TJSP 26/02/2019 -Pág. 1285 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: REINALDO
ROBERTO GHESSO (OAB 306339/SP)
Processo 1000093-54.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Alexandro Martins da Silva - Vistos. Fls. 21/23: manifeste-se o autor. No silêncio, tornem-me para extinção pelo cumprimento da
obrigação. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000094-96.2018.8.26.0228 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Adair
Rehein Silva - Vistos. Adair Rehein Silva ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de liminar em tutela antecipada. 1-) Considerando que,
aparentemente, o(s) autor(es) aufere(m) rendimentos inferiores a três salários mínimos nacionais (limite que esse Juízo entende
como máximo para a concessão do benefício), defiro os benefícios da gratuidade processual. Caso a ré disponha de elementos
de convicção de que o beneficio está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da
gratuidade no âmbito da contestação. 2-) Ratifico a tutela de urgência concedida a fls. 43/44. 3-) No mais, servindo a presente
como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e
todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.
tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme
procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO
SEGUE NA FOLHA ANEXA. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP)
Processo 1000126-44.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Claudio Lemes Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Com razão a executada, porque se configura o
excesso no valor da execução que ela aponta e que incide na forma como se deve proceder ao cálculo da correção monetária
e dos juros de mora, tal como fixado no título executivo judicial. Sendo assim, como o autor não se ateve ao título executivo
judicial, ao calcular a correção monetária e os juros de mora, incidiu em excesso no valor da execução, que deve ser escoimado
em uma nova memória de cálculo, que cuidará apresentar em cinco dias, observando o valor de seu crédito,que é aquele
apontado pela executada. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. - ADV: WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/
SP), FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA (OAB 327444/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000530-61.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Elaine Cristine Proença
Pereira Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sobre a contestação e documentos, faculto manifestação
à parte autora em 05 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO CASSIO DE SA BONFIM (OAB 347974/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI
DE CARVALHO (OAB 142911/SP), AIDA ISABEL NOGUEIRA (OAB 347946/SP)
Processo 1000542-75.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marcelo Andrade Lopes - Autarquia Hospitalar Municipal - Vistos. Comprove o autor sua
jornada de trabalho em horas, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: REINALDO ROBERTO GHESSO (OAB 306339/SP),
WAGNER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 365846/SP)
Processo 1000750-59.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PRIMO
JOSE POLIZEL e outro - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Sobre a contestação
e documentos, faculto manifestação à parte autora em 05 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB
367361/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)
Processo 1000802-89.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Alan Hilton
Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 87/88: ciência à Defensoria Pública. No mais, certifique a
z. Serventia o decurso do prazo para apresentação de resposta pelo município. Intime-se. - ADV: CAROLINA GOMES DE LIMA
(OAB 411625/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA
(OAB 271418/SP)
Processo 1000979-19.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Eunice
Felicario de Carvalho - Vistos. Considerando que, aparentemente, a autora aufere rendimentos inferiores a três salários mínimos
nacionais (limite que esse Juízo entende como máximo para a concessão do benefício), defiro os benefícios da gratuidade
processual. Caso a ré disponha de elementos de convicção de que o beneficio está sendo deferido de forma equivocada, deverá
apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade no âmbito da contestação. Intime-se. - ADV: ROBERTO MONTEIRO DA
SILVA (OAB 302688/SP), DIOGO FARIAS DE ALMEIDA (OAB 300062/SP)
Processo 1000979-19.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Eunice
Felicario de Carvalho - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a
existência de relação jurídica que faz reconhecer em favor das autora o direito a receber o adicional de insalubridade, calculado
com base no padrão de vencimentos correspondente ao nível “B1-J40” desde o momento em que esse padrão tornou-se o
menor padrão de remuneração para as respectivas jornadas de trabalho, o que ocorreu quando da entrada em vigor da Lei
13.652/2003, mas observada a prescrição quinquenal sobre parcelas, cominando-se a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO,
na obrigação de apostilar esse novo padrão de vencimentos como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenado
também no pagamento das prestações vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora, tal como determinado.
Reconheço a natureza alimentar da verba alimentar. Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da
Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não
se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Publique-se, registrese e sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: ROBERTO MONTEIRO DA SILVA (OAB 302688/SP), ANA CAROLINA
FERREIRA (OAB 329461/SP), DIOGO FARIAS DE ALMEIDA (OAB 300062/SP)
Processo 1000984-41.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Mateus China
Sasdelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Encaminhem-se os autos à MM. Juíza prolatora da sentença, ora
embargada. Int. - ADV: FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP), RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP)
Processo 1001021-05.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jairo Ferreira
de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões,
declarando a existência de relação jurídico-funcional que reconhece o direito subjetivo do autor, Jairo Ferreira de Lima , de
receber o Adicional de Local de Exercício referente a fevereiro de 2013, apurando-se o valor segundo a sua frequência nesse
período, e o de receber o Adicional de Insalubridade referente a abril de 2013. Sobre o valor a ser pago a esse título, deve
incidir correção monetária, calculada pela Lei federal de número 11.960/2009, e devem incidir também os juros de mora a
contar da citação neste processo, calculados pela mesma Lei 11.960/2009. Verba alimentar. IMPROCEDENTE, contudo, a
pretensão quanto a reflexo de tais valores ao cômputo do décimo terceiro salários e de férias. Declaro extinto este processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º