TJSP 22/02/2019 -Pág. 2742 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
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APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido” (STJ-2ª Seção, REsp nº
1.418.593-MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, deram provimento, v. u., DJE 27.05.2014). Desde
já, saliento que, caso o veículo não esteja na posse do requerido, deverá o oficial de justiça indagar do mesmo o paradeiro do
bem, inclusive o nome e endereço daquele em cuja posse o veículo se encontrar, constando expressamente isso na folha de
rosto do mandado. Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a
advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do referido Estatuto Processual,
ficando expressamente autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário. Por fim, fixo o
prazo de 30 (TRINTA) DIAS para integral cumprimento da ordem judicial, conforme faculta o artigo 1.060 das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, consignando que o mandado deverá permanecer em poder do oficial de
justiça no aguardo do fornecimento dos meios necessários pela parte interessada, cuja presença é indispensável para o efetivo
cumprimento do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e diligencie-se. Franca, 18 de fevereiro de 2019. ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1002629-60.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - KATIA APARECIDA BRAZ
BORGES - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS - Vistos. Satisfeitos os pressupostos legais,
concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na
forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta “pendências e prazos”
do sistema informatizado. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o
momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334
do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo
e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente
aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. Considerando o alegado na petição inicial
e evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, consubstanciada na prova documental carreada para os
autos e, caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese de demora na outorga da prestação
jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim
de determinar a EXCLUSÃO PROVISÓRIA DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO lançada em desfavor de KATIA APARECIDA BRAZ
BORGES (CPF/MF 196.309.928-12), relativamente ao apontamento discriminado nos autos (fls. 11), até o julgamento definitivo
da lide. Para tanto, requisite-se o cumprimento da medida junto ao SCPC, servindo a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como OFÍCIO, providenciando a Serventia a digitalização o encaminhamento ao destinatário da ordem judicial,
instruindo com cópia de fls. 11, via e-mail institucional. Sem prejuízo e para as mesmas finalidades, providencie-se o necessário
por intermédio do sistema eletrônico SERASAJUD, com urgência. Salienta-se que não se afigura o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da tutela, na medida em que a presente decisão poderá ser revista após a formação da relação processual e, se o
caso, até modificada ou revogada, conforme dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil. No mais, CITE-SE, via correio,
com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Franca, 18 de fevereiro de 2019. - ADV: SILVIO ROBERTO DE PAULA (OAB 348675/SP)
Processo 1002643-78.2018.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - EDERSON BORGES GONÇALVES - Vistos. As pretensões da parte exequente (folhas 103)
se adéquam aos procedimentos da “tutela de urgência de natureza cautelar”, inclusive com base no artigo 301 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: “Execução de título executivo extrajudicial Arresto e bloqueio
online. No processo executivo é possível acolher-se pedido de arresto acautelatório e de realização de bloqueio online, com
fundamento no artigo 301 do vigente Código de Processo Civil. Consistindo a penhora online medida destinada a dar efetividade
à execução, não há como se negar ao credor o direito de obtê-la como meio de satisfação de seu crédito. Recurso provido”
(TJSP 21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2017105-63.2017.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, julgado
em 20/03/2.017). Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO de eventuais valores, por intermédio do sistema BACENJUD
em nome do devedor EDERSON BORGES GONÇALVES (CPF/MF 359.332.518-79), até o limite de R$ 11.293,91. Se a
somatória dos valores for igual ou inferior a R$ 50,00, desde já determino o cancelamento automático da indisponibilidade.
Na hipótese de débito igual ou inferior a R$ 500,00, o cancelamento automático da indisponibilidade alcançará valores que
somados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor objeto da execução. Constatada, de ofício, eventual indisponibilidade
excessiva, também fica expressamente determinado o imediato cancelamento da ordem em relação aos valores indisponíveis
que excederem o valor do débito, independentemente de nova decisão judicial. Defiro também a pesquisa por intermédio do
sistema RENAJUD, para fins de apurar eventual existência de veículos em nome da parte executada. Caso positivo, desde já
fica determinado o bloqueio das transferências. Intime(m)-se. Franca, 13 de fevereiro de 2019. (NOTA DE CARTÓRIO: Vista à
parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado das pesquisas eletrônicas para localização de bens
penhoráveis da parte executada). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002662-50.2019.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOHNNY FERREIRA
DE ALMEIDA - Vistos. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por JOHNNY FERREIRA DE ALMEIDA, portador
do RG nº 43.320.787-5 e do CPF nº 315.810.758-98, tendo por objeto a regularização da documentação do veículo que se
encontra registrado em nome de FRAN MÁRMORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. Aduz a
parte interessada que a referida empresa está inativa desde 31/10/2018, pelo que requer a expedição de alvará judicial para
a emissão de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo para posterior regularização da transferência da propriedade para
terceiros, perante o órgão de trânsito. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado,
na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, com documentos idôneos, a parte requerente demonstrou
seu interesse e legitimidade para promover a regularização da transferência da propriedade do veículo. Consta dos autos o
certificado de registro do veículo indicando como proprietária FRAN MÁRMORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES E
GRANITOS LTDA (fls. 05/06), bem como a existência de documento comprobatório da baixa de inscrição no CNPJ, em virtude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º