TJSP 22/02/2019 -Pág. 2743 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
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de extinção por encerramento e liquidação voluntária (fls. 14). Por fim, ressalvados eventuais direitos de terceiros, o deferimento
do pedido consiste apenas em mera autorização para suprir questão administrativa relacionada ao fato de que a empresa FRAN
MÁRMORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA se encontra inativa. Posto isso, DEFIRO o pedido
inicial, para o fim de autorizar o DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO a promover a emissão da 2ª via do
Certificado de Registro de VEÍCULO I/HONDA CR-V LX, ANO/MODELO 2011, PLACA EQM-1664 e a posterior transferência da
propriedade para o nome de quem o interessado indicar, mediante o pagamento das despesas necessárias, inclusive débitos
administrativos em relação ao veículo, se existirem. Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como ALVARÁ JUDICIAL, incumbindo à parte interessada obter a impressão e a instrução com cópias de peças do processo
digital, inclusive do instrumento de procuração, que ficarão fazendo parte integrante do presente. No mais, JULGO EXTINTO o
feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando concedido à parte
requerente o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Ausente o interesse recursal, na forma do artigo 1.000 do citado
Diploma legal e em atendimento ao Comunicado CG nº 1789/2017, certifique-se o trânsito em julgado às partes, com baixa
(código do modelo 322248) e encaminhem-se os presentes autos ao arquivo (código de movimentação 61615). P. I. C. Franca,
20 de fevereiro de 2019. - ADV: CELINA CELIA ALBINO (OAB 124211/SP)
Processo 1003003-47.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Marca - CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA FERNANDO LUIS NASCIMENTO - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARMEN STEFFENS
FRANQUIAS LTDA em face de FERNANDO LUIS NASCIMENTO para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), atualizados (tabela prática) desde a sentença, com juros de mora (1% ao mês), desde a data da apreensão (artigo 54 do
STJ). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento da metade das custas e despesas processuais
comprovadas, ficando arbitrados os honorários dos advogados das partes em 15% sobre o valor da condenação, observado o
artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, para o réu. P. I. C. - ADV: NAIANNA LUCIO FARCHE (OAB 308782/SP), NILZANY
MACHADO SILVA (OAB 16742/MA), THALITA VIRGINIA ELIAS (OAB 232300/SP)
Processo 1003158-16.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Parcial - ROGÉRIO LIMA SANTOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. Folhas 57: transcorrido o prazo legal para pedidos de
esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO
ESTÁVEL a decisão proferida em 27.06.2018 (folhas 50/51). Folhas 56: comprovado o depósito dos honorários periciais,
providencie-se a inclusão do perito DR. CÉSAR OSMAN NASSIM no cadastro processual, na categoria “perito terceiro”, código
da pessoa 21602488. Em seguida, notifique-se o perito, por intermédio do Portal dos Auxiliares da Justiça deste Egrégio
Tribunal, para que designe data, horário e local para realização da perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, possibilitando as intimações que se fizerem necessárias. Designada a data, intime-se a parte requerente, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos, mediante ato ordinatório. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
realização do exame, para a entrega do pertinente laudo. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos
honorários do perito. Em seguida, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, pelo Portal Eletrônico Integrado (ato ordinatório 344548), para manifestação e apresentação dos pareceres de seus
assistentes técnicos, se o caso. Intime(m)-se. Franca, 12 de dezembro de 2018.- (NOTA DE CARTÓRIO: Fica incumbido ao
advogado da parte autora providenciar o comparecimento de seu constituinte ao consultório do perito judicial Dr. César Osman
Nassim, localizado nesta cidade, na Rua Marechal Deodoro, 2.223 - sala 2 - telefone 3723 1244, na data de 25 DE MARÇO DE
2019 (25/03/2019), ÀS 08:30 HORAS, munido(a) de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL E COM FOTO, bem como
exames de laboratório, radiológicos e receitas, se por ventura os tiver, para realização dos exames necessários à elaboração do
laudo pericial para instrução do processo, sob pena de que a recusa no comparecimento seja havida por ilegítima, admitindo-se
como verdadeiros os fatos alegados pela parte contraria, conforme dispõe o artigo 400 do novo Código de Processo Civil). ADV: ALINE SOUSA LIMA (OAB 313751/SP)
Processo 1003504-64.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - APARECIDO DOS REIS BARBOSA ITAÚ UNIBANCO S.A. - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por APARECIDO DOS REIS BARBOSA em face
de ITAÚ UNIBANCO S/A e, em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais
comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. - ADV: JULIANO
CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS DOS SANTOS
(OAB 330144/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1003533-71.2018.8.26.0081 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 00178262020168160014 - 6ª VARA CÍVEL)
- VITAPELLI LTDA - BANCO POPOLARE SOCIETÀ COOPERATIVA - I- Fls. 121: diante da manifestação da parte interessada,
nos termos do Comunicado CG nº 1.951/2017, providencie-se a digitalização e encaminhe-se ao Ofício de Distribuição Judicial
deste Fórum, via e-mail institucional, para oportuna remessa ao EGRÉGIO JUÍZO DEPRECANTE, por intermédio do sistema
MALOTE DIGITAL. II- Após, arquivem-se os presentes autos (código de movimentação 60450). III- Int. Franca, 06 de fevereiro
de 2019. - ADV: RAFAEL BRUM SILVA (OAB 53568/PR), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP)
Processo 1003890-94.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA SILVA - FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO (FCDLESP) - Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva e, ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se a alteração do valor da causa para mil reais. - ADV:
ANDRE AVELINO COELHO (OAB 17102/SP), FERNANDA LISBOA DAMASIO COELHO (OAB 188344/SP), NÍLTON ALVES DOS
SANTOS (OAB 196086/SP), ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP), LAERCIO FALEIROS DINIZ (OAB 63280/
SP)
Processo 1004135-47.2014.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A - ROSANGELA RAMOS DA SILVEIRA - Vistos. As pretensões da parte exequente (folhas 222/224) se adéquam aos
procedimentos da “tutela de urgência de natureza cautelar”, inclusive com base no artigo 301 do Código de Processo Civil. Nesse
sentido já se posicionou a jurisprudência: “Execução de título executivo extrajudicial Arresto e bloqueio online. No processo
executivo é possível acolher-se pedido de arresto acautelatório e de realização de bloqueio online, com fundamento no artigo
301 do vigente Código de Processo Civil. Consistindo a penhora online medida destinada a dar efetividade à execução, não há
como se negar ao credor o direito de obtê-la como meio de satisfação de seu crédito. Recurso provido” (TJSP 21ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2017105-63.2017.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, julgado em 20/03/2.017). Posto
isso, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO de eventuais valores, por intermédio do sistema BACENJUD em nome da devedora
ROSANGELA RAMOS DA SILVEIRA (CPF/MF 071.574.488-74), até o limite de R$ 133.506,50. Se a somatória dos valores for
igual ou inferior a R$ 50,00, desde já determino o cancelamento automático da indisponibilidade. Na hipótese de débito igual
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