TJSP 20/02/2019 -Pág. 3375 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
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231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a executada, deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 19/12/2018 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do
Foro de Presidente Prudente, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada
\<\< Informação indisponível \>\>, e parte ré/executado - CLEUNICE SANTANA DE OLIVEIRA, CPF 080.378.998-02, cujo valor
da causa é: R$ 16.304,43(DEZESSEIS MIL E TREZENTOS E QUATRO REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de
10 dias. Int. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1020314-32.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Vistos. Defiro o pedido de fls. 59/60, da parte exequente. Proceda
a serventia à pesquisa Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte requerida A.C. Florindo Eletromecânica ME,
CNPJ:00.567.567/0001-44, e de seu representante legal Antonio Carlos Florindo, CPF: 058.865.398-59, e, em caso positivo,
ao imediato bloqueio para fins de transferência, e ainda à pesquisa pelo sistema Infojud acerca da última declaração de
bens apresentada por eles à Receita Federal, observando-se que a taxa foi recolhida a fls. 61/62 Intime-se. - ADV: MARCIO
MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 1020333-72.2017.8.26.0482 - Embargos à Execução - Pagamento - Fernando César Gomes - - Fernando César
Gomes Filho - - Leila Roberta Prado - Condomínio Edifícil Antonio Botigelli - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação de embargos do devedor proposta por FERNANDO CESAR GOMES; FERNANDO CESAR
GOMES FILHO e LEILA ROBERTO PRADO em desfavor de CONDOMINIO EDIFÍCIO ANTÔNIO BOTIGELLI, de modo a extinguir
o feito em tela com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Dada a sucumbência dos
embargantes, condeno-os ao pagamento das custas processuais eventualmente em aberto, além de honorários do patrono do
condomínio demandado, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafos segundo
e oitavo, do CPC/2015. A verba honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do
Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação
desta sentença. No mais, manifeste-se o embargado Condomínio Edificio Antônio Botigelli em termos de prosseguimento da
ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, requerendo nestes autos o que entender de direito. P.R.I.C. - ADV:
TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP), FERNANDA DE CARVALHO LEITE AMADEU (OAB 231002/SP)
Processo 1020342-68.2016.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL - Sonia
Gonçalves de Aguiar - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 117 dos autos, intime-se o(a)s autor(a)s, através de mandado, para
promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, conforme estabelece o artigo 485,
parágrafo 1º do CPC. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES (OAB 121853/SP), RENATO MAURILIO LOPES
(OAB 145802/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP), ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA (OAB 214239/
SP), LIDIA MENDES DA COSTA (OAB 318690/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP)
Processo 1020407-92.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Cristiano de Almeida Lara - Banco
Banrisul S.a - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta
por CRISTIANO DE ALMEIDA LARA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), e assim
o faço para condenar a instituição financeira demandada no preceito cominatório consistente em impor à instituição financeira
requerida que providencie a emissão e entrega ao autor de boleto para a quitação antecipada e integral do saldo devedor
pertinente ao contrato de empréstimo consignado de número 00000000000006070597, com a exclusão dos juros a partir da data
de 27.11.2018, e isto no lapso temporal improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento
de multa diária no montante de R$300,00 (trezentos reais). Atentando para o fato de que o postulante Cristiano De Almeida Lara
quitará integralmente, e de modo antecipado, o saldo devedor pertinente ao contrato de empréstimo consignado celebrado com
a instituição financeira demandada, é o caso de declarar-se a quitação da avença em tela. Por consequência, declaro extinto o
presente feito com julgamento do mérito, nos exatos termos do especificado no artigo 487, inciso I, do NCPC, de modo a tornar
definitiva a liminar satisfativa concedida por este juízo às fls.21/22 dos autos. Dada a sucumbência da instituição financeira
demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e dos honorários dos patronos do requerente, que
arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), conforme o especificado no artigo 85, parágrafo segundo, do NCPC. A verba honorária
em tela será acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros
moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. P.R.I.C. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1020666-58.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o certificado às fls. 68 dos autos, intime-se, por carta, a autora a dar prosseguimento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 4002814-72.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL VALE DO PARANAPANEMA - CREDIVALE - Vistos. Defiro o pedido de fls. 181/182, da parte exequente.
Proceda a serventia à pesquisa pelo sistema Infojud acerca da última declaração de bens apresentada pelo executado à Receita
Federal, observando-se que a taxa foi recolhida a fls. 183/184. Intime-se. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/
SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Processo 4002869-23.2013.8.26.0482 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Admilson Nunes Moreira - Claudeir Moreira
dos Santos - - Augusto de Miranda e Silva - Vistos. Defiro o pedido de fls. 149/150. Promova a serventia à pesquisa pelo sistema
Renajud acerca do endereço constante do cadastro do veículo referido a fls. 150, observando-se que o autor é beneficiário
da gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP), JAIRO LAUSE VILLAS BOAS
(OAB 68105/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
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