado: 1) O agente público responsável pela fiscalização deverá emitir
relatório circunstanciado do local, constando as condições em que o imóvel foi encontrado, as medidas sanitárias adotadas
para o controle do vetor e eventuais ações de eliminação de criadouros do mosquito transmissor, as recomendações a serem
observadas pelo responsável e quais as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel (Lei nº 13.301/16, art. 3º),
devendo eventuais relatórios produzidos serem arquivados em pasta própria na sede do Departamento Municipal de Saúde; 2)
Poderá ser requisitado auxílio de força policial, bem como empregada a medida de arrombamento do imóvel a ser vistoriado, se
estritamente necessário, hipótese em que deverão ser empregados meios proporcionais para atingir referido intuito, evitandose, ao máximo, a causação de danos; 3) As visitas deverão ocorrer no intervalo compreendido das 6h às 20h. Consigno que,
havendo resistência de qualquer proprietário ou morador de imóveis envolvidos no cumprimento da presente ordem judicial, de
modo a causar maiores embaraços à fiscalização, deverá ser lavrado boletim de ocorrência pela Polícia Militar e o proprietário
ou morador encaminhado à Delegacia de Polícia, a fim de que a Autoridade Policial possa deliberar sobre a eventual instauração
de Inquérito Policial. Determino que o Município de Igarapava dê publicidade local aos termos da presente decisão, o que
pode ser realizado mediante veiculação de propaganda em meios de comunicação, em sitio eletrônico institucional, em redes
sociais, em veículos de sonorização ambulantes ou via entrega de panfletos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em
relação à data em que as ações baseadas nesta autorização judicial serão efetivadas, devendo informar à população quais
ações serão desenvolvidas e as datas em que serão executadas. Por força do que estabelece a Lei Estadual nº 11.608/2003 o
ente municipal é isento do pagamento de custas. Considerando a inexistência de interesse recursal na espécie, certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se o competente alvará, com urgência. Intime-se o Ministério Público. Oportunamente,
após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: BRUNO RENE CRUZ
RAFACHINI (OAB 279915/SP)
Processo 1000206-86.2019.8.26.0242 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5536-93.2013.8.26.0597 - 3ª Vara Civel do Foro
de Sertãozinho) - Helton Aparecido Perine - José Antonio Savegnago - Vistos. Para cumprimento do ato deprecado, designo
audiência de oitiva para o dia 09 de abril 2019, às 14h00. Da nova exegese processual, notadamente com a previsão do artigo
455 do Código de Processo Civil, caberá à advogada do requerido, independentemente de ser beneficiário da gratuidade da
justiça, intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se, pois, a intimação
do juízo. Dessa forma, a patrona deverá remeter Carta com Aviso de Recebimento à testemunha, juntando-se aos autos, até
03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do aludido
dispositivo) ou, pode comprometer-se a levar a testemunha na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se,
no caso de seu não comparecimento, ou na inércia da realização da intimação, que a parte desistiu da sua inquirição (§§2º
e 3º). Comunique-se o Juízo Deprecante, servindo este, por cópia digitada, como ofício ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
da Comarca de Sertãozinho-SP. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP), JOSYANE
SAVEGNAGO (OAB 280010/SP)
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