TJSP 26/02/2019 -Pág. 1284 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
1284
Processo 0007211-98.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos, Considerando que a matéria tratada nos autos se enquadra dentre aquelas
possíveis de transação pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), designo audiência a ser realizada
por esse Setor, localizado no Fórum Hely Lopes Meirelles, Viaduto Dona Paulina, nº 80, 2º andar, no dia 21/03/2019, às 14:00h.
Intimem-se as partes. - ADV: FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP)
Processo 0010484-85.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Homologo a manifestação de vontade firmada pelas partes deste processo,
tendo o autor acedido aos termos da proposta elaborada pela ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme
estabelece a Resolução de número 6, de 26 de fevereiro de 2018, da Procuradoria Geral do Estado. Cláusulas essas que,
neste processo, aplicar-se-ão integralmente, inclusive aquela que prevê que o acordo não compreenderá o pagamento de juros
moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, e encargos de sucumbência. Declaro a extinção
deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: MARCOS PRADO LEME FERREIRA (OAB 226359/
SP)
Processo 0014014-97.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo a pagar à parte autora os valores referentes ao Adicional de Insalubridade desde o respectivo ingresso
nos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo até a data em que o benefício passou a ser pago, ressalvado eventual
pagamento administrativo já realizado. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento,
acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF, da Lei 9.494/1997, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil),
com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012. Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por
arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Contudo, verifica-se que a
modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiu-se a feitos com precatórios já expedidos, conferindo
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando
então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro
Luiz Fux). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao
regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros moratórios nos demais casos (mais especificamente fase
de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária), permanece aplicável a referida
Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo
Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como leading case), ainda pendente de definição.
Não há custas nem verba honorária nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. - ADV: CELSO LUIZ BINI
FERNANDES (OAB 171105/SP)
Processo 0021650-51.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio
Barbosa da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 18/20: manifeste-se o exequente. No silêncio, tornemme para extinção pelo cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/
SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 0021650-51.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio
Barbosa da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua
obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento.
Após, arquivem-se o principal e o incidente. P.I.C - ADV: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP), MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 0021650-51.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Barbosa
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Libere-se o depósito de fls. 19. O mandado de levantamento fica à
disposição em Cartório, para retirada pela parte interessada. Sem prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a extinção
da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento
nº 239/2019, a favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. O referido é verdade e dou fé. Eu, , ANA CRISTINA PAUL
, Escrevente Técnico Judiciário , subscrevi. - ADV: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP), MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 0024050-38.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. HOMOLOGO a transação firmada entre os litigantes, na forma do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Determino ao exequente que providencie
o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Requisição de Pequeno
Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. Outrossim, determino à Z. Serventia que dê início ao
procedimento de execução à parte autora que não está representada nos autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO DE PAULA LEITE (OAB
332789/SP)
Processo 0025005-69.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BRUNO
SAWAMURA MURAYAMA - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Fl. 42: anote-se. No mais, certifiquese o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DENISE CHARLEAUX
DE FREITAS ABREU (OAB 358890/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP)
Processo 0031814-41.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a existência de
relação jurídica que faz reconhecer em favor do autor o direito a receber o adicional de insalubridade, calculado com base no
padrão de vencimentos correspondente ao nível “B1-J40” desde o momento em que esse padrão tornou-se o menor padrão
de remuneração para as respectivas jornadas de trabalho, o que ocorreu quando da entrada em vigor da Lei 13.652/2003,
mas observada a prescrição quinquenal sobre parcelas, cominando-se a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, na obrigação
de apostilar esse novo padrão de vencimentos como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenado também no
pagamento das prestações vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora, tal como determinado. Reconheço
a natureza alimentar da verba alimentar. Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de
número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode
impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as
partes intimadas desta Sentença. - ADV: ALEXANDRE BESSER (OAB 321596/SP)
Processo 0039204-62.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º